Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
2905
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2022
Processo 0026303-64.2018.8.26.0602 (processo principal 1036510-08.2018.8.26.0602) - Incidente de Falsidade Infância
e Juventude - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gabriele Cristina Barbosa Pires 38607392808 - Banco
Santander S/A - Vistos. 1. Fls. 92/108: Juntado instrumento de substabelecimento pelo réu, Banco Santander. Anote-se a nova
representação processual. 2. Fls. 109/112: Diante do pleito formulado pelo perito nomeado, e em atenção ao disposto no artigo
10 do NCPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestação, ou certificada a inércia pela Serventia,
tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), IGOR MELLO DOS SANTOS
(OAB 391595/SP)
Processo 1006231-39.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Ribeiro Garcia - Aymoré
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos. Tendo em vista a manifestação retro e o silêncio da parte autora,
providencie a Serventia o desbloqueio dos veículos objeto da decisão de fls. 29/30 (acionamentos a fls. 31 e 32), cuja tutela
foi revogada em sentença (fls. 152, item 2), após a publicação da presente decisão. Após, tornem ao arquivo, definitivamente.
Int. - ADV: DAVI MORIJO DE OLIVEIRA (OAB 366835/SP), ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006748-05.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Vistos. 1. Conforme se pode observar da análise da inicial acompanhada
dos documentos que a instruíram, para seu efetivo recebimento, deverá o banco autor: a) indicar expressamente o nome e
qualificação do depositário do bem objeto da ação. 2. Assim, em 15 dias, e sob pena de indeferimento da inicial, deverá aditála a parte requerente com o fim de suprir a(s) irregularidade(s) apontada(s). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1006810-45.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tania Regina de Melo Cruz
- Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do parágrafo único do inciso II do artigo 129
da Lei nº 8.213/91. Anote a Serventia. 2. Remetam-se os autos ao Ministério Público. 3. Com a cota ministerial, com a devida
celeridade, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1006834-73.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Fls.
6, item “f”: defiro o trâmite em segredo de justiça. Após o cumprimento da liminar, retirem-se as tarjas indicativas de urgência
e segredo de justiça. 1. Defiro liminarmente a medida postulada. Proceda o Oficial de Justiça, onde for encontrado, à BUSCA
E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL (juntamente com suas chaves e documentos), depositando-se nas
mãos do autor, na pessoa do depositário indicado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 2. Efetivada a liminar, CITE-SE O(A)(S)
RÉU(É)(S), conforme cópia da petição inicial que segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, (SEGUE ANEXA SENHA
ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO) para, no prazo de quinze
(15) dias, contado da data da citação (a qual somente poderá ocorrer após o cumprimento da liminar, independentemente da
data da juntada do mandado (artigo 3º, parágrafo 3º, Decreto-Lei nº 911/69), contestar a ação, sob pena de revelia. INTIMESE ELE(A), ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Para essa hipótese, fixo honorários
advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devendo a parte ré observar que a verba honorária
deverá integrar ao valor da purgação. 3. Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, §9º, do Dec. lei 911/69, advindo com a Lei
nº 13.043/14, desde que comprovado o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1), à Serventia para acionamento do sistema
RENAJUD, lançando-se sobre o veículo restrição de bloqueio integral. Providencie a Serventia, com urgência. Para fins de
cumprimento ao disposto no mesmo dispositivo legal (parte final), na hipótese de apreensão do veículo (juntada do respectivo
auto), fica desde já determinado à Serventia, após certificado o decurso do prazo in albis, para purgação da mora e contestação,
o imediato desbloqueio, também junto ao RENAJUD, levantando-se a restrição judicial. 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas.
5. Autorizo os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial,
bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade , desnecessária a expedição de ofício.
6. Na hipótese de haver contestação, observe a Serventia, ao certificar sobre a tempestividade ou intempestividade da defesa,
que o prazo de quinze dias deve ser contado da data da citação, a qual somente poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça
após a apreensão do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O presente mandado vale, também, como
requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício. CUMPRA-SE, na forma e sob as
penas da lei, ADVERTINDO-SE o réu que, nos termos do art. 344 do NCPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006863-26.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Marca - D.S.C.A.E. - - S.E.P. - - H.P.C. - - D.N.C.A.E.
- PARTE AUTORA: COM URGÊNCIA, RECOLHER AS NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, NO VALOR DE R$95,91 CADA UMA (UMA DILIGÊNCIA PARA CADA PESSOA A SER CITADA, sob pena de extinção
do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (conforme artigo 196, IV, das N.S.C.G.J). Ver site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Nada Mais. - ADV:
ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP), FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS)
Processo 1015969-17.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Industrial - Rogério Aparecido
Pais - Vistos. 1 - Fls. 56/57: anote-se e atualize-se o cadastro de partes e representantes. 2 - A carta citatória postal, como se
vê no aviso de recebimento de fls. retro, não foi recepcionada pelo réu, mas sim por terceiro, razão pela qual não surte efeito
algum nos autos. Como regra, em situações similares, aguarda-se o prazo para resposta, uma vez que a parte pode vir à
relação processual, intervenção que se teria como comparecimento espontâneo, mas, no presente caso, o réu não compareceu,
impondo-se à parte autora buscar sua citação. Em quinze (15) dias, postule a parte autora pelo quê de direito, visando a
formal e regular citação da parte ré, antecipando as despesas/taxas para o ato que pretender, sob pena de precoce extinção
da ação, na forma do artigo 485, IV, do CPC, pois seu silêncio caracterizará como ausente o pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO MARTINS
FORAMIGLIO (OAB 163058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º