Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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(OAB 435555/SP)
Processo 1003840-67.2022.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Zaia Mascaliovas
- Vistos. Deverá a serventia encaminhar os autos ao cartório distribuidor para a correção de competência, devendo constar
“Família e Sucessões”. Fica o autor intimado a juntar a certidão negativa de dependentes habilitados junto à previdência social.
Ademais, deverá recolher a taxa da pesquisa Sisbajud. Após, inclua-se minuta quanto ao saldo. Com a juntada da pesquisa,
intime-se o autor para se manifestar em 05 dias. Int. - ADV: KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), CARLA CRUZ
ACUNHA (OAB 95976/RS)
Processo 1003974-94.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bizzi Transporte e Logistica Eireli
- Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. - ADV: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB
231610/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1004123-90.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO H.C.S. - Vistos, 1.Diante do quanto constatado a p. 38/39 tenho por bem indeferir a tutela de urgência, consistente na nomeação
de curador provisório, notadamente porque ao que parece a interditanda possui certa capacidade cognitiva, tendo ainda
respondido firmemente que prefere se esforçar e ela mesma assinar, vale dizer, responder pelos próprios atos. 2. Cite-se por
oficial de justiça, a parte a interditanda para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 3. Com efeito, ausente a verossimilhança das alegações a justificar a nomeação de curador provisório, ao menos ao
que se denota de juízo leigo e superficial, necessário que sobrevenha análise médica. Diante da natureza técnica do ponto
controvertido determino a realização de exame médico no interditanda e, sendo ela beneficiário da justiça gratuita, a perícia
deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC), com urgência. Oficie-se ao IMESC solicitando
a designação de dia e hora para realização de perícia e dê-se vista ao MP, também com urgência. Com a resposta do IMESC,
intime-se o interessado para comparecimento à perícia. - ADV: HELIA CANDIDA DA SILVA (OAB 291411/SP)
Processo 1004319-60.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Meta Educação Fundamental
Ltda - Vistos. A decisão tem por fundamento a determinação do artigo 334 do CPC. Aguarde-se a data da audiência, após a qual
passará a fluir o prazo para contestação. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1004406-16.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - 1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo
(artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a
realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência,
de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis,
contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). 3. Quando do cumprimento da citação, se a
parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,
mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente
de outro despacho judicial nesse sentido. 4. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (38001 Contestação”). Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004465-04.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sirlande
dos Santos Santana - Manifeste-se a parte autora, em réplica,no prazo legal. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB
223951/SP)
Processo 1004578-55.2022.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilson Ferreira de Paula
e Ou - - Andrea Aparecida de Paula - 3. À vista da documentação exibida, em especial a ausência de outros herdeiros, defiro
o pedido inicial para autorizar os autores Andrea Aparecida de Paula, CPF 310.932.148-30 e Gilson Ferreira de Paula, CPF
116.459.518-04, e assim AUTORIZAR o LEVANTAMENTO do valor depositado nas contas do FGTS e do PIS-PASEP de
titularidade da falecida, Gerlane Ferreira de Paula, indicados nos documentos às fls. 17, perante a Caixa Econômica Federal As
contas ficam dispensadas por serem todos os interessados maiores e capazes. Sirva-se a presente, por cópia digitalizada, como
alvará, que deverá ser instruída com cópia do documento acima mencionados. Custas e despesas processuais pelo requerente,
que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pois beneficiário da gratuidade. No mais, JULGO EXTINTO o feito, com
apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença transita em julgado nesta
oportunidade, já que o interesse recursal é incompatível com a natureza do feito. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP)
Processo 1004657-34.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arineu Pereira
de Oliveira - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação referente a idade. Trata-se de
Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Arineu Pereira de Oliveira contra
Leonice Maria dos Santos. Alega o autor que as partes foram casadas até abril de 2011. No divórcio, cujo trânsito em julgado
se deu em novembro de 2013, foi estipulada a divisão do imóvel, cuja matrícula está acostada às fls 11/14, em 50% para cada.
Afirma que a ré, desde então, tem usufruído exclusivamente do aludido bem. Aduz que é hipossuficiênte financeiramente e
requer a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam arbitrados, liminarmente, os aluguéis e, ao final, a procedência do
pedido com a ratificação da tutela e a condenação da ré ao pagamento mensal dos referidos aluguéis. Junta documentos às fls
11/25. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos do autor, fato é que essa situação persiste desde 2013, logo, não
há urgência a justificar o deferimento, em cognição sumária, da medida. Ante ao exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo
que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no
fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação
com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB 355110/SP)
Processo 1004664-26.2022.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001871-02.2021.8.26.0270 - 3ª Vara) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º