Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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SILVA DE SA GUARATO (OAB 252118/SP)
Processo 1000696-18.2021.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CRED CENTER CONSULTORIA E
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de
inércia, tornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, ficando o exequente advertido dessa
hipótese. Intime-se. - ADV: EVANDRO VIEIRA SOBRINHO (OAB 299615/SP)
Processo 1000932-67.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio de Masso Garrido Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se certidão de objeto e pé, nos moldes requeridos às fls. 30. Após, tornem ao arquivo.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001038-29.2021.8.26.0411 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.C.C.A.
- - N.C.C.S. - - I.G.C.S. - Despacho: citação em execução de alimentos Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.060,03
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Por fim: a) havendo pronto pagamento; b) ou não sendo localizado
o requerido para citação ou ainda; c) decorrido o prazo para comprovação de pagamento ou justificativa de impossibilidade,
por ato ordinatório, intime-se a autora a se manifestar no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA frente ao JUÍZO DA COMARCA DE BATAGUASSU - MS, acompanhada da SENHA
disponibilizada nos autos, nos termos do Comunicado CG 2290/2017 e Resolução 551/2011. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ
BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 1001070-34.2021.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Miguel Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código
de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu
satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da
lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente
representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições
da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre
as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato
de fls. 83. Para tanto, nomeio Sra. Perita ALINE AMARO DE OLIVEIRA SOUZA, independentemente de compromisso. Fixo
honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre
o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para
fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II
se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnando o autor a assinatura do
contrato, cabe à seguradora, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do
CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos
materiais e morais Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal Decisão inverteu o ônus da prova,
determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais Relação de
consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Alegação de falsidade da
assinatura no contrato Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da
parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado
(TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada
pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de
instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j.
14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento
de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC.
Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie
o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo
às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos
trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o
levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1001073-57.2019.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marcos Roberto Araujo - Vistos.
Cumpra-se a decisão de fls. 257 (valor principal: R$ 18.412,95; honorários: R$ 2004,55). Int. - ADV: JAIME CANDIDO DA
ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 1001083-33.2021.8.26.0411 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Coutinho - - Adilson Anacleto Coutinho
- - Anderson Monsão Coutinho - - Alessandra Monsao Coutinho - - Dalva Monsao Coutinho - - Daniel Soares Coutinho - Patricia Soares Coutinho - - Loriane Lourdes Guaresi Coutinho - - Carmem Regina Masson Soares Coutinho - - Nilson Aparecido
Coutinho - - Nildo Aparecido Coutinho - - Nair Coutinho Favero - - Maria Aparecida Coutinho da Cruz - - Denise Aparecida
Anacleto Coutinho - - Dalva Coutinho - - Celia Anacleto Coutinho Fernandes - - Antonio Coutinho - - Aparecido Coutinho - Vistos.
Homologo a sobrepartilha de fls. 379/382, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, ADJUDICO
aos herdeiros nela contemplados, seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, eventuais erros, omissões
ou direitos de terceiros Servirá cópia da presente sentença de alvará (desde que acompanhada da certidão de trânsito em
julgado), destinado ao: Sr. Gerente do Banco Santander (Brasil) S.A.. Fica autorizado a patronesse dos autores, dra. GIOVANA
JERÔNIMO OAB/SP Nº 399.176, a promover o levantamento dos valores que se encontram depositados em nome de JUVENIL
COUTINHO C.P.F. Nº 066.664.068-85, na conta poupança nº 0033 0482 600038753. Sr. Gerente do Banco Bradesco S.A.. Fica
autorizado a patronesse dos autores, dra. GIOVANA JERÔNIMO OAB/SP Nº 399.176, a promover o levantamento dos valores
que se encontram depositados em nome de JUVENIL COUTINHO C.P.F. Nº 066.664.068-85, na conta nº 27.022-9, da agência
nº 0077. Por fim, importante destacar que, não obstante o alcance do Tema 1074 do STJ (manda suspender os arrolamentos.
tendo em vista a discussão sobre a necessidade de se comprovar o pagamento do ITCMD como condição para homologação da
partilha ou expedição da carta de adjudicação), pondero que os autores trouxeram ao bojo dos autos a Certidão de Homologação
nº 72217006 emitida pela Fazenda do Estado de São Paulo em 01 de novembro de 2021, ficando, portanto, superada a condição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º