Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
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tocante à preliminar de “impugnação ao valor da causa”, também veiculada pelos requeridos em sua resposta (fls. 96/99), deve
ser dito que, consoante a regra constante do artigo 292 do Código de Processo Civil, “o valor da causa constará da petição
inicial ou da reconvenção e será: ... na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” (item V) e “na
ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (item VI). Sendo assim,
o valor da causa deveria corresponder, na espécie, ao importe dos danos materiais, consistentes no reembolso das despesas
que o autor alega ter efetuado com sessões de fisioterapia (R$ 1.080,00), despesas referentes às sessões com psiquiatra (R$
5.700,00), medicamentos e produtos terapêuticos (R$ 1.167,57) e o valor gasto com transporte (R$ 3.800,00), bem assim às
almejadas indenizações por danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 50.000,00) e, por fim, à importância postulada a título
de pensão mensal vitalícia (R$ 576.840,00), totalizando, pois, o montante de R$ 688.587,57 (seiscentos e oitenta e oito mil,
quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), que, portanto, representaria, no caso concreto, o valor do proveito
econômico, razão pela qual, ao menos em princípio, deveria ser adotado como valor da causa (TJSP - RJTJSP 99/299). Todavia,
considerando aparentemente excessiva a indenização buscada pelo autor a título de danos morais e estéticos, pelo menos para
fins de estabelecimento do valor da causa, hei por bem, atento à orientação jurisprudencial já fixada pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional pátria, adequar os respectivos “quantum” à realidade, reduzindoos, dessa forma, cumulativamente, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Já em relação à fixação do valor da causa no que
tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, deve-se aplicar as regras previstas nos §§ 1º e 2º, também do artigo 292 do Código
de Processo Civil, preceituando que, “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras” e “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou
por tempo superior a 1 (um) ano...”. Na hipótese, diferentemente do cálculo efetuado pelo autor, não devem ser computadas
a totalidade das prestações vincendas, mas somente as que se vencerem no ano seguinte à propositura da ação. Assim,
somando-se o valor pretendido a título de danos materiais (R$ 11.747,57), à importância atribuída, por ora, apenas para fins de
estabelecimento do valor da causa, em relação às indenizações por danos morais e estéticos (R$ 50.000,00), assim como ao
importe da pensão pelo período de 1 (um) ano, levando-se em consideração o valor do salário mínimo mensal (R$ 1.100,00 x
12 = R$ 13.200,00), tem-se o total de R$ 74.947,57 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete
centavos). Sendo assim, o valor da causa resta fixado em R$ 74.947,57 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete
reais e cinquenta e sete centavos), devendo a Serventia proceder as necessárias retificações e anotações. 3. No mais, as partes
estão bem representadas, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades
ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro saneado o processo a fim de que o autor, sobre quem haverá
de recair o ônus da possa comprovar a culpa exclusiva do primeiro requerido, Thiago Camargo Hortolan, condutor do veículo
de propriedade da segunda, Laura Amélia Izar Camargo Hortolan, pelo acidente ocorrido, bem como os prejuízos de ordem
material, moral e estético sofridos, cujos ressarcimentos postula, assim também a sua alegada “limitação laboral permanente”
(fls. 14). Caberá ao primeiro requerido, por sua vez, comprovar que não deu causa ao acidente, uma vez que “se encontrava na
pista da esquerda e o autor na sua retaguarda, tendo o requerente saído para realizar a ultrapassagem por um corredor lateral
que ele criou à esquerda do veículo do requerido, justamente no cruzamento das vias, no momento em que o réu já houvera
iniciado conversão à esquerda” (fls. 103). 4. Reputando, nesse sentido, necessária a abertura de instrução probatória, defiro a
produção de provas documental (documentos novos), pericial e, se for o caso, oral. 5. Para a realização da prova pericial, que
se incumbirá de verificar as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente versado nos autos, bem como a sua alegada
invalidez permanente, total ou parcial, com o respectivo grau, em sendo o caso, determino que se oficie ao INSTITUTO DE
MEDICINA E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC/SP, solicitando a nomeação de expert e a designação de local, data
e horário para a realização da perícia médica. 6. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a
indicação de assistentes técnicos. 7. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios postulados pela denunciada à lide em sua petição de
fls. 535/537, itens “b” e “c”, cujos encaminhamentos deverão ser comprovados também em 15 (quinze) dias. 8. Quanto ao mais,
defiro o depósito em cartório, mediante termo(s), das mídias, conforme postulado pelos requeridos (fls. 123, último parágrafo,
218 e 540/541, item “6”), assinando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Dilig. Int. - ADV: FABIO ROMEIRO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 355974/SP), DANNY MARIN DO Ó (OAB 358645/SP), LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS (OAB 74357/
SP)
Processo 1017777-74.2014.8.26.0071 - Usucapião - Propriedade - DALTON VIEIRA CASTELHANO - Vistos. 1. Conquanto
não tenham os requerentes apresentado, com a sua petição de fls. 625/629, a possível “NOTA DE DEVOLUÇÃO” emitida pelo 1º
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, que teria recusado o acesso do mandado de registro de usucapião expedido
em seu favor às fls. 623 ao fólio imobiliário, transparece haver, salvo melhor juízo, “necessidade de suscitação de procedimento
dedúvidaperante o Juízo Corregedor Permanente”, com “observância ao disposto contido no artigo 198 da Lei 6.015/73” (TJSP
- Apelação nº 1008554-84.2015.8.26.0161 - Diadema - 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Relª Marcia Dalla Déa
Barone - J. 04.04.2017), consoante assim também já se decidiu em caso que aqui pode ser aplicado por analogia: “MANDADO
DE SEGURANÇA - Registro de carta de adjudicação - Negativa de registro pela ausência de inclusão do proprietário constante
do registro imobiliário no polo passivo da ação de adjudicação compulsória - Ação mandamental extinta sem julgamento de
mérito pelo reconhecimento da carência - Patente a inadequação da via eleita, pois a controvérsia registrária deve ser dirimida
nos termos do artigo 198 da Lei de Registro Públicos - Precedentes - Recurso desprovido” (TJSP - Apelação / Reexame
Necessário nº 1002510-73.2016.8.26.0562 - Santos - 2ª Câmara de Direito Público - Relª Luciana Bresciani - J. 09/01/2017). 2.
Sendo assim, à vista do conteúdo da certidão de fls. 621, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos.
Dilig. Int. - ADV: SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2021
Processo 1005128-33.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Resultados das pesquisas efetuadas junto ao RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD (fls. 54/58): manifeste-se o exequente. - ADV:
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1012150-79.2020.8.26.0071 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Resultados das pesquisas
efetuadas junto ao RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD (fls. 173/174 e fls. 179/181): manifeste-se o requerente; aguarda-se o
retorno do mandado expedido às fls. 169 para citação de Fábio Fernandes Lopes. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º