Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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existente em conta corrente. Alegação de incidência da constrição sobre salário. Hipótese em que os valores foram bloqueados
em conta na qual, além do salário, há créditos diversos de outra natureza. Admissibilidade da penhora. Decisão mantida.
Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178225-18.2017.8.26.0000;
Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017). Por outro lado, aduz que o montante é impenhorável,
pois proveniente da locação de seu único imóvel. Neste ínterim, a Súmula nº 486, do C. STJ, ressalta que “É impenhorável o
único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para
a subsistência ou a moradia da sua família”. No caso em voga, o executado Rogério, apesar de afirmar que o imóvel situado na
Rua Rubi, nº 195, está alugado para terceiros, sequer juntou nos autos contrato de locação, tampouco comprovou que o aludido
imóvel é impenhorável por ser bem de família. Por fim, não há que se falar em irrisoriedade do valor constrito, pois decerto que
a execução prossegue nos interesses do credor e o valor penhorado é apto para abater parte da dívida. Neste sentido: PENHORA
Valor alegadamente irrisório Levantamento Inadmissibilidade Princípio da utilidade da execução Constrição vedada somente
quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
da execução Inteligência do art. 836 do CPC Hipótese de penhora “online” cujo produto imediatamente pecuniário é apto a
abater parte, ainda que pouco expressiva, do montante devido Medida que não acarreta penalização do devedor Decisão
mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208565-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de
Registro: 18/01/2022) Sendo assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor penhorado na conta bancária do
executado Rogério Marcos Donda. Por outro lado, os executados Gisele Aparecida Pessoa Botton e José Bento Botton afirmam
que o imóvel situado na Rua Princesa Isabel, nº 253, objeto da matrícula nº 416, do CRI da Comarca de Dracena é impenhorável,
por se tratar da residência dos impugnantes e de Valdemir Pessoa. De bom grado lembrar que a impenhorabilidade do bem de
família pode ser arguida a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública. Nestes termos, eis o entendimento
jurisprudencial: “Prazo Recurso - Agravo de Instrumento Penhora Bem de família - Preclusão. 1 Somente não se opera a
preclusão consumativa quanto a alegação de impenhorabilidade, sob a justificativa de se cuidar de bem de família, se o tema
não foi anteriormente suscitado e decidido, posto tratar-se de matéria de ordem pública. 2 - Não tendo a parte manifestado
insurgência recursal no prazo do § 5º do artigo 1.003 do CPC/2015, configura-se a preclusão. Recurso não conhecido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2045384-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)” Neste ínterim, a Lei
8.009/90 estipula que: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade
compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” No caso concreto,
apesar de Gisele e José Bento afirmarem que o imóvel localizado na Rua Princesa Isabel, nº 253, objeto da matrícula nº 416, do
CRI local (fls. 138/143) ser utilizado como sua residência, não há nos autos provas concretas desta afirmativa. Uma porque os
documentos de fls. 466/469 encontram-se em nome de Valdemir Pessoa, estranho à lide, ao qual pende reserva de usufruto.
Duas que na procuração de fls. 150 do feito principal (autos nº 100155-74.2017.8.26.0168), Gisele declarou residir na Rua
Presidente Vargas nº 1026, apto 70, na cidade de Dracena, e José Bento declarou residir na Avenida Rui Barbosa, nº 320, na
cidade de Dracena. Ademais, decerto que pelas certidões de matrículas juntadas a fls. 130/147, os executados são proprietários
de outros imóveis utilizados para fins residenciais ou comerciais, não prosperando a alegação invocada. Em caso semelhante,
eis a jurisprudência: VOTO Nº 31308 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de bem imóvel pertencente a
Executada. Bem de família. Ausência de prova de que o imóvel é utilizado para a residência da entidade familiar ou de utilização
da renda para locação do imóvel onde reside. Art. 1º da Lei n° 8.009/1990. Executada que indica outro endereço como sua
residência. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 206932618.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio
Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) Ainda, ressalto que o, segundo o artigo 18, do
Código de Processo Civil, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico”. Deste modo, se o bem é utilizado como residência de terceiro, caberá a este promover o meio jurídico hábil para o
levantamento da constrição. Por outro lado, quanto aos imóveis matriculados sob o nº 6.786, 16.917 e 18.636, os executados
Jeferson, Milena, Gisele e José Bento afirmam que são impenhoráveis, pois essenciais para o funcionamento da empresa
Masson Pessoa Cia Ltda. Neste ínterim, analisando-se as certidões de matrícula dos imóveis acima (fls. 130/137 e 144/147) é
possível notar que os bens encontram-se em nome das pessoas físicas executadas. Aliás, ainda que os imóveis sejam utilizados
pela empresa Masson Pessoa Cia Ltda, a Súmula nº 451 do C. STJ afirma que “É legítima a penhora da sede do estabelecimento
comercial”. Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Deferimento de penhora sobre
imóvel de propriedade do coexecutado pessoa física, no qual são armazenados produtos da empresa coexecutada em
recuperação judicial Possibilidade, inclusive, de penhora da sede do estabelecimento comercial Súm. 451 do STJ Decisão
mantida Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225706-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2022; Data de Registro:
23/01/2022) Portanto, não há como se acolher a alegação de impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob o nº 6.786,
16.917 e 18.636, no CRI Local. Do exposto REJEITO integralmente as impugnações apresentadas por Rogério Marcos Donda,
Jeferson Masson Pessoa, Milena Masson Pessoa, Gisele Aparecida Pessoa Botton e José Bento Botton. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO
HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0001238-06.2021.8.26.0168 (processo principal 1002601-16.2018.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.S.L.F. - Vistos. Fls. 74/77: Por ora, nada a se prover, haja vista que já se encontra vigente
mandado de prisão expedido por força da decisão de fls. 50/52, do qual ainda não se tem notícias acerca do cumprimento.
Dessa forma, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de fls. 59/64. Sem prejuízo, informado pela exequente que o
executado é funcionário da empresa Casa dos Vidros Dracena, localizada na Avenida Washington Luiz, n° 43, nesta cidade,
oficie-se à autoridade policial com a referida informação a fim de auxiliar as diligências para localização e cumprimento da ordem
de prisão expedida. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: BÁRBARA CALAZANS PAGNOZZI
(OAB 432263/SP)
Processo 0001686-76.2021.8.26.0168 (processo principal 1003422-49.2020.8.26.0168) - Cumprimento de sentença Alteração de Coisa Comum - Leonor Sedano Rodrigues - - Maria Lucia Sedano Lorenceti Grosso - - Lindalva Sedano Lorenceti
Miola - - Lindomar Sedano Lorenceti - Doralice Sedano Lorenceti Araújo e outro - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º