Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
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Precatória. Nada Mais. - ADV: ADRIANNE FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP)
Processo 1006203-49.2015.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - SILVANIA JOAQUIM DO
NASCIMENTO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Não obstante seja comportamento recorrente da executada
descumprir ordens judiciais, nestes autos, para que não continue a alegar que a providência não foi adotada apenas porque não
lhe foi permitido o levantamento dos valores, defiro o levantamento, em favor da instituição financeira, das quantias depositadas
em seu favor nos autos de número 1007975-71 e 1004751-04. Providencie a executada o necessário para o levantamento
naqueles feitos. Fica consignado que o levantamento de valores em ação em andamento em outra Vara deverá ser providenciado
naquele feito, e não condiciona o cumprimento da obrigação ora determinada. Cumpra-se. Após o levantamento a executada
terá o prazo de quinze dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa no valor de R$5.000,00(cinco mil reais),
acrescida de R$3.000,00(três mil reais) por dia,até o limite de R$300.000,00(trezentos mil reais). Intime-se a executada na
pessoa do seu patrono constituído, e pessoalmente, por carta com A.R. - ADV: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB
196770/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1006362-79.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiane Alves Borges
de Castro - Banco Ficsa S/A - Vistos em saneador. O réu sustentou, preliminarmente, ausência das condições para a concessão
da tutela de urgência. Trata-se, entretanto, de pedido de reconsideração que deve ser rejeitado por ausência de previsão
legal. Discordância com a decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser matéria de recurso. Rejeito a preliminar de
falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução da questão na via administrativa, pois o esgotamento da via
administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante
nada trouxe aos autos para comprovar que a autora possui condição financeira incompatível com o benefício, como lhe cabia.
As provas devem ser produzidas por quem alega. A autora juntou apenas singelo documento que demonstra, em última análise,
exatamente o contrário do que ela alega. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade. Indefiro o pedido de decretação do segredo
de justiça, na medida em que ausentes as hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem
representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do contratante aposta nos
documentos de fls. 186/187, fls. 192/193 e fls. 196/197, particularmente quando em comparação com as assinaturas lançadas
nos documentos de fls. 11/12. A autora impugnou as assinaturas apostas naqueles documentos. Assim, tornou-se controversa
a tese de que ela contratou o serviço oferecido pelo réu. Faz-se, portanto, necessária a produção de prova pericial. Para tanto
nomeio o perito grafotécnico Márcio Mônaco Fontes, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em quinze dias.
Estimados, providencie o réu o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, atentando para a previsão legal da inversão do ônus da
prova. Indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o senhor perito
para que dê início aos seus trabalhos, devendo informar nos autos a data e o local em que fará eventual coleta de material
para a análise, de forma a permitir o acompanhamento pelas partes. Laudo em trinta dias. Oportunamente será analisada a
necessidade da prova oral. Intimem-se. - ADV: SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 217774/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1006651-56.2014.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - GUILHERME LIMA
COSTA - GENOMMA LABORATORIOS DO BRASIL LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo
o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em
10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual já concedida. Transitada, arquive-se com baixa. P.I. ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RODRIGO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 213982/SP)
Processo 1007036-57.2021.8.26.0223 (apensado ao processo 0004060-36.2017.8.26.0223) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - José Renato Pintija - - Carlos Eduardo Pintija - - Ana Carolina Pintija - Vistos. 1 - Fls. 91/98:
Cumpra-se o V. Acórdão diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, aguarde-se o julgamento final
do recurso e suspensão da contrição dos autos principais. Anote-se. Intime-se. - ADV: RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB
272192/SP)
Processo 1007091-81.2016.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Santa Rita Comercial Ltda - Vistos.
Manifeste-se o credor sobre as respostas dos ofícios que constam dos autos. Int. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB
187042/SP)
Processo 1007878-37.2021.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Recolha o autor a taxa para bloqueio através do Renajud. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008500-19.2021.8.26.0223 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Dernival dos Santos - Romildo Gomes de Lima - Vistos. Fls. 81/83: Manifeste-se o embargante acerca da contestação. Intimese. - ADV: DERNIVAL DOS SANTOS (OAB 247636/SP), PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265457/
SP)
Processo 1009119-51.2018.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ilha
de Itamaracá - Guilherme Augusto Matara Braga e outro - Vistos. Deixo de proceder à assinatura do mandado de levantamento
eletrônico de fl. 158, tendo em vista que, conforme extrato de fl. 161/163, há valores agendados para resgate na conta judicial
que se encontram depositados os valores referentes ao valor bloqueado nas contas bancárias de Aline, a qual não mais compõe
o polo passivo da ação. Embora tal situação ocorra em razão de o próprio sistema agendar o levantamento em cada uma das
parcelas vinculadas aos autos de forma proporcional ao valor total a ser levantado, para evitar futuras complicações por ocasião
do oportuno levantamento do valor em favor de Aline, expeça-se novo mandado de levantamento eletrônico de todas os valores
depositados pelo executado Guilherme, excluindo-se o depósito que consta em nome de Aline. Intime-se. - ADV: ADRIANNE
FREITAS MONTE CUNHA (OAB 326103/SP), WILLIAN DE SANT ANA LOPES (OAB 368788/SP)
Processo 1009243-97.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Satélite S/c Ltda. - Nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a comprovar, no
prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, o recolhimento das custas de postagem. Maiores informações
poderão ser obtidas no link: despesas postais. Nada mais. - ADV: NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP)
Processo 1009407-91.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Núcleo Recreativo
Infantil Laly Eireli - - Ramy Khalil Omar Hammoud - (recolher taxa para efetivação da(o) consulta/bloqueio pelo sistema
informatizado guia FDTJ, cód. 434-1 Prov. CSM 1864/2011 e Com. CSM 170/2011). Nada Mais - ADV: ALESSANDRA MATIAS
DA SILVA (OAB 291522/SP)
Processo 1010109-37.2021.8.26.0223 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Borba da Silva - - Maristela Soglia Borba
da Silva - Vistos. Mantenho a r.decisão de fls. 61/63, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra o autor, adequada e
integralmente a decisão anterior no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, tornem os autos conclusos para
extinção Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES PIMENTA (OAB 419107/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º