Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1023794-82.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sueli Aparecida
Tartarelli Batista - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora
ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, de forma equitativa, porque
o valor da causa é muito baixo, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
mas isso com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, por ser a vencida beneficiária da gratuidade da justiça. P.I.C.
- ADV: ELIS PRADO BONFIM ANDRE (OAB 336075/SP), ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO (OAB 13325/BA)
Processo 1023868-10.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio do Edificio
Resedas Residencial Park - Vistos. Petição de fls. 102/103, do exequente: Intime-se o executado pessoalmente, por mandado,
para que comprove o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Dilig. Int. - ADV: MARILIA
BINATTO DE BARROS (OAB 321486/SP)
Processo 1026139-21.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura Ltda - V. Antes de apreciar a petição de fls. 40, da exequente, determino-lhe que se manifeste novamente,
uma vez que não se extrai do aviso de recebimento de fls. 36 eventual informação de que a executada não se encontra residindo
no endereço diligenciado, devendo esclarecer se por acaso se trata de edifício dotado de portaria com pessoa responsável pelo
recebimento de correspondência, para os fins do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, ou então informar se porventura
tem interesse em que a citação seja tentada por mandado, de logo comprovando, em caso afirmativo, o recolhimento das
diligências de oficial de justiça. Int. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1026382-62.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Creusa Batista
Garcia - Banco Santander ( Brasil ) S/A - V. Por ora, informe a autora quanto ao eventual desfecho do agravo de instrumento
noticiado às fls. 154/155. Int. - ADV: VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA
DE MOURA (OAB 21233/PE), ELIS PRADO BONFIM ANDRE (OAB 336075/SP)
Processo 1028141-32.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Francisco Vitor
- ME - Chicago Pneumatic Brasil Ltda. - Vistos. Tendo em vista as manifestações das partes às fls. 182 e 185, bem como do
perito judicial (fls. 186/187), havendo consenso no tocante ao novo agendamento de dia, horário e local para a continuidade
da perícia, determino que se aguarde a complementação do laudo pericial pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALBERTO
CESAR CLARO (OAB 183792/SP), DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP)
Processo 1028402-60.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rafael Augusto Maciel Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 67), no prazo legal. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES
(OAB 356421/SP)
Processo 1030959-83.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 37, no prazo legal.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1031615-40.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fatima Aparecida Santos
Severino - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 62/63, da autora, como emenda à inicial, anotando-se. 2. Por outro lado, acentuo
desde logo que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença
de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC,
artigo 300, “caput”). Ou seja, “duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira
hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como
requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973,
para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “Também é preciso que a
parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim a tutela de urgência visa
assegurar a ‘eficácia’ do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (NELSON
NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI
13.105/2015”, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original). Pois bem, na hipótese dos
autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausividade do
direito afirmado pela autora, uma vez que não é possível se saber de antemão se houve ou não eventual contratação entre as
partes, de modo que a questão agitada nos autos exige exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião
própria, após a resposta da requerida, respeitado o contraditório, e quem sabe até depois de encerrada eventual instrução
probatória. Além disso, observa-se que o empréstimo contra o qual se insurge a autora teria sido averbado em seu benefício
previdenciário há quase 3 (três) anos, ou seja, em data de 06/02/2019, conforme menciona expressamente a petição inicial (fls.
03), de modo que também se encontra ausente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante
do exposto, hei por bem indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o que ora efetivamente
delibero. 3. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado
nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Dilig.
Int. - ADV: ALEXANDRE FURTADO DA SILVA (OAB 23966/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2022
Processo 0009942-08.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1003060-47.2020.8.26.0071) (processo principal 100306047.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eliane Oliveira da Silva - V. Antes de apreciar a petição de
fls. 73, da exequente, determino-lhe que se manifeste novamente, uma vez que não se extrai do aviso de recebimento de fls. 69
eventual informação de que o executado não se encontra residindo no endereço diligenciado, devendo esclarecer se por acaso
se trata de edifício dotado de portaria com pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, para os fins do artigo 248,
§ 4º, do Código de Processo Civil, ou então informar se porventura tem interesse em que a citação seja tentada por mandado,
de logo comprovando, em caso afirmativo, o recolhimento das diligências de oficial de justiça. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA
BASTOS (OAB 119403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º