Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
Vale destacar que os bancos requeridos, em contestação, não negam que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro,
apenas alegando que não tiveram qualquer participação no negócio realizado entre as partes, sendo que a conduta dos bancos
resumiu-se somente a efetuar a cobrança para qual fora autorizado Contudo, certo é que eventual fraude perpetrada por terceiro
não afasta a responsabilidade dos réus pelas consequências que o evento causou ao autor, considerando que, à evidência, os
réus falharam no exercício de sua atividade empresarial, considerando que demonstraram não possuir nenhum controle sobre o
sistema de segurança fornecido aos clientes e inclusive informações a respeito da dívida do autor em face destes. Percebe-se
que terceiro se utilizou das informações cadastrais do autor constantes do banco de dado dos réus, razão pela qual o teria
cobrado. Sendo assim, evidente a responsabilidade dos bancos requerido pelo prejuízo material causado ao autor Nestes
termos, em que pese os requeridos não terem agido diretamente para causar o dano sofrido pelo autor no pagamento equivocado
de R$ 4.500,00, não impediu o acesso a dados cadastrais e da dívida dele por terceiros, surgindo da falha na prestação de seus
serviços e do risco integral de sua atividade o legítimo dever de restituir o valor indevidamente pago Assim, fato é que não
houve comprovação pelos réus acerca da segurança de suas operações a impedir o acesso às informações sigilosas. Neste
sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Descabimento.
Relação de Consumo. Fraude bancária pela emissão de boleto falso por terceiro. Empresa autora que se equipara à condição
de consumidora. Fraude realizada mediante utilização do sistema de cobrança do banco. Situação que levou o autor a acreditar
que o boleto foi emitido pelo réu e que o seu pagamento representava a quitação da dívida. Falsários que expediram o documento
de cobrança, valendo-se das informações referentes à operação desejada pela requerente. Meliantes que se valeram de
ferramenta do banco na elaboração do boleto. Ilícito operacionalizado com informações guardadas pela instituição financeira.
Verossimilhança do golpe em razão de o estelionatário deter as informações sigilosas da operação originária. Réus que não se
desincumbiram do ônus probatório acerca da segurança das operações. Responsabilidade pelo risco da atividade configurado.
Fraude cometida por terceiro que não afasta sua responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Ressarcimento dos
danos materiais devidos. Recursos não providos. (TJSP. 18ª Câmara de Direito Privado. Apl. Civ. nº 1019397-19.2018.8.26.0577.
Rel. Des. Helio Faria. J. 02/07/2019)Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória material. Alienação fiduciária em garantia.
Bem móvel. Intenção adimplir antecipadamente o contrato. Acordo realizado com representante da financeira via Whatsapp.
Boleto enviado ao endereço eletrônico do consumidor. Dados da instituição, do pagador, valor e data de vencimento corretos.
Fraude. Redirecionamento do pagamento a outro banco. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmulas 297 e 497
do STJ). Má prestação de serviço. Sentença de procedência parcial para determinar a entrega do termo de quitação e ressarcir
danos materiais mantida. Apelo improvido. (TJSP. 34ª Câmara de Direito Privado. Apl. Civ.1003216-06.2018.8.26.0168. Rel.
Des. Soares Levada. J. 30/04/2019). Contudo, não há que se falar, em inexigibilidade da cobrança, como postulado pelo autor,
na medida em que sendo ressarcido do prejuízo material sofrido, decorrente de fraude verificada, a si caberá efetuar a quitação
da fatura devida à instituição financeira. Eventual acolhimento deste pedido resultaria bis in idem, o que deve ser repelido. Por
outro lado, não é caso de se acolher o pedido de indenização por danos morais, pois por mais desagradável que possa ser a
situação, os fatos narrados e demonstrados pela autora não ultrapassam os limites dos meros dissabores diários, advindo de
fraude praticada por terceiro. Entendimento contrário banalizaria o instituto dos danos morais, que deve ser reservado para
situações excepcionais. Quanto a requerida Pagseguro Internet S/A não encontram-se presentes os três requisitos para imputar
sua responsabilidade, ou seja: a) conduta de uma parte; b) dano e c) nexo de causalidade. Isto porque, é sabido que a requerida
atua como mera intermediadora de pagamentos e, portanto não se trata da destinatária do pagamento impugnado, que é vertido
para a conta indicada por quem realiza a operação financeira. Além disto, não há qualquer prova de que a ré recebeu valores,
tomou parte em adulteração de documento ou na emissão de boleto que sabia ser fraudulento, ônus que competia ao autor. A
única prova dos autos é a existência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira. Não há qualquer
elemento que indique responsabilidade da ré no evento danoso por meio de conduta própria. Tampouco há prova de ilicitude de
conduta da ré ou nexo de causalidade com o prejuízo narrado pelo autor. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL Ação
declaratória c.c.condenatória Pretensão regressiva dos autores (Banco Santander e Aymoré) de responsabilização da ré
(Pagseguro) pelos prejuízos causados a consumidor que efetuou o pagamento de boleto bancário fraudado por estelionatários
Descabimento - Boleto regularmente emitido no ambiente virtual da ré e alegada adulteração material que, se existiu, foi
realizada posteriormente, fora do alcance da responsabilidade da intermediadora Pagseguro Improcedência mantida Recurso
improvido.” (TJSP; Apelação Cível1111191-29.2020.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador:20ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/03/2022;Data de Registro: 27/03/2022) Quanto à requerida
Serasa, com efeito, nos termos do ordenamento jurídico vigente, para a caracterização da responsabilidade civil e, por
conseguinte, do dever de indenizar, não basta a existência do dano e do nexo causal; de rigor a cabal demonstração da culpa
ou dolo do agente. Na espécie, consideradas as alegações das partes e as provas produzidas, não há falar em dolo ou culpa da
ré e, consequentemente, em dever de indenizar. Realmente, verte dos autos que o nome da autora foi incluído no banco de
dados da Serasa. E isso em razão de anterior comunicação efetuada pelo credor. De outro lado, as informações contidas no
cadastro de inadimplentes são prestadas por empresas detentoras de dívidas não adimplidas, e foi por força dessa divulgação
que o nome da autora foi incluído nos bancos de dados da Serasa, como bem explicado na contestação, não havendo nisso
ilegalidade alguma. Ademais, a anotação levada a efeito, consta que o autor recebeu notificação da requerida, conforme
documentos colacionados a fls.184/189. Em suma: diante dos elementos de convicção coligidos nos autos, não há falar em
conduta ilícita da ré e, por conseguinte, em dever dela de indenizar. Posto isso, JULGO PARCIALMENTO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 4.500,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso, até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação aos requeridos PAGSEGURO INTERNET S/A e
SERASA S/A, tudo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que não declarada a inexigibilidade
do débito, após o pagamento da condenação pelos bancos requeridos, revogo a tutela antecipada concedida às fls. 51/52,
comunicando-se aos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA. Por força da sucumbência reciproca entre autor e Banco
Santander e Aymore, cada qual arcará com as custas e honorários a que deu causa, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada qual.
Quanto a sucumbência do autor em relação a Pagseguro e Serasa S/A arcará o autor com os honorários advocatícios que
arbitro igualmente em R$ 1.000,00 para cada qual. Com o trânsito em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado
n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de
sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal
E-Saj, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º. Grau, categoria Cumprimento de Sentença selecionando a classe,
conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou ainda 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC). Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça
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