Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se
iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as
partes. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE MOREIRA FILHO (OAB 320771/SP)
Processo 1007715-96.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Jose Lucio Neto TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem
julgamento do mérito, em virtude de inépcia que se abate sobre a petição inicial. Cuida-se de ação de restituição de valores,
em que a parte autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para percorrer o trecho São Paulo-Fortaleza (ida
e volta), com embarque previsto para o dia 10.02.21 e retorno em 25.02.21. Alega que, com a superveniência da pandemia
e medidas preventivas de quarentena adotadas pelos estados, manifestou interesse em cancelar as reservas. Optando,
assim, pela restituição dos valores desembolsados pelos bilhetes. Ocorre que a parte autora atribuiu às passagens o valor
de R$1.600,00, por estimativa, conforme confessado em inicial. Note-se que a parte autora deixou de demonstrar nos autos o
real valor desembolsado pelos bilhetes aéreos, prova de fácil produção, em que pese devidamente intimada para tanto. Desta
feita, considerando que ainicialnão se fez acompanhar de todos os documentos necessários à verificação das condições da
ação e julgamento do pedido, de rigor reconhecer a respectiva inépcia. Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 485, I do C.P.C. Custas e honorários advocatícios “ex lege”. Na hipótese de interposição de
recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias, deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a)
1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPS (correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de
jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor
fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo juiz para esse fim, observado também o mínimo de
05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), montante a ser
recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: JOSE
LUCIO NETO (OAB 107165/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1010229-98.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Graziela
Aronovich Cunha - Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Certifico e dou fé que o recurso interposto pelo requerido às
fls.206/246 é tempestivo, as custas se encontram recolhidas às fls. 247/251 e foi recebido no efeito devolutivo. Ficam o(a)(s)
recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, se desejar. Após,
ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. 3º Colégio Recursal da Capital. - ADV: RAFAEL ANDRADE MAGALHÃES (OAB
262285/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP)
Processo 1026447-41.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Karina Bianca Galhardi de Moraes Bronzere - AUGUSTO ALVES NETO ESTÉTICA EPP - - Novipel do Brasil Depilação
a Laser Ltda e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não foi cumprido o quanto determinado às fls. 140 em
relação à Novopiel do Brasil Depilação da Laser Ltda, vez que a intimação para o patrono não supre o ato, observando-se ter
sido expedida carta de citação apenas para a Smart Intermedição de Negócios Ltda (fls. 149). Providencie a Serventia com
presteza. Quanto à segunda requerida acima mencionada (Smart Interm. de Negócios), e a fim de comprovar sua localização no
endereço do AR de fls. 153, deverá a autora trazer documento oficial para tal fim, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em
relação a ela. Int. - ADV: PAULO BROCCHETTO JUNIOR (OAB 382310/SP), NATALI FERREIRA ALVES BORDIM (OAB 254803/
SP), RODRIGO FRANÇA GABRIEL (OAB 233028/SP)
Processo 1029015-59.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alessandra Silva Carvalho
- Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95, fundamento e decido. Pois bem,
de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a matéria versa sobre suposta transação fraudulenta.
Todavia, não há como a presente demanda prosseguir neste Juizado. A solução da lide reclama prova pericial, de razoável
complexidade, para apuração de alegada fraude, em transação realizada via bankline, com suposta digitação de senha pessoal
e código token, em transferência do valor de R$2.500,00, mormente diante da compatibilidade do perfil de consumo da autora.
Nota-se que a inquirição de técnico conforme previsto no artigo 35 da Lei 9.099/95 é insuficiente para a instrução do presente
feito. Essa espécie de prova pericial contraria os princípios da oralidade e celeridade que norteiam o sistema dos Juizados
Especiais sendo, portanto, incompatíveis com o procedimento destes órgãos. É o que basta. Diante do exposto e o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95,
ressalvando ao autor o imediato ingresso de demanda na Justiça Comum, para exercício do seu direito. Custas e honorários
advocatícios “ex lege”. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias, deverá ser
recolhido preparo, composto de duas verbas: a) 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPS (correspondente
as custas dispensadas em 1ª Instância de jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, ou, nas hipóteses de
pedido condenatório, 4% sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo juiz para esse
fim, observado também o mínimo de 05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código
de Receita 230-6), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de
nova intimação. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELLE DORNELLES COSTA (OAB 321656/SP)
Processo 1029384-87.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Junqueira Torres da Silva - - Luciana Guimarães Sarmento - - Guilherme Guimarães Sarmento - Aerovias Del Continente
Americano S.A. Avianca - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a
jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para
produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ -AgRgno
Ag693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Fundamento e decido.
Pleiteiam os autores o cancelamento de negócio jurídico e a restituição da quantia desembolsada pelo coautor Guilherme para
que os autores Luciana e Diego retornassem do Peru antes do fechamento das fronteiras daquele país em virtude da pandemia,
vôo que foi cancelado 10 minutos após a compra, além de indenização por danos morais. O Santander fundamenta sua defesa
na alegação de que é mero intermediárionavenda das passagens aéreas e que não tem qualquer ingerência sobre problemas
decorrentes do desacordo comercial entre seu cliente e a companhia aérea.Menciona estorno realizado no valor de R$ 882,53.
Também pugna pela tramitação em segredo de justiça. Por sua vez,a Avianca alega que os fatos narrados decorreram de força
maior. No caso, a pandemia, que constitui excludente de responsabilidade. Aduz ter oferecido a assistência necessária e requer
o afastamento do pedido de danos morais. Argui que houve perda do objeto em razão de estorno realizado. Inicialmente,indefiro
a decretação de segredo de justiça, pois a pretensão não conta com amparo do art. 189 do NCPC. Ademais, o acesso aos autos
por terceiro não advogado só é possível mediante utilização de senha, que só é fornecida às próprias partes. E não há como se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º