Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
521
Ou ainda, comprove que nos autos principais foi concedido o beneficio da justiça gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da inicial. Deve o(a) advogado(a), proceder o aditamento à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP)
Processo 1001321-29.2022.8.26.0278 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - W.B.A. - Vistos. Trata-se
de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e regulamentação de visitas. Defiro os benefícios da gratuidade
da Justiça ao requerente. Tarje-se. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões de nascimento dos
menores. Fl. 21: Em que pese o parecer ministerial favorável à fixação dos alimentos e da guarda, não restou comprovado o
vínculo de parentesco entre as partes, razão pela qual deixo para análise oportuna. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITEM-SE os requeridos com as advertências
legais, para os termos da presente decisão e da petição inicial. Segue a senha de acesso aos autos digitais. Artigo 344 do CPC:
“... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”. Artigo 345
“caput” e inc. II do CPC: “A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre
direitos indisponíveis”. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis. Noutro giro, sem prejuízo do acima determinado, faculto às
partes a opção pela realização da audiência de conciliação no formato virtual, devendo manifestar adesão em até 15 (quinze)
dias. As partes que tiverem interesse deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e de seus advogados,
bem como possuir aparelhos adequados, tais como celular, computador, desktop, etc. Deverão, ainda, possuir instalado em seus
aparelhos o programa/aplicativo Microsoft Teams, através do qual receberão o link para audiência. Ressalto que a audiência
realizar-se-á apenas se atendidos todos os requisitos acima indicados e, naturalmente, se ambas as partes optarem por sua
realização dentro do prazo estabelecido supra. Em caso positivo, ao CEJUSC para designação de data para a solenidade.
Após, intimem. Do contrário, aguarde-se decurso de prazo para Contestação que correrá independente da realização ou não
da audiência de conciliação a ser designada. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 344, e
Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: CRISTIANO SANTANA DE
FARIAS (OAB 354824/SP)
Processo 1001403-60.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.A.R. - Vistos. Primeiramente, deverá a
parte autora comprovar a relação de união estávelmantidacom o requerido, mediante escritura pública ou sentença declaratória.
Ou, se o caso, emendar a inicial para constar Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA
BRAGA (OAB 237302/SP)
Processo 1001454-71.2022.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.N.R. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE o requerido com as advertências legais. Segue a senha de acesso
aos autos digitais. Artigo 344 do CPC: ... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor. Artigo 345 caput e inc. II do CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo
antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis. Noutro giro, sem
prejuízo do acima determinado, faculto às partes a opção pela realização da audiência de conciliação no formato virtual, devendo
manifestar adesão em até 15 (quinze) dias. As partes que tiverem interesse deverão informar seus respectivos endereços
eletrônicos (e-mail) e de seus advogados, bem como possuir aparelhos adequados, tais como celular, computador, desktop,
etc. Deverão, ainda, possuir instalado em seus aparelhos o programa/aplicativo Microsoft Teams, através do qual receberão
o link para audiência. Ressalto que a audiência realizar-se-á apenas se atendidos todos os requisitos acima indicados e,
naturalmente, se ambas as partes optarem por sua realização dentro do prazo estabelecido supra. Em caso positivo, ao CEJUSC
para designação de data para a solenidade. Após, intimem. Do contrário, aguarde-se decurso de prazo para Contestação que
correrá independente da realização ou não da audiência de conciliação a ser designada. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e
Int. - ADV: MARILMA SANTOS ALMEIDA (OAB 63288/BA)
Processo 1001592-38.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar interposta. Os documentos acostados aos autos demonstram a
real existência do contrato e da mora aduzida pelo requerente. Posto isto, reconhecida a plausibilidade do direito da requerente
e o periculum in mora que se detecta da crise contratual, caracterizada pelo inadimplemento, defiro a medida liminar rogada.
Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial Marca KTM, modelo DUKE 200, chassi nº95VJUC405HM000667,
ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor LARANJA, placa FYV0858,renavam 1097697344, devendo a serventia instruir o
mandado com a petição que menciona o(s) nome(s) do(s) depositário(s) indicado(s). Nomeio depositário o Sr. IVALDO NESTOR
DE OLIVEIRA, CPF 078.111.158-75, 11 940136313, indicado pelo autor ou qualquer outro que venha a ser indicado ao Oficial
de Justiça no ato da diligência, independentemente de comunicação prévia a este juízo ou autorização. Proceda-se, ainda,
nos termos do parágrafo 9º, do artigo 101, da Lei 13.043/14, à restrição judicial do referido bem junto ao sistema RENAJUD,
devendo o autor, por primeiro, recolher os valores necessários à realização da diligência, caso não o tenha feito. Cumprida a
liminar, cite-se o demandado com as cautelas de estilo, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem
como cientifique-se o requerido de que lhe é conferida pela lei no sentido de, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade
do valor indicado pela empresa autora e pugnar, em consequência, pela devolução do bem isento de quaisquer ônus. Deverá a
parte postulante agendar dia e hora para o cumprimento da diligência junto ao Oficial de Justiça responsável pelo ato, devendo
a serventia, para tanto, cientificar o(a) autor(a) quando do envio do mandado à Central de Mandados. Atente-se o Sr. Oficial de
Justiça para que a diligência só se realize com o acompanhamento do autor, ou quem este indicar expressamente nos moldes
supra mencionados. Restam deferidos, caso necessários, o acompanhamento policial e a ordem de arrombamento. Servindo
nesta hipótese a presente decisão como ofício. Por ocasião do cumprimento do predito mandado, aqueles envolvidos em sua
efetivação, deverão, necessariamente, adotar as cautelas cabentes à espécie, sobretudo no que atine à observância dos direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º