Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
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do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado e tornem. Int. - ADV: JONATHAN PERCIVALLE DE ANDRADE (OAB
345487/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1008795-56.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Comercial e Residencial
Carmel Ii e Monterrey Ii - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor os valores das
cotas condominiais em aberto, conforme indicado na inicial, além daquelas vencidas no curso da lide, e das vincendas até a
completa satisfação da obrigação, extinguindo o feito com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Os valores
deverão ser atualizados monetariamente, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada um
dos vencimentos, permitida, ainda, a cobrança da multa moratória quando prevista em convenção ou regulamento. Sucumbente,
arcará o réu com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizado até
o efetivo pagamento. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de
praxe. P.I - ADV: MARCELLO ZION LOGATTO (OAB 256741/SP)
Processo 1008799-30.2020.8.26.0223 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Roberto Dedini - Elizabeth Dedini Nardin - - Renata Dedini - - Amalia Dedini Cardia - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 130, devendo constar do
mesmo que a resposta deverá ocorrer em 20 dias. Int. - ADV: RENATO PEREIRA PESSUTO (OAB 71116/SP)
Processo 1009444-55.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Andre Torres Sanches - Nextel Telecomunicações LTDA - Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o
feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela concedida às fls. 27. Sucumbente, arcará o autor
com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo
pagamento, respeitada, entretanto, eventual gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem
novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/
SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), HUGO
FILARDI (OAB 120550/RJ)
Processo 1009575-93.2021.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. Banco Honda S/A moveu ação de Alienação Fiduciária contra Fabiano Fortes dos Reis, com fundamento no
artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente
em garantia. A inicial veio instruída do contrato, notificação e documentos. Deferida a liminar (fls. 55/56), o autor requereu a
desistência da ação nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC (fls. 60). É o relatório DECIDO. Revogo a liminar concedida.
HOMOLOGO a desistência do presente feito manifestada pelo autor às fls. 60, para fins do artigo 200, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista não constar nestes autos a expedição de ofício ao respectivo órgão
para bloqueio do veículo, objeto da presente ação. A liberação do gravame cabe a parte autora providenciar. Custas na forma
da Lei. Considerando a desistência tácita do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado e
decorrido o prazo de 10 dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, anotando-se. P. R. I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009705-54.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Hamilton dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 137/155 : Ao apelado, para contrarrazões. Após,
subam os autos à Superior Instância. Int. - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), MARILDA DE FATIMA FERREIRA
GADIG (OAB 95545/SP)
Processo 1009734-36.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Lucia Araujo Vieira
Mendes Gallao - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). A tutela de urgência não pode ser deferida. A prova documental demonstra que a autora fez uso do cartão de crédito,
e que realizou operações com valores significativos. Nessa linha, a alegação de que o débito que é realizado diretamente em
seu benefício previdenciário só é suficiente para o pagamento dos juros e encargos é correta, na medida em que os valores
das compras realizadas pela autora são elevados. Com efeito, o débito do valor denominado reserva de margem consignada é
a garantia da instituição financeira de um pagamento mínimo mensal. Se este valor é suficiente apenas para o pagamento de
juros e encargos, como se afirma na inicial, é porque o valor das compras feitas pela autora foram muito superiores. Respeitado
o entendimento diverso, não há surpresa. A autora efetuou diversos pagamentos de valores elevados referentes às faturas. Em
7/12/2020 pagou R$3.095,01(três mil, noventa e cinco reais e um centavo, fl. 38). Em 19/5/2020, conforme o documento de
fl. 41, efetuou o pagamento de fatura no valor de R$6.706,99(seis mil, setecentos e seis reais e noventa e nove centavos). E
permaneceu utilizando o cartão de crédito durante os meses seguintes, e efetuando os pagamentos, conforme os documentos de
fls. 38/51. Nestes termos, os valores das faturas são compatíveis com os gastos que a autora não nega ter realizado. Os débitos
em seu benefício se destinam ao pagamento parcial das faturas, são abatidos dos valores mensais, e a instituição financeira
informa corretamente o valor do saldo a ser pago após o débito da reserva da margem consignável. Não se verifica, portanto,
em avaliação inicial, qualquer conduta irregular. Assim, indefiro a tutela de urgência. No mais, verifico que o valor que a autora
recebe a título de benefício previdenciário é superior à média da população local, e os gastos com cartão de crédito indicam
padrão econômico incompatível com a gratuidade de justiça, que deve ser reservada aos efetivamente pobres. Assim, concedo
à autora o prazo de trinta dias para que comprove, por documentos, a sua real condição financeira, sob pena de revogação da
gratuidade de justiça. Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. Int. - ADV: JACIARA
ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP)
Processo 1009831-70.2020.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edificio Antides Baroni Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinta a presente ação de execução, em que são partes Condomínio
Edifício Antides Baroni contra José Urbano Barreto, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Custas na forma da Lei. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: NATTARI MARIA SAMPAIO (OAB 101538/PR)
Processo 1009969-37.2020.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003284-04.2018.8.21.0041 - Juizo de Direito
da 2ª Vara Judicial de Canela/RS) - Graziela de Souza Stefenon - - Demétrio Ribeiro de Andrade Neto - Luciana Terezinha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º