Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
2516
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2264522-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja
autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova
da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente
estatal a que está vinculada. Decisão mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3006986-84.2021.8.26.0000;
Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.
Restituição de contribuição de assistência médica. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autarquia
estadual. Requisição de pagamento de pequeno valor ainda não atendida. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros,
foi redirecionada para o Estado. Possibilidade da medida. Leis Federais 10258/2001, artigo 17, § 2º, e 12153/2009, artigo 13,
1º. Multiplicam-se os casos de falta de pagamento por CBPM, autarquia estadual, que não foi extinta, mas teve o grosso das
suas atribuições transferidas para SPPREV. Infere-se que o motivo disso seja a falta de recursos orçamentários, que caberia
ao Estado incluir na lei orçamentária, em valor suficiente para atendimento das suas obrigações, cabendo, pois, ao Estado a
solução do problema. Por isso responde em caráter subsidiário pelo inadimplemento da autarquia estadual, sem impedimento,
portanto, para o redirecionamento da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3006234-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data
de Registro: 26/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que determinou expedição
de ofício para o Coronel PM Chefe do CIAF-PM, para que proceda a retenção do valor que seria repassado a CBPM, em vista
das obrigações inadimplidas pela CBPM. Descabimento. Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento
dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da
obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 3006076-57.2021.8.26.0000; Relator
(a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Por outro lado, a princípio, não há que se
falar em imediato sequestro de verbas da Fazenda do Estado, que, por ora, deverá ser intimada para se manifestar, via portal,
bem como para que realize o pagamento integral do crédito, de forma voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOSÉ
ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP)
Processo 0016422-73.2020.8.26.0576/06 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Walter Aparecido da Silva
- Vistos. Em melhor análise dos autos, observo que as tentativas frustradas de satisfação do crédito, tanto pelo decurso do
prazo legal de 02 meses para pagamento do requisitório de pequeno valor, quanto pela ausência de valores sequestrados via
SISBAJUD, denotam o esgotamento orçamentário da Caixa Beneficente da Polícia Militar, que sequer indicou uma previsão para
o pagamento do valor ou alocação de orçamento para tanto. Diante disso, a despeito do posicionamento inicial deste Juízo de
impossibilidade de redirecionamento da execução para o Estado de São Paulo, revendo entendimento anterior após a pesquisa
nº 5.151/2021, elaborada pelo CADIP que indica a existência de decisões da grande maioria das Câmaras de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça nesse sentido, DEFIRO a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo do
presente incidente. Tal medida se mostra razoável, pois se esgotaram todas as tentativas de recebimento do valor devido.
Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos débitos da então autarquia
estadual, que por meio dos argumentos apresentados até o momento corroborou a alegada incapacidade financeira para a
satisfação do crédito do(a) exequente, ressaltando-se que a obrigação de pagar que foi reconhecida na ação de conhecimento,
observados todos os Princípio Constitucionais, sobretudo o Devido Processo Legal, conforme entendimento jurisprudencial que
segue: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade Existência de responsabilidade subsidiária
do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
3005455-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. INADIMPLÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO À FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Em se tratando de autarquia estadual, e esgotadas as
tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da sua autarquia.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2264522-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja
autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova
da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente
estatal a que está vinculada. Decisão mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3006986-84.2021.8.26.0000;
Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.
Restituição de contribuição de assistência médica. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autarquia
estadual. Requisição de pagamento de pequeno valor ainda não atendida. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros,
foi redirecionada para o Estado. Possibilidade da medida. Leis Federais 10258/2001, artigo 17, § 2º, e 12153/2009, artigo 13,
1º. Multiplicam-se os casos de falta de pagamento por CBPM, autarquia estadual, que não foi extinta, mas teve o grosso das
suas atribuições transferidas para SPPREV. Infere-se que o motivo disso seja a falta de recursos orçamentários, que caberia
ao Estado incluir na lei orçamentária, em valor suficiente para atendimento das suas obrigações, cabendo, pois, ao Estado a
solução do problema. Por isso responde em caráter subsidiário pelo inadimplemento da autarquia estadual, sem impedimento,
portanto, para o redirecionamento da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3006234-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data
de Registro: 26/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que determinou expedição
de ofício para o Coronel PM Chefe do CIAF-PM, para que proceda a retenção do valor que seria repassado a CBPM, em vista
das obrigações inadimplidas pela CBPM. Descabimento. Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º