Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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de ainda não terem sido recolhidas as custas faz presumir a situação de impossibilidade financeira do(a)(s) sentenciado(a)(s)
em fazê-lo. II- Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, expeça-se certidão de
sentença. III- Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 Autos no
Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação
digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. IV - Manifeste-se o MP quanto à averiguada VERA LÚCIA DA
SILVA cadastrada no SAJ (fls.59 do BO). Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 1503675-72.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JERRY ALLAN DO NORTE - Posto isso, ressalvada a retificação acima, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se.
Limeira, 15 de fevereiro de 2022. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 1504153-17.2020.8.26.0320 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - RODRIGO VAZ RUI - Vistos. Cumprido
integralmente o acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO VAZ RUI, já qualificado
nos autos, com fundamento no § 13, do art. 28-A do Código de Processo Penal. A Serventia anotará, para a parte beneficiada
pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 20 Acordo de Não Persecução Penal Cumprido. Se a comunicação recair sobre
todas as partes passivas beneficiadas e não havendo outras partes passivas cadastradas no processo, lançará a movimentação
61615 Arquivado Definitivamente, observando, quanto a eventual fiança e bens apreendidos, o que ficou deliberado no acordo,
providenciando-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. P.I. - ADV: RUBENS RODRIGUES DE MORAES
JUNIOR (OAB 105290/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 1000027-03.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - José Batista Valeriano - Diante do acima
certificado e tendo em vista a extração de cópias e juntada ao feito físico em tramitação, para prosseguimento, nos termos dos
Provimentos CSM n. 2564/2020, 2566/2020 e 2569/2020 do E. TJ-SP e Comunicado Conjunto 668/2020, arquivem-se estes
autos, com as devidas anotações. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI
(OAB 255181/SP)
Processo 1009284-30.2020.8.26.0320 - Petição Criminal - Petição intermediária - Edson Roberto Albuquerque - Diante do
acima certificado e tendo em vista a extração de cópias e juntada ao feito físico em tramitação, para prosseguimento, nos
termos dos Provimentos CSM n. 2564/2020, 2566/2020 e 2569/2020 do E. TJ-SP e Comunicado Conjunto 668/2020, arquivemse estes autos, com as devidas anotações. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), TAMIRES GOMES DA SILVA
CASTIGLIONI (OAB 440970/SP)
Processo 1009904-47.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - Aparecido Valmir
Pereira - - Leandro Salim Pires - - Robson Almeida Silva Neves - - José Bruno Andrade Coelho - - Márcio Paulo Dallago - Felipe Francisco Ribeiro - - Adriano Xavier Figueiredo - - Paulo Cesar Lopes da Silva - - Ademilson Lima Sobrinho - - Valdir
de Lima Camilo - - José Luis Ribeiro de Arruda - - Márcio José Pereira da Silva e outros - Diante de todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: ABSOLVER o acusado LEANDRO SALIN PIRES quanto ao delito descrito
no artigo 171, caput, por duas vezes, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do
CPP; CONDENAR o acusado LEANDRO SALIN PIRES quanto ao delito descrito no artigo 288, caput, do Código Penal, fixandolhe a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em
prestação pecuniária de 05 salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da
Execução e na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da sanção corporal; CONDENAR os acusados MÁRCIO
JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ LUIS RIBEIRO DE ARRUDA, VALDIR DE LIMA CAMILO, ADEMILSON LIMA SOBRINHO,
ADRIANO XAVIER FIGUEIREDO, APARECIDO VALMIR PEREIRA, PAULO CESAR LOPES DA SILVA, FELIPE FRANCISCO
RIBEIRO, MÁRCIO PAULO DALLAGO, JOSÉ BRUNO ANDRADE COELHO e ROBSON ALMEIDA SILVA NEVES como incursos
no artigo 288, caput, combinado com o artigo 171, caput, por duas vezes, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código
Penal, impondo-lhes a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de
direitos consistentes em prestação pecuniária de 05 salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social a ser
indicada pelo juízo da Execução e na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da sanção corporal. Bem como,
a pena de 5 dias multa, fixados pelo mínimo legal a unidade. Considerando que os réus responderam a todo o processo em
liberdade e ante o regime prisional ora imposto, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Por fim, condeno os réus ao
pagamento de custas, no valor de 100 UFESPs, bem como despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: ZÉLIA REGINA CALTRAN
(OAB 187934/SP), FABRICIO DOS SANTOS PEPE (OAB 208369/SP), ROSE MARTA MOREIRA (OAB 187917/SP), ROGERIO
ROMERO (OAB 258841/SP), EDER ANTONIO DO CARMO NUNES (OAB 260370/SP), GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB
269317/SP), GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), ROSEMARY
ALMEIDA DE FARIAS FERREIRA (OAB 149285/SP), ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2022
Processo 0001268-48.2021.8.26.0198 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - M.G.R.
- Vistos. Trata-se de pedido de autorização para atividade externa a ser realizada por adolescentes internados na Fundação
Casa. Observo que se trata de um pedido de praxe, em conformidade com diversos outros pleitos de saída de adolescentes já
recebidos por este Juízo. Pondero ainda, que este Juízo já possui conhecimento dos protocolos e procedimentos de segurança
realizados pela Fundação Casa nas situações de saída externa, os quais são explicitados nas inspeções correicionais bimestrais
às unidades da Comarca. Outrossim, verifico que as saídas são previstas quando da aplicação da medida de internação e são
benéficas aos adolescentes, visto que promovem sua ressocialização. Assim, em que pese assistir razão à i. representante do
Ministério Público em seu requerimento, considerando o quanto exposto acima, bem como dada a urgência do pedido, hei por
bem AUTORIZAR a saída do adolescente supramencionado para participação no Torneio Regional de Futebol a ser realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º