Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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Ltda Epp - Vistos. 1 Providencie a z. serventia a consulta acerca da validade e da veracidade das guias juntadas nos autos,
vinculando a sua utilização ao número do presente feito, nos termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ. 2 - A tutela antecipada de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um
juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente. Na espécie, no entanto, não verifico
a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora demonstra ter solicitado o cancelamento da apólice (fls. 18/20), mas
não há qualquer indício no sentido de que a ré está exigindo pagamentos referentes a período posterior ao pedido de resilição,
que se deu em 11/04/2022. Pelas mesmas razões, não vislumbro periculum in mora, já que não se verifica, de plano, cobrança
abusiva em curso. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - A despeito da previsão de designação de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos
litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do
juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139,
II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1036510-20.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes A.R.G. - Vistos. 1 Ante os documentos juntados às fls. 09/10, concedo à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Corrijo,
de ofício, o valor atribuído à causa, para o fim de constar a soma do valor da dívida cuja inexigibilidade ora pretende, no montante
de R$288,67 (fls. 11), com o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$36.360,00, observando-se que a parte
indicou que pretende o valor de trinta salários mínimos a tal título item e.2, fls. 06), o que faço com fulcro no art. 292, VI e §
3º, do Código de Processo Civil. Assim, retifique-se o valor atribuído à causa, a fim de que conste o montante de R$36.648,67.
3 - O pedido de tutela de urgência com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil é submetido a requisitos indispensáveis
para concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro a presença de tais requisitos, uma vez que a dívida a respeito da qual a parte se insurge foi incluída em
seu cadastro no ano de 2018, ou seja, há quase quatro anos. Logo, não se nota urgência em seu pedido. Ainda, tampouco há
a presença do fumus boni iuris, uma vez que há outras dívidas negativadas no nome da parte requerente, o que, ao menos em
juízo de cognição sumária, torna duvidosa a alegação de inexistência de tal dívida. Portanto, ausentes os requisitos, a tutela de
urgência deve mesmo ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4 - A despeito da previsão de designação
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos
litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do
juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139,
II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1038510-27.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Guilherme Radwanski Stuart - Joyn Obras
Corporativas Ltda. - Fls. 952/958: manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
FARROCO JUNIOR (OAB 84393/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), RENATO HABARA (OAB 222379/SP)
Processo 1040077-64.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Wallace Brito de Carvalho - 1 Anote-se os novos patronos constituídos em favor da parte
exequente. 2 Fls. 290/292: concedido efeito suspensivo ao agravo interposto em face da decisão de fls. 281, fica obstado o
levantamento pela parte credora do valor penhorado nos autos, até julgamento do recurso. 3 Sem prejuízo, diga a exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: TANIA MOREIRA (OAB 461364/SP), CAMILA DE MATOS MANSUR
(OAB 301437/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1043584-09.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Novartis Biociências S/A - Filial
ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA. - Aqui por engano. Recolhidas as custas (fls. 672), libere-se o resultado da
pesquisa de fls. 663. - ADV: PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), FERNANDO TRIZOLINI (OAB 171528/SP),
ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP)
Processo 1045421-31.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Passerine Advogados
- Soraia Bonassar - Vistos. Fls. 683/684: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois
tempestivos. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem
possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”
(Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito
infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso
para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação
excepcional. Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da decisão, com a alteração do entendimento deste Magistrado.
Não há contradição a ser dirimida, visto que os argumentos da parte se referem a exame diverso da prova dos autos, o que
pode constituir error in judicando, não contradição. Acrescento, por exemplo, que o depósito de fls. 485 foi expressamente
considerado no cálculo homologado (fls. 604/606). Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo
Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre
esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante. Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado
causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado
por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada
por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º