Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
3012
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021). “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Excesso
de execução. Decisão que acolheu em parte a impugnação, para reconhecer excesso de execução, apenas no que se refere ao
cálculo dos juros de mora. Não reconhecimento de excesso em razão de acordo informal firmado entre as partes. Pagamentos
não comprovados. Ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida. Inexistência de excesso de execução. Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284631-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento:
25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021). Por fim, quanto à proposta de parcelamento do débito, foi ela rejeitada pela parte
exequente, cumprindo observar, neste ponto, que os credores não estão obrigados a aceitar a proposta formulada, nos termos
do Art. 314 do Código Civil. Isto posto, não cuidando o executado de comprovar suas alegações, REJEITO a Impugnação
apresentada por VAGNER FERNANDES VIEIRA nos presentes autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos. CIÊNCIA às
partes e ao Ministério Público. Em prosseguimento, intime-se o executado, através de seu advogado dativo (por se tratar de
débito remanescente e em atenção ao princípio da celeridade processual e a natureza alimentar da demanda) para pagar ou
comprovar o pagamento do débito remanescente a ser apresentado, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem até a data do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses. Após eventual manifestação da parte devedora ou certificado o decurso do prazo sem pagamento,
abra-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos, com a máxima urgência. Intime-se. - ADV: VITOR
CARVALHO GOMES (OAB 455256/SP), TIAGO MARTINS CORNACCHIA (OAB 331634/SP)
Processo 0000923-22.2011.8.26.0396 (396.01.2011.000923) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.H.L.O. - Em atenção
ao princípio da cooperação processual e em razão da proximidade da audiência de tentativa de conciliação (dia 10/11/2021
às 15:00 horas), no prazo de 48 horas, informe a parte autora se distribuiu a carta precatória expedida, comprovando com o
número do protocolo e, em caso positivo, se a intimação do requerido foi frutífera. Após, tornem conclusos com urgência. Intimese. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0001011-45.2020.8.26.0396 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B.G.O. - Com a
juntada do novo relatório de acompanhamento da medida, tornem os autos ao MP. No silêncio, após 06 meses, cobre-se. - ADV:
ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/SP)
Processo 0001065-83.2018.8.26.0136 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas
- P.C.R. - OFICIE-SE a Entidade de Atendimento (CREAS), solicitando informações do Relatório de Acompanhamento das
Medidas Socioeducativas aplicadas à adolescente. Expeça-se o necessário. - ADV: ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA
(OAB 367198/SP)
Processo 0001091-82.2015.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - JAMIL ROMAO
- BANCO DO BRASIL S/A - Parte exequente, o mandado de levantamento, guia nº 34/2021, está disponível em cartório para
retirada. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), TIAGO
MARTINS CORNACCHIA (OAB 331634/SP)
Processo 0001481-13.2019.8.26.0396 (processo principal 1002104-31.2017.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Refrigerantes Devito Ltda - “Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa
do oficial de justiça.” - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP)
Processo 0001549-60.2019.8.26.0396 - Carta Precatória Criminal - Fiscalização art. 89 da Lei 9.099/95 (nº 500766634.2018.4.04.7001 - Juízo da Vara 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Londrina -PR) - DOMINGOS CARLOS
MICHELONE - Acolho a manifestação do Ministério Público, determino a devolução da presente carta precatória ao juízo de
origem, com nossas homenagens. - ADV: JOSÉ CARLOS MANCINI JUNIOR (OAB 58180/PR)
Processo 0002121-80.2000.8.26.0396 (396.01.2000.002121) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dorival
Piovani - Banco do Brasil Sa - Parte exequente, o mandado de levantamento, guia nº 33/2021, está disponível em cartório para
retirada. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP)
Processo 0002191-72.2015.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Palmira Pagane
Aroni - Parte exequente, o mandado de levantamento, guia nº 35/2021, está disponível em cartório para retirada. - ADV: FABIO
JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), TIAGO MARTINS CORNACCHIA (OAB 331634/SP)
Processo 0002623-86.2018.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Moises Cezar Fernandes
Marcelo - Acolho a cota do Ministério Público como razão de decidir e, em consequência, JULGO EXTINTA a pena de multa
imposta ao(à) réu Moises Cezar Fernandes Marcelo. No mais, se houver pena privativa de liberdade/pena restritiva de direitos
imposta(s) em cumulação à pena de multa, caso ainda não tenha sido cumprida a decisão anterior, expeça-se a guia de execução.
Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE
OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 0002643-77.2018.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vitor Luis Sanches da
Silva - Acolho a cota do Ministério Público como razão de decidir e, em consequência, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta
ao(à) réu Vitor Luis Sanches da Silva. No mais, se houver pena privativa de liberdade/pena restritiva de direitos imposta(s)
em cumulação à pena de multa, caso ainda não tenha sido cumprida a decisão anterior, expeça-se a guia de execução. Após,
arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. - ADV: GISELE CRISTINA RODRIGUES TEIXEIRA
DE GODOI (OAB 239557/SP)
Processo 0003645-53.2016.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WILIAM CRISTIAN
NUNES BARREIRA - Acolho a cota do Ministério Público como razão de decidir e, em consequência, JULGO EXTINTA a pena de
multa imposta ao(à) réu WILIAM CRISTIAN NUNES BARREIRA. No mais, se houver pena privativa de liberdade/pena restritiva
de direitos imposta(s) em cumulação à pena de multa, caso ainda não tenha sido cumprida a decisão anterior, expeça-se a guia
de execução. Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. - ADV: ANA LÚCIA POLIMENO
(OAB 239667/SP)
Processo 0004299-74.2015.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.T.O. - Providencie a z.
Serventia pesquisa via CRC-jud, a fim de se promover a juntada da respectiva certidão de óbito. Com a resposta, providencie o
item 03, das fls. 379. - ADV: VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
Processo 1000324-17.2021.8.26.0396 - Ação Civil Coletiva - Indenização por Dano Material - E.S. - G.R.G. e outros - G.R.G.
e outros - E.S. - Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, posto que os documentos
trazidos pelos réus não são hábeis a comprovar a capacidade financeira do impugnado. Ressalte-se que o impugnante, ao
ingressar com o presente pedido, deveria produzir prova segura, da qual não restasse qualquer dúvida, a ensejar o não
acolhimento do pedido formulado pelo impugnado. Em suma, o ônus da prova cabe a quem alega e não àquele que recebeu o
benefício. No entanto, os documentos trazidos pelo impugnante (fls. 162/165) demonstram apenas que o autor possui dois
terrenos, sendo que os demais imóveis se referem a herança obtida por sua esposa, juntamente com vários outros herdeiros,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º