Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
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Processo 0013107-63.2021.8.26.0071 (processo principal 1014384-97.2021.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Querino Nero de Souza Quadros - Vistos. Considerando a manifestação da executada em que há
concordância com o cálculo apresentado pelo autor, HOMOLOGO os valores apresentados a fls. 36, atualizado até outubro/2021.
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, devendo, ainda, observar
os termos da Portaria n° 9.622/2018, na seguinte redação: “os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualmente,
por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles
inseridas.”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV:
RENATO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP)
Processo 0013197-08.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvana
Regina Gonçales Gonçales - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal. Em sendo o caso de
cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido em 30 dias,
os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF)
Processo 0013248-53.2019.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Mult Rad Comercial
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Vistos. Ante o certificado às fls., intimem-se as partes para se manifestarem
em prosseguimento. Após, voltem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA
COSTA (OAB 280048/SP), MIGUEL FERES GUEDES (OAB 418888/SP), DANIEL AUGUSTO SIMON (OAB 426578/SP)
Processo 0013312-92.2021.8.26.0071 (processo principal 1006986-02.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salma Ferreira Giacovoni Lino - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de
Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda
Pública. Intime-se a Fazenda na pessoa de seu representante, para apresentar eventual impugnação nos autos, no prazo de
30 dias (art. 535, do Código de Processo Civil). Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP)
Processo 0013885-33.2021.8.26.0071 (processo principal 1026154-58.2019.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Laudiceia Rodrigues Crivelaro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - Isaias dos Santos - Vistos. Fls. 08/10. Ciente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: MARIANE SANTINA ROSSI (OAB
389989/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 0013886-18.2021.8.26.0071 (processo principal 1017617-05.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Auxílio-transporte - Renato Lucena Barros - Vistos. Considerando o atual cenário excepcional de pandemia, bem como da
precariedade do quadro de servidores no âmbito estadual, por ora, intime-se a Requerida/Executada para realizar, no prazo
de 60 (sessenta) dias, o cumprimento da sentença/acórdão, consistente na obrigação de fazer, comprovando-se nos autos.
Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e
418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 0013888-85.2021.8.26.0071 (processo principal 1020482-98.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Auxílio-transporte - Ademir da Silva Soares - Vistos. Considerando o atual cenário excepcional de pandemia, bem como da
precariedade do quadro de servidores no âmbito estadual, por ora, intime-se a Requerida/Executada para realizar, no prazo
de 60 (sessenta) dias, o cumprimento da sentença/acórdão, consistente na obrigação de fazer, comprovando-se nos autos.
Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e
418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 0014096-69.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fraldas - Rosângela Valmor de Oliveira Vistos. Rosângela Valmor de Oliveira, através de sua representante, ingressou com ação pelo procedimento do Juizado Especial
em face da Prefeitura Municipal de Bauru. Em síntese, alega a parte autora que necessita de 150 fraldas descartáveis por mês
conforme prescrição médica, e não possui recursos para adquiri-las. Aduz que solicitou o fornecimento à requerida, tendo havido
recusa no atendimento. Requer a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à requerida
que providencie o fornecimento de 150 fraldas geriátricas descartáveis (tamanho EG) por mês. É o relatório. DECIDO. Para a
concessão de tutela provisória de urgência, no caso, de natureza antecipada, necessário a presença da probabilidade do direito
invocado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do
CPC. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, o(a) requerente demonstrou que necessita do item solicitado
(fls. 5), tendo comprovado, ainda, que houve recusa do Município em fornece-lo (fls. 7/8), verificando-se a presença dos os
requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR
determinando que a requerida forneça à parte autora FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS - tamanho EG (150 unidades
por mês), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. Para efeito de efetivo controle do tempo em que a parte
autora necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada
prescrição médica atualizada perante a Secretaria Municipal de Saúde, a cada 03 (três) meses. Nos termos do Comunicado
nº 16/11, cite-se a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap. VII das
NSCGJ). Intime-se.
Processo 0015053-07.2020.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Vinicius Bettil Rodrigues
- Vistos. Fls. 59/62. Manifeste-se a parte autora. Após, voltem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 0023997-32.2019.8.26.0071 (processo principal 1010347-95.2019.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Daniel Batista da Silva - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Considerando que o título judicial exequendo afastou a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre
férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que quando de seu pagamento estes já foram calculados sobre
referidos adicionais (fls. 114/115 dos autos principais), tem-se por correto o cálculo apresentado pela executada. Outrossim,
os juros moratórios não foram calculados conforme o disposto na Lei 11.960/09, MP 567/2012 e Lei 12.703/12, uma vez que a
forma de cálculo passa a ser 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%. 70% da meta da taxa Selic
ao ano quando menor a 8,5%. Posto isso, HOMOLOGO o valor de R$8.069,56 (oito mil e sessenta e nove reais e cinquenta e
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