Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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apresentando planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC/2015).
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. - ADV: DOMINGOS LAGHI NETO (OAB 90912/SP)
Processo 1004234-76.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Controle Social e Conselhos
de Saúde - Victória de Castro Leme - No Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido,
salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o
caso da presente demanda. É necessário, portanto, que haja adequação do pedido e do valor da causa, para corresponder ao
proveito econômico pretendido. Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético,
utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da
demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.153/2009. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende
a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando
planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC/2015). Cumprida a
determinação supra, tornem conclusos. - ADV: DOMINGOS LAGHI NETO (OAB 90912/SP)
Processo 1004236-46.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Controle Social e Conselhos
de Saúde - Rodrigo Delfino Di Sicco - No Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido,
salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o
caso da presente demanda. É necessário, portanto, que haja adequação do pedido e do valor da causa, para corresponder ao
proveito econômico pretendido. Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético,
utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da
demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.153/2009. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende
a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando
planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC/2015). Cumprida a
determinação supra, tornem conclusos. - ADV: DOMINGOS LAGHI NETO (OAB 90912/SP)
Processo 1004401-93.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Erro Médico - Wellington
Esteves dos Santos - Não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, bem como não se admitindo que particular seja
demandado perante o JEFAZ, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 dias, o porquê da inclusão da pessoa
física (Marcelo Reginato) no polo passivo da ação. A manutenção de (Marcelo Reginato) como requerido levará à extinção do
feito. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. - ADV: PAULO ROBERTO DE FRANÇA (OAB 334682/SP)
Processo 1004785-56.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho Cicero Carlos da Silva Araújo - No Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido,
salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o
caso da presente demanda. É necessário, portanto, que haja adequação do pedido e do valor da causa, para corresponder ao
proveito econômico pretendido. Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético,
utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da
demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.153/2009. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende
a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando
planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC/2015). Cumprida a
determinação supra, tornem conclusos. - ADV: LUPERCIO FIGUEIREDO FALEIROS (OAB 123385/SP)
Processo 1004944-96.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações
- Lucas Nicoli Morais Oliveira - Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça,
demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo de 10 dias úteis, cópia da última
declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015. No caso de isenção de imposto de renda,
deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a
regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.
fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita
Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - 2021 (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://
www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp). O não cumprimento da
determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Nos termos do Comunicado nº 146/11
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade
de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional
de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas
causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo
para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o
caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta
de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES ALVES (OAB
330498/SP)
Processo 1004947-85.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Rodrigo de Andrade
Sigismundo - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art.
487, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95,
aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Considerando o teor do documento
de fls. 20/28, INDEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça (artigo 99, §2º, CPC/2015). Apesar de o legislador não indicar limite
para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente
não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo. Este Juízo tem
adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento bruto mensal. No caso
presente, a parte autora percebe rendimentos superiores. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da
intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita
deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo
e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e
retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Decorrido o prazo sem interposição de recurso,
certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. ADV: RAFAEL FERNANDO IRENO GUERREIRO (OAB 418343/SP)
Processo 1009672-83.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Clayton Brandeck - Tendo em vista a informação do autor (fls. 88/89) de que ainda não houve o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º