Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Outrossim,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de
divórcio e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal A. C. dos S. F. e C. A. F.., sendo que a requerente voltará a usar o
nome de solteira. Para evitar tumulto processual, anoto que o arbitramento de verbas sucumbenciais será fixado quando do
sentenciamento dos demais pedidos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a
requerente continuará a usar o nome de casada. P.I.C. 2. No mais, no que concerne aos pedidos de alimentos e partilha dos
bens, para melhor subsidiar este juízo no tocante à análise dos pontos controvertidos, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada
desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos
descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões debatidas (pontos controvertidos), sendo
que apenas estas últimas serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto
controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a
preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação,
pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3. Findo o prazo supra, voltem-me conclusos.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP), FABIANO DE CAMARGO (OAB 366857/SP), FABIANA DA
SILVA SENA VIANA (OAB 435723/SP)
Processo 1004646-73.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMA ADMINISTRADORA
DE CONSORCIO LTDA - Vistos. Considerando que, decorrido o prazo de pagamento, o arresto se converteu em penhora
e tendo em vista que já houve o decurso do prazo de apresentação de qualquer defesa pelo executado (fls. 228), defiro a
imediata expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 190 em favor da parte exequente, observando-se os dados
bancários informados no formulário de fls. 232. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de
prosseguimento do feito, inclusive apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Na inércia, intime-se a parte exequente,
pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE
BULHER PEREIRA (OAB 394441/SP), MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP)
Processo 1004835-80.2020.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - P.J.M. - Vista dos autos ao(s) autor(es) para:
manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ERMINON INOCÊNCIO TEIXEIRA (OAB 168407/
SP), GISELE FUENTES GARCIA (OAB 197731/SP)
Processo 1005081-42.2021.8.26.0400 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valter Palhares - Vistos. Considerando
a tentativa frustrada de bloqueio de ativo financeiro na conta bancária específica da parte ré indicada pela parte autora;
considerando, ainda, a tutela de urgência já concedida; considerando, por fim, os termos do inciso IV, do art. 139, do CPC
(“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”), DEFIRO o pedido feito pela
parte autora, e o faço para determinar que a z. Secretaria Judicial providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade
de ativos financeiros da parte ré, qualificada no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor de
R$10.324,99 (dez mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos). Sem prejuízo do disposto acima, intime-se a
parte autora, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da pesquisa de endereço
da parte ré acostada à fl.39, requerendo o que for de direito. Ademais, cumpra-se, no que couber, a decisão de fl.26. Int. - ADV:
GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB 405899/SP)
Processo 1005081-42.2021.8.26.0400 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valter Palhares - Vista dos autos ao autor
para: manifestar-se, em 10 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). - ADV: GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB
405899/SP)
Processo 1005393-23.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação e
Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Marcos Adriano Francisco - - Sueli Carossi - Vistos. Associação de Educação e Cultura do
Norte Paulista - FAFIBE propôs a presente execução de título extrajudicial em face de Marcos Adriano Francisco e Sueli Carossi.
Às fls. 190/196 as partes peticionaram noticiando que transigiram, requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento
do feito até integral cumprimento. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os jurídicos e
legais efeitos de direito. Não há que se falar em desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, tampouco em expedição
de ofícios ao SERASA e SCPC, considerando que não houve inserção de quaisquer restrições ou inclusão nos cadastros de
inadimplentes por este Juízo. Com relação à certidão do art. 828, CPC, não há que se falar em baixa, vez que não houve
comprovação da averbação pela parte exequente. No mais, expeça-se, imediatamente, mandado de levantamento dos valores
penhorados/bloqueados às fls. 152/156 em favor da parte exequente. Finalmente, considerando que já houve o decurso do
prazo de pagamento da parcela do acordo, manifeste-se o(a) exequente sobre a satisfação da execução no prazo de 10 (dez)
dias, independente de nova intimação. Fica desde já advertido(a) que o silêncio implicará na presunção de pagamento, com
a consequente extinção do feito. Int. - ADV: FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA
(OAB 302083/SP)
Processo 1006002-69.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Marcos
Baltazar - Vistos. Em que pese a insurgência do instituto requerido quanto à conclusão pericial (fls.151/152), verifico que
inexistem fatos que justifiquem a inutilização da prova, na medida em que o expert se utilizou dos meios corretos para aferição
da exposição do segurado ao agente nocivo ruído. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.133/146. Requisite-se o
pagamento dos honorários periciais. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1006039-96.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Lindaura dos
Santos Silva Jesus - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. As
deliberações a respeito do depósito de fls. 310 e pedido de levantamento foram proferidas nesta data nos autos do incidente de
cumprimento de sentença. Cumpra-se todo o ali determinado, arquivando-se os autos na sequência. Int. - ADV: ANGELICA DE
CASTRO (OAB 220077/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1008578-63.2019.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.M.L. - P.R.L. - Ante o exposto,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PROCEDENTE a presente ação para
condenar o réu P. S. L. a pagar à filha menor, L. V. M. L., neste ato representada por G. de M. S., a título de alimentos, 03 (três)
salários mínimos federais vigentes à época do pagamento. Ante sua sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas
processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. Oportunamente, arquivemse os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), ALISON HENRIQUE
ARAUJO (OAB 337512/SP)
Processo 1009086-47.2018.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo J. Malaspina de Sousa Eireli Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação, defiro a imediata expedição de mandado de levantamento do valor depositado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º