Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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Processo 1004459-94.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana
Paula Faria - Vistos, O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça
aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando
corroborada por outros elementos. No caso, colhe a p. 506/508 que a autora aufere vencimentos que superam três salários
mínimos mensais, o que não coaduma a alegada miserabilidade. Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da
Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461). Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08,
reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a
três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. Por isto, indefiro a gratuidade da justiça. Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. ADV: PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP)
Processo 1004538-73.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Ivone dos Santos Querino - Vistos. O artigo 55 do Código de Processo Civil afirma que reputamse conexas duas ou mais ações que lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, verifico que se
trata do mesmo contrato, não podendo ambas as ações ter decisões conflitantes. O parágrafo 3º do mesmo artigo converge
nesse sentindo, afirmando que se deve reunir ações que possam geram risco de decisões conflitantes muito embora não haja
conexão. Logo, por se tratarem de processos que tem por objeto a mesma causa de pedir, já que na ação de consignação em
pagamento se pretende ofertar a parcela sob o fundamento de que o boleto fornecido divergia dos encargos contratuais, ou seja,
presente nítido risco de gerar decisões incompatíveis, reconheço a conexão entres este feito e os autos número nº 22.2022.8.26.0405">100557722.2022.8.26.0405. Consultando o sistema informatizado, verifico que a presente fora distribuída em 24/04/2022 e os autos º
1005577- 22.2022.8.26.0405 em 11/03/2022. Dessa forma, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, preventa a
6ª Vara Cível de Osasco. Ante ao exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para sua redistribuição
à 6ª Vara Cível de Osasco. Recolha-se o mandado, com urgência. Façam-se as anotações necessárias. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004578-55.2022.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilson Ferreira de Paula e
Ou - - Andrea Aparecida de Paula - Vistos. Nos termos da tabela do convênio PGE/OAB, arbitro os honorários aos advogados
nomeados às partes (fls. 11 e 12) no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se certidão de honorários e carta de sentença,
arquivando-se os autos. - ADV: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 426993/SP)
Processo 1004624-44.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do
artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante à preclusão lógica, certifiquese o imediato trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1004637-43.2022.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000182-74.2022.8.26.0526 - 3ª Vara) BANCO PAN S.A. - Vistos. Expeça-se folha de rosto para busca apreensão e citação. Cumprida positivo, devolva-se ao Juízo
Deprecante nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e se a carta precatória for de outro Estado, encaminhe-se ao Cartório
do Distribuidor local por e-mail institucional, nos termos do Comunicado SPI nº 46/2016, para a devida devolução via “malote
digital” . No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado ao Juízo Deprecante, também fisicamente, via
malote. Após, feitas as anotações, arquivem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1004664-26.2022.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001871-02.2021.8.26.0270 - 3ª Vara) - Denise
Marins de Camargo - Vistos. Expeça-se folha de rosto para a intimação do executado. Cumprida positivo, devolva-se ao Juízo
Deprecante nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e se a carta precatória for de outro Estado, encaminhe-se ao Cartório
do Distribuidor local por e-mail institucional, nos termos do Comunicado SPI nº 46/2016, para a devida devolução via “malote
digital” . No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado ao Juízo Deprecante, também fisicamente, via
malote. Após, feitas as anotações, arquivem-se. - ADV: FABÍOLA GOBBO DALCIN (OAB 355517/SP)
Processo 1004950-04.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Grana Administração e
Participações Ltda - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Notifique-se, nos termos da
petição inicial, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que realizada a notificação, nos termos do artigo 729, os autos ficarão disponíveis
no sistema SAJ pelo prazo de trinta dias, para impressão pela parte autora. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
4- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já
deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: JULIANA HADDAD
PEREIRA (OAB 311796/SP)
Processo 1004966-55.2022.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.N. - Concedo ao autor os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848
Contestação com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: IOLANDO BERNARDINETTI (OAB 74288/SP)
Processo 1005079-09.2022.8.26.0248 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maurilio Celestino Ferreira - Vistos. Tratase de Pedido de Tutela Antecipada em Caráter antecedente proposto por Maurilio Celestino Ferreira contra Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda.. Alega o autor que em 09/05/2022 a sua conta no aplicativo Instagram fora invadida, perdendo totalmente
o seu acesso. Ao tentar executar os procedimentos de recuperação percebeu que todos os seus dados já haviam sido alterados
pelo invasor, o que obstou o seu êxito. Aduz que a conta está sendo utilizada para golpes e requer a concessão da tutela
antecipada antecedente a fim de a) bloquear a conta invadida; b) efetuar a preservação do nome do usuário objeto da lide; c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º