Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Segundo consta dos autos, no dia 04 de janeiro de 2021, por volta das
09 horas e 30 minutos, na Avenida Coronel Joaquim Montenegro, nº 282, Estuário, nesta cidade, JEFFERSON SANTIAGO
RIESCO JERONIM, qualificado a fls. 02, trazia consigo, para uso próprio, substância entorpecente que determina dependência
física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, o denunciado
ingressou no quartel do 2º Batalhão de Ações Especiais (Baep de Santos) sem a devida permissão. O autor foi abordado e, após
orientação, deixou o estabelecimento. Em seguida, o autor passou a trafegar com uma bicicleta em frente ao quartel e, sem
motivação aparente, invadiu novamente o local. Submetido à revista pessoal, os policiais encontraram em poder do denunciado
02 (dois) invólucros plásticos contendo substância em pó de cor branca e 01 (um) cigarro confeccionado artesanalmente com
erva seca marrom-esverdeada, conhecida popularmente como maconha. O denunciado proferia frases desconexas e palavras
sem sentido. Inquirido, o denunciado admitiu ser usuário fls.04.”. Dê-se conhecimento ao réu de que poderá ser beneficiado
com proposta de suspensão do processo, caso preenchidos os requisitos legais (artigo 89 da Lei nº 9.099/95). E como não
tenha(m) sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 04 de fevereiro de 2022.
Processo Digital nº: 1503702-86.2021.8.26.0536 - controle nº 2021/000836 mlv - Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Qualificado - Autor: Justiça Pública - Réu: JULIO CESAR FERREIRA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Silvana Amneris Rôlo
Pereira Borges, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JULIO CESAR FERREIRA,
Brasileiro, Solteiro, RG 18502285, CPF 255.428.398-27, pai JULIO FERREIRA, mãe MARIA MARQUES FERREIRA, Nascido/
Nascida 24/09/1975, natural de Santos - SP, com endereço à SITUAÇÃO DE RUA, 10, AP85, CENTRO, SITUAÇÃO DE RUA,
São Vicente - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503702-86.2021.8.26.0536, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante e
documentos que o acompanham que no dia 9 de novembro de 2021, por volta das 07 horas, nas dependências da Rua Saturnino
de Brito, nº 140, bairro Marapé, nesta cidade e Comarca, JULIO CESAR FERREIRA, qualificado à fl. 13, e FELIPE DANTAS DA
SILVA, qualificado à fl.14, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram
para proveito comum, tubos de cobre de um aparelho de ar condicionado, bem de propriedade de Claudia dos Santos Marques
Ratto e avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 08. Segundo
se apurou, nas circunstâncias supra, os indiciados se dirigiram ao local dos fatos, um prédio comercial que estava em reforma,
e, com o auxílio de um alicate, subtraíram tubos de cobre existentes no local, pois enquanto Felipe segurava, o indiciado
Júlio cortava os tubos de cobre do aparelho de ar condicionado instalado no imóvel. Apurou-se, ainda, que policiais militares
que realizavam patrulhamento de rotina pelo local perceberam a subtração e conseguiram deter os indiciados, na posse dos
tubos de cobre subtraídos. Auto de Exibição e Apreensão a fl. 08. Auto de Entrega à fl. 09. Auto de Avaliação à fl. 07. Perante
a autoridade policial os indiciados permaneceram em silêncio (fls. 14 e 15). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Santos, aos 04 de fevereiro de 2022.
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIZ FILIPE
SOUZA FONSECA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente DANIEL LACERDA SILVA, RG 32748960, pai Carlos Alberto da Silva, mãe Maria Tereza Lacerda da Silva, por
infração ao(s) artigo(s): 155,§4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 69, do CP, e que
atualmente encontra-se, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação
Penal nº 1500230-93.2021.8.26.0563, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos que, no dia
08 de maio de 2021 e entre os dias 5 e 06 do mês de junho de 2021, na Agência do Banco do Brasil, situada na Av. Conselheiro
Rodrigues Alves, nº 356, nesta Cidade e Comarca, DANIEL LACERDA SILVA e GISELLE APARECIDA GRANDIZOLI SILVA,
qualificados às fls. 13 e 68, previamente ajustados entre si e com terceiros, em unidade de desígnios e divisão de tarefas,
mediante rompimento de obstáculo, destreza e fraude, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em envelopes
de depósitos existentes nos caixas eletrônicos da Agência. Consta, ainda, que, entre os dias 08 e 09 de maio de 2021, na
Agência do Banco do Brasil, situado na Av. Frei Orestes, nº 837, Abernéssia, no Município de Campos do Jordão SP, DANIEL
LACERDA SILVA e GISELLE APARECIDA GRANDIZOLI SILVA, qualificados às fls. 13 e 68, previamente ajustados entre si e
com terceiros, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante rompimento de obstáculo, destreza e fraude, subtraíram,
para si, coisa alheia móvel, consistente em envelopes de depósitos existentes nos caixas eletrônicos da Agência. Consta,
também, que, durante as investigações, entre os dias 24 e 25 de julho de 2021, no dia 29 de agosto de 2021 e no dia 01 de
setembro de 2021, na Av. Conselheiro Rodrigues Alves, nº 356, nesta Cidade e Comarca, DANIEL LACERDA SILVA e GISELLE
APARECIDA GRANDIZOLI SILVA, qualificados às fls. 13 e 68, previamente ajustados entre si e com terceiros, em unidade de
desígnios e divisão de tarefas, mediante rompimento de obstáculo, destreza e fraude, subtraíram, para si, coisa alheia móvel,
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