Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
1505
Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000663-04.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastiao Ferrari - Banco Itaú Consignado
S.A. - Vistos. Diante da notícia de falecimento da pate autora, suspendo o curso do processo nos termos do artigo 313, I, do
CPC. Providencie a parte requerida a habilitação dos herdeiros, observando o disposto no art. 687 e seguintes do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000664-52.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.L.F. - - M.P.F. - Ante todo o exposto e uma
vez satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de
vontades manifestado por Marcos Pedrão Filassi e Monica Alexandra Luciano Filassi e decreto o divórcio consensual judicial
das partes que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls.01/04, nos termos do artigo 1.571, inciso IV,
do Código Civil c.c. o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho
de 2010, e artigo 731 do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Concedo às partes o benefício da justiça gratuita. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil, Comarca de Lins, Cidade de Lins, Estado de São Paulo, para que proceda, gratuitamente nos termos do artigo 9º, inciso
II, da Lei Estadual nº 11.441, de 26.12.2002, à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 5.163, Lv. n.
B/053, fl. 181, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, “Monica Alexandra
Luciano”. Expeça-se Carta de Sentença, caso necessário. No mais, Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do
convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se a Certidão de Honorários da Dra. Ana Lúcia Oliveira, OAB n.º 350.369/SP,
advogada indicada para defender os interesses dos requerentes nestes autos (Código n. º 202 da tabela DPE/OAB). A certidão
de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível no portal do Tribunal de Justiça para impressão pela
parte interessada, para as providências cabíveis. P. R. I. e C. - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1000710-75.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Carmo Barbosa - Banco do
Estado do Rio Grande do Sul S/A - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, confirmo a
tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, especificamente para:
(i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo referido na inicial e a inexigibilidade dos
valores dele decorrentes; (ii) condenar a parte ré à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas da aposentadoria
da parte autora desde o início de cada contrato, corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desconto e com juros de
mora de 1% a partir da citação; (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a presente data
(Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Fica autorizada a compensação
dos valores retro mencionados com valores efetivamente creditados em favor da parte autora. Sucumbente, arcará a requerida
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1000726-92.2022.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maurício
Adelino dos Santos - Vistos. Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Maurício Adelino dos Santos em razão do falecimento de
Eliana Aparecida Bento Possidônio Santos. Informa o autor que herdou de Eliana Aparecida Bento Possidônio Santos a parte
ideal de 50% do veículo Honda Civic LXS, ano de fabricação 2013 e que pretende alienar referido bem e substituí-lo por outro
mais novo. Inicial instruída com documentos de fls. 04/29. O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido (fl. 33). O
pedido comporta acolhimento, tendo em vista que a alienação e aquisição pretendidas se mostram favoráveis aos interesses do
autor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE alvará para autorizar MAURÍCIO ADELINO
DOS SANTOS, Brasileiro, Viúvo, Administrador de Empresas, RG 22.874.663-2, CPF 14898193803, Jose Nunes da Silva, 970,
Jardim Santa Maria, CEP 16402-337, Lins - SP, a proceder junto à empresa Mori Motors Comércio de Veículos LTDA a venda do
veículo placa FHT8860, CHASSI 93HFB2630EZ131236, ESPÉCIE,TIPO PAS/AUTOMÓVEL, combustível ALCCOL/GASOLINA,
marca/modelo HONDA/CIVIC LXS, ano/fab 2013, ano/modelo 2014, cor predominante PRATA, Código Reanvam 00550422293, e
a compra do veículo Honda Civic Sedan Sport CVT, ano de fabricação 2019/2020, chassi 93HFC263OLZ105510, placa FVD2536
com prestação de contas, devendo 50% do veículo novo permanecer na propriedade do menor Pedro Lucas Possidônio dos
Santos, podendo para tanto assinar todos e quaisquer documentos pertinentes. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como Alvará Judicial, com validade de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. I. C. - ADV: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 76208/SP)
Processo 1000732-02.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R.V.O. - - J.M.O. - Ante todo o exposto e
uma vez satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de vontades manifestado por VRVO e JMO e decreto o divórcio consensual judicial das partes que se regerá pelas cláusulas
e condições constantes da petição de fls. 01/06, nos termos do artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil c.c. o artigo 226, § 6º,
da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e artigo 731 do Código de
Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Concedo às partes o benefício
da justiça gratuita. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, Comarca de Lins, Cidade
de Lins, Estado de São Paulo, para que proceda, gratuitamente nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.441,
de 26.12.2002, à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119131 01 55 2012 2 00051 191 0007435 61, a
necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, VRV. Expeça-se Termo de Compromisso
e Certidão de Guarda Definitiva, ofício para desconto da pensão alimentícia e Carta(s) de Sentença, caso necessário. Dou por
certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a
certificação pela z. Serventia. P. R. I. e C. - ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP), NATALIA DE SOUZA
ERENO (OAB 340896/SP)
Processo 1000768-78.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdemar Marques - Itaú Unibanco Holding
S.A. - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, especificamente para: (i) declarar a inexistência da
relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo referido na inicial e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; (ii)
condenar a parte ré à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas da aposentadoria da parte autora desde o início
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