Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
1408
SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 0015900-72.2021.8.26.0071 (processo principal 1026845-38.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - AuxílioAlimentação - José Guilherme Dornelles Machado - Vistos. Ante o certificado às fls., intimem-se as partes para se manifestarem
em prosseguimento. Após, voltem os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Int - ADV: CARLOS ALBERTO DOS RIOS (OAB
47469/SP)
Processo 0016036-69.2021.8.26.0071 (processo principal 1008005-43.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Cristiane Costa Andrade - Vistos. Considerando a manifestação a executada em que há concordância
com o cálculo apresentado pela autora, HOMOLOGO os valores apresentados a fls. 22, atualizado até novembro/2021.
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, devendo, ainda, observar
os termos da Portaria n° 9.622/2018, na seguinte redação: “os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualmente,
por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles
inseridas.”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV:
JOÃO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA (OAB 322442/SP)
Processo 0016108-90.2020.8.26.0071 (processo principal 1008354-17.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Rosangela Aparecida Pereira da Silva - Vistos. Reitere-se a intimação da
executada para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 114. Após, voltem os autos conclusos. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico).
Int - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP)
Processo 0016455-89.2021.8.26.0071 (processo principal 1021758-38.2019.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Cicero Rodrigues de Souza - São Paulo Previdência - SPPREV Vistos. Considerando a certidão de fls. 73 (s/ impugnação), HOMOLOGO os valores apresentados a fls. 49/53, atualizado até
janeiro/2022. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, devendo,
ainda, observar os termos da Portaria n° 9.622/2018, na seguinte redação: “os ofícios de requisição deverão ser expedidos
individualmente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das
informações neles inseridas.” Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR
(OAB 126160/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0016459-29.2021.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Ricardo Rodrigues Taveira Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP)
Processo 0016470-58.2021.8.26.0071 (processo principal 1014839-96.2020.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Anne Elisa Torres - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o
certificado às fls., intime-se a parte autora para se manifestar em prosseguimento. Após, voltem os autos conclusos. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). Int - ADV: GISLAINE REGINA FRANCHON MARQUES DE ALMEIDA (OAB 113134/SP), RICARDO CARRILHO
CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/SP)
Processo 0030064-47.2018.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Leonardo Tabanes
Martins - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro no art.
924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. - ADV:
STEFANI EDUARDA BRASIL CASTOR (OAB 395587/SP)
Processo 1000299-72.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Abner Pereira Amaral - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Tratase de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao
julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Também não é o
caso de aplicação da orientação firmada pela Turma de Uniformização no PUIL n° 0000201-02.2016.8.26.9000, do Colégio
Recursal de Itapetininga/SP, uma vez que esta reconheceu a não incidência do Adicional de Insalubridade na base de cálculo do
Adicional por Tempo de Serviço, matéria diversa da tratada nestes autos, conforme, inclusive, se verifica na decisão proferida
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.550 SÃO PAULO, Relatora Ministra Cármen Lucia,
julgado em 08.06.2020: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA E DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Ainda, conforme consta no Acórdão, a decisão que foi objeto da referida reclamação: Na espécie, ao inadmitir o
mencionado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, o Juiz Presidente do Colégio Recursal de Itapetininga/SP não
tratou da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, tendo se limitado à análise dos pressupostos formais do incidente
processual: De início, registre-se que os Pedidos de Uniformização acima mencionados foram julgados definitivamente, com
trânsito em julgado datados de 02/03/2020 e 27/01/2020, respectivamente, razão pela qual não há mais razão para manutenção
da suspensão do presente feito. Com efeito, ambos os pedidos não foram conhecidos pela E. Turma de Uniformização, porquanto
não vieram acompanhados da indispensável demonstração analítica da divergência de que trata a Súmula 1 daquela E. Turma.
Além disso, cumpre ressaltar que a suposta decisão paradigma colacionada (PUIL 0000201-02.2016.8.26.9000 fls. 17/29) não
diz respeito à matéria ora em análise, pois o tema nele criado trata da não incidência do adicional por tempo de serviço sobre o
adicional de insalubridade e não sobre o pagamento de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Ademais,
realizada consulta de jurisprudência junto ao Portal E-Saj (com direcionamento do filtro da pesquisa para a Turma de
Uniformização e para o Tema em referência), cabe registrar que do resultado obtido todos os 64 Pedidos de Uniformização de
Interpretação de Lei sobre a mesma questão foram rejeitados ou não conhecidos, igualmente pela ausência de demonstração
analítica da divergência e também porque reputado inviável o prosseguimento do incidente, na forma do art. 927, III, do CPC,
uma vez que já uniformizada a jurisprudência pelo STF sobre a discussão com o julgamento definitivo do Tema 163: Assim, por
todos os ângulos que se possa analisar a ‘quaestio’, é forçoso o reconhecimento de que o presente pedido também não merece
ser conhecido. Posto isso, rejeito/inadmito o presente pedido de uniformização de interpretação de lei, ressalvando à parte a
possibilidade de reclamação diretamente ao STF em razão de inconformismo em relação à interpretação dada para a resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º