Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
4709
- ADV: LEANDRO ROCHA DE SOUSA (OAB 407304/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1017331-25.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rafaella Ramos dos Santos - Banco do Brasil S.A.
- Vistos. Ad cautelam, regularizem-se os autos, dando-se ciência à autora dos documentos juntados pelo réu (fls. 141/159)
(art. 437, § 1º, do CPC). Int.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)
Processo 1018747-28.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Walmir André de Paiva - Nubank Nu Financeira S.a
- Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou questões processuais
pendentes de apreciação. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas,
de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo a ocorrência de danos morais à parte autora e a
responsabilidade da parte ré. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) expedição de
ofício ao 68º Distrito Policial do Lageado, São Paulo/SP, para que remeta cópias das principais peças probatórias (depoimentos,
laudos, etc.) de eventual Inquérito Policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 1332035/2021, lavrado em 24/07/2021
(fls. 47/48). Antes da expedição do ofício, deverá o cartório diligenciar se consta distribuição de inquérito (fls. 225) ou mesmo
ação criminal sobre os mesmos fatos, oficiando-se, nesse caso, diretamente ao Juízo competente, por correio eletrônico. Após,
dê-se ciência às partes. Cópia da presente decisão devidamente assinada digitalmente servirá como ofício; c) expedição de
ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) para que informem sobre a existência de eventuais anotações
de débito em nome da parte autora Walmir André de Paiva, CPF: 37200558842, RG: 44.762.273, tanto presentes, quanto
pretéritas e as respectivas datas de inclusão e exclusão. Cópia da presente decisão devidamente assinada digitalmente servirá
como ofício. No tocante ao SERASA, oficie-se via sistema. Com a resposta de ambos ofícios, tornem conclusos para ciência e
encerramento da instrução. No mais, indefiro a produção de provas oral e pericial (fls. 221/222, 224/226, 272/275, 301/302 e
309/311), porquanto desnecessárias ao deslinde do feito.Int.
- ADV: LEONE SAMPAIO PASSOS (OAB 407333/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1018781-03.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thais Alves Dionizio Lima - Rede D’or São Luiz S.a.
- - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva
da ré Sul América Companhia de Seguro Saúde (fls. 163/164). Em sua tese de doutoramento, Kazuo Watanabe frisa que o
juízo preliminar de admissibilidade do exame de mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial
pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a
legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o
julgamento de mérito. Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do Juiz no momento
dessa avaliação (Da Cognição no Processo Civil, São Paulo, RT, 1987, pp. 62-63). Noutras palavras, diante do pedido, há que
se raciocinar no condicional, com juízos hipotéticos. Se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampare a pretensão? Estaria o
autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da eventual relação? As perguntas
se fazem na hipótese, no pressuposto de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor um máximo de credibilidade,
para verificar-se, não se tem direito à sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam inane
e vã a prova do alegado (Galeno Lacerda, Despacho Saneador, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 1990, p. 78). Pois bem, no
caso em tela, a autora imputou responsabilidade à corré em razão da ausência de cobertura contratual, dando azo à cobrança.
É o quanto basta para que se dê por presente a legitimidade passiva. Caso se verifique que os fatos narrados não comportam
responsabilidade dessa ré, o pedido será julgado improcedente em relação a ela. Não há demais preliminares ou questões
processuais pendentes de apreciação. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem
representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) a existência de cobertura contratual
para o procedimento médico-hospitalar; b) a ocorrência de danos morais à parte autora; c) a responsabilidade da parte ré.
Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) expedição de ofício aos órgãos de proteção ao
crédito (SCPC e SERASA) para que informem sobre a existência de eventuais anotações de débito em nome da parte autora
Thais Alves Dionizio Lima, CPF: 45646893801, RG: 395844617, tanto presentes, quanto pretéritas e as respectivas datas de
inclusão e exclusão. Cópia da presente decisão devidamente assinada digitalmente servirá como ofício. No tocante ao SERASA,
oficie-se via sistema. Com a resposta de ambos ofícios, tornem conclusos para ciência e encerramento da instrução. No mais,
homologo a desistência da prova oral (fls. 188/190, 191 e 203/207).Int.
- ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/
SP), THAÍS FAIRO MUSKETO (OAB 384662/SP)
Processo 1019222-81.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Moraes de
Oliveira - - Gustavo Mendes - Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.a e outro
- Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
da corré BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S/A (fls. 48/50). Em sua tese de doutoramento, Kazuo Watanabe frisa
que o juízo preliminar de admissibilidade do exame de mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na
inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir
e a legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o
julgamento de mérito. Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do Juiz no momento
dessa avaliação (Da Cognição no Processo Civil, São Paulo, RT, 1987, pp. 62-63). Noutras palavras, diante do pedido, há que
se raciocinar no condicional, com juízos hipotéticos. Se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampare a pretensão? Estaria o
autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da eventual relação? As perguntas
se fazem na hipótese, no pressuposto de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor um máximo de credibilidade,
para verificar-se, não se tem direito à sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam
inane e vã a prova do alegado (Galeno Lacerda, Despacho Saneador, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 1990, p. 78). Pois
bem, no caso em tela, os autores imputaram responsabilidade à corré em razão de agressão física praticada por preposto (fls.
2). É o quanto basta para que se dê por presente a legitimidade passiva. Caso se verifique, por ocasião da sentença, que os
fatos narrados não comportam responsabilidade da corré, o pedido será julgado improcedente. Não há irregularidades a sanar
e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos
controvertidos, fixo: a) a ocorrência de danos morais; b) a responsabilidade dos réus pelos alegados danos. Como provas a
serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) expedição de ofício ao 49º Distrito Policial para que remeta
cópias das principais peças probatórias (depoimentos, laudos, etc.) de eventual Inquérito Policial instaurado a partir do Boletim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º