Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
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requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à disposição no Sistema Bancário,
conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução,
com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Márcio Adriano Martins devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 0015144-87.2019.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Aparecido Donizete
Genari - Considerando o depósito realizado a fls. 32 e o teor da manifestação de fls. 29/31, cumprida a obrigação, dou por
quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à disposição
no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação, JULGO
EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Aparecido Donizete Genari devido por
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO
(OAB 346449/SP), ALINE THAÍS GOMES FERNANDES (OAB 242111/SP)
Processo 0020959-31.2020.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jose
Eustaquio Cordeiro - Considerando o depósito realizado a fls.75/76 e o teor da manifestação de fls.80, cumprida a obrigação,
dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à
disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Jose Eustaquio Cordeiro devido por
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA
CAETANO (OAB 402010/SP)
Processo 0020959-31.2020.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Silvana Alves Rodrigues Garcia - Considerando o depósito realizado a fls.76/77 e o teor da manifestação de fls.81, cumprida a
obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que
ficará à disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a
obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Silvana Alves Rodrigues
Garcia devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV:
VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP)
Processo 0020959-31.2020.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José
Antonio Rodrigues de Campos - Considerando o depósito realizado a fls.89/90 e o teor da manifestação de fls.94, cumprida a
obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que
ficará à disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a
obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de José Antonio Rodrigues
de Campos devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV:
VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP)
Processo 0020959-31.2020.8.26.0506/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Dimas Yamada Scardoelli - Considerando o depósito realizado a fls.76/77 e o teor da manifestação de fls.81, cumprida a
obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que
ficará à disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a
obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Dimas Yamada Scardoelli
devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: VANILDA DA
GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP)
Processo 0020959-31.2020.8.26.0506/05 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Cristina Kazue Morita - Considerando o depósito realizado a fls.76/77 e o teor da manifestação de fls. 81, cumprida a obrigação,
dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à
disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Cristina Kazue Morita devido por
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA
CAETANO (OAB 402010/SP)
Processo 0020959-31.2020.8.26.0506/06 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Thiago Carneiro Alves - Considerando o depósito realizado a fls.25/26 e o teor da manifestação de fls.30, cumprida a obrigação,
dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à
disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Thiago Carneiro Alves devido por
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA
CAETANO (OAB 402010/SP)
Processo 0022218-61.2020.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Thiago Carneiro Alves - Considerando o depósito realizado a fls.19/20 e o teor da manifestação de fls.24, cumprida a obrigação,
dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à
disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Thiago Carneiro Alves devido por
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: THIAGO CARNEIRO
ALVES (OAB 176385/SP)
Processo 0022218-61.2020.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Jonathas Celino Paiola - Considerando o depósito realizado a fls.22/23 e o teor da manifestação de fls.27, cumprida a obrigação,
dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à
disposição no Sistema Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Jonathas Celino Paiola devido por
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: THIAGO CARNEIRO
ALVES (OAB 176385/SP)
Processo 0022433-37.2020.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Marco Antonio Figueira Considerando o depósito realizado a fls. 19/21 e o teor da manifestação de fls. 25/26, cumprida a obrigação, dou por quitado o
crédito aqui requisitado. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte interessada, que ficará à disposição no Sistema
Bancário, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019). Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA
a execução, com base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Marco Antonio Figueira devido por PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: RODOLPHO LUIZ DE
RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º