Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
5264
- ADV: STEPHANY FEDERICI SOUZA (OAB 373142/SP)
Processo 1004516-47.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nebo Distribuidora de Alimentos Ltda.
- Providencie a parte autora o recolhimento da diferença das custas de postagem no valor de R$0,40 (valor atual para
expedição de carta é de R$ 27,10), no prazo de 5 dias.
- ADV: ADVALDO BARBOSA LIMA (OAB 355069/SP)
Processo 1004640-30.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nexoos Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoas S.a.
- Vistos. Homologo o acordo de fls.226/235 e nos termos do artigo 922 do C.P.C., defiro o sobrestamento do feito até seu
integral cumprimento (30 parcelas) ou notícia de descumprimento. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Int.
- ADV: FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ (OAB 197220/SP)
Processo 1004668-32.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alceu Rodrigues Vasone Fabio de Almeida Vasconcelos
- Vistos. Fls. 235/236: intime-se o réu-embargado para manifestação em 5 dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC,
ficando suspensa, por ora, a expedição de MLE deferida a fl. 232. Int.
- ADV: MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), RICARDO FADUL
DAS EIRAS (OAB 216760/SP)
Processo 1004751-19.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roldão
Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda
- Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a)
Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: ( X ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o)
por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado ao
e-mail coordenacaonorteoeste@defensoria.sp.def.br Intime-se.
- ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1004760-73.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cep Tengelmann
Engenharia Ltda
- Vistos. Fls. 63/64: por ora, indefiro. O pedido de penhora via Sisbajud é prematuro, uma vez que as cartas de citação
sequer foram expedidas. Aguarde-se pela citação das executadas. Int.
- ADV: WAGNER RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI (OAB 293320/SP)
Processo 1004983-26.2022.8.26.0011 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Beatriz Souza da Silva
- Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado (fls. 26/29), julgando
extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, oportunamente, comunicando-se. P.I.C.
- ADV: VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP)
Processo 1005339-21.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Patricia Tanobe Rondino - Willian Begiato Pedersoli - - Enzo Rondino Pedersoli - - Vitor Pedersoli França
- Vistos. Anote-se a intervenção do Ministério Público. Fls. 63: ciência, ao Ministério Público. Tendo em vista o protocolo
seguido pelos órgãos públicos em razão da pandemia do Covid - 19, deixo de designar data para audiência de conciliação, por
ora, sem prejuízo de posterior designação. Cite-se o réu por carta, para que apresente resposta em quinze dias. Int.
- ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1005432-81.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Rocha de Melo - Sul
América Serviços de Saúde S/A
- Vistos. DEFIRO a emenda da inicial. Anote-se o novo valor da causa (R$ 218.750,00). A execução da multa demanda via
apropriada (incidente de cumprimento de sentença). Observo que a ré já se manifestou espontaneamente nestes autos (citada).
Contudo, aguarde-se pelo decurso de prazo para apresentação da contestação a contar a partir da publicação desta, tendo em
conta o recebimento da emenda da inicial. Int.
- ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE MELO (OAB
359921/SP)
Processo 1005462-87.2020.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda
- Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$95,91 por réu e por ato, no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485,III do C.P.C.).
- ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 1005726-36.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - João Vitor Vendrame Moreira Reis
Epp.
- Recolha o autor a taxa judiciária no valor de R$ 27,10 para expedição de carta digital, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
- ADV: WILSON MONTEIRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 460473/SP)
Processo 1005896-08.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Luiza Nogueira
de Sa
- Vistos. Fls. 124/128: DEFIRO a emenda da inicial. Anote-se. Cuida-se de ação por meio da qual requer a autora, em
sede de tutela de urgência, na modalidade antecipada, obrigar a ré a custear o procedimento cirúrgico (fetoscopia) bem como
o material utilizado prescritos pela médica responsável (fls. 74/76). A autora demonstra ser beneficiária de plano de saúde
operado pela ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar (fls. 54/55), ter seu nascituro diagnosticado com mielomeningocele
(CID O35.0 + Q05) e alega haver sido negada a solicitação do tratamento sob a argumentação de estar fora do rol da ANS, na
iminência do dia agendado para realização da intervenção cirúrgica (fls. 74, ...8 de Junho de 2022...), em hospital coberto por
seu plano de saúde (fls. 231). Pois bem. Presentes os requisitos autorizadores constantes do artigo 300 do Código de Processo
Civil. DE UM LADO, em que pese faltar aos autos demonstração da ocorrência e, consequentemente, da razão pela qual a ré
negou o tratamento no caso sob exame, a mera ausência de resposta em tempo hábil para a realização da cirurgia equivale-se à
negativa de cobertura do custeio do tratamento prescrito pela especialista, o que fere o quanto preceitua jurisprudência pacífica
consubstanciada na Súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual “Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental
ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Além disso, tendo em conta tratar-se de caso de intervenção
cirúrgica (fetoscopia) contra a mielomeningocele, imprescindível considerar o quanto estabelecido pelo v. acórdão recentemente
prolatado no E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1106283-89.2021.8.26.0100, julg. 29/03/2022, Rel. Edson Luiz de
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