Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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decisão, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o
arrombamento, se necessário, durante o dia e com moderação. Providencie a autora, no prazo de 30 dias, o comparecimento
do depositário em cartório a fim de dar cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, que deverá ser cumprido pelo Oficial
de Justiça PLANTONISTA. 4. Do mandado para o cumprimento desta decisão deverá constar que, após executada a liminar, se
o réu, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados
pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio autor, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º). E, ainda, a advertência ao réu de que o
autor, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia
ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar
o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver
(art. 2º, caput). 5. No mesmo mandado, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar
resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor
(art. 344 do CPC). 6. Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se o autor. 7. Após, tornem os autos conclusos para
deliberações. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. - ADV: JOSE
MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1012328-57.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste SP - Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação
a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de
Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JULIANA CARVALHO TEBAR RODRIGUES (OAB 324030/SP)
Processo 1012385-75.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia Aparecida de
Souza Paulino - De plano, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, porque demonstrada a insuficiência de recursos,
com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de
débito c/c tutela antecipada, obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais. Em sede de tutela de provisória,
pugnou que a requerida promova a imediata exclusão das informações relacionadas aos débitos de R$ 4.717,06, R$ 3.784,56,
R$ 1.952,45, R$2.433,24, R$ 2.612,93 e R$ 516,77, vencidos em 20/12/2012, da plataforma SERASA LIMPA NOME. A teor
do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se
que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da
tutela antecipatória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a
reversibilidade da medida. No caso em apreço, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a autora logrou êxito em
demonstrar que está sendo cobrada a princípio por dívidas prescritas, conforme documentos de fls. 27/28, ou seja, há mais de 05
anos, violando o disposto no art. 43, §1º, do CDC. Ademais, presente o perigo de dano, visto que a ré está efetuando cobranças
débitos prescritos, o que pode acarretar prejuízo à autora. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a
requerida promova no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente decisão, a exclusão das informações relacionadas
aos débitos de R$ 4.717,06, R$ 3.784,56, R$ 1.952,45, R$2.433,24, R$ 2.612,93 e R$ 516,77, vencidos em 20/12/2012, da
plataforma SERASA LIMPA NOME. O descumprimento deverá ser comunicado ao juízo para adoção de medidas coercitivas.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da
presente à parte requerida, instruindo-a com as cópias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo Deixo de designar audiência de conciliação,
priorizando a celeridade do feito e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, oportunidade
em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e
relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição
inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela
parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte
autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares,
prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Decorrido in albis o prazo
para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela parte. - ADV: WESLEY PAZETO DOS
SANTOS (OAB 334753/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
Processo 1012409-06.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Amabile Maria Campeol - - José Carlos Martins dos Santos - 1. A presunção de pobreza gerada pela declaração acostada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º