Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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meio de credenciamento, para cumprir as demandas da Prefeitura do Munícipio de Guarulhos, na figura de entidade parceira,
tendo firmado Termo de Colaboração com a Secretaria de Educação e de Desenvolvimento e Assistência Social do Município de
Guarulhos, que gera obrigação do Poder Administrativo em realizar repasses financeiros, de recursos públicos para a entidade,
a fim de que essa custeie toda a estrutura de funcionamento e execução do objeto da parceria, que consta devidamente
colacionado nos autos desse processo. Salienta ser aplicável ao caso o artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, que dispõe
sobre a impenhorabilidade dos recursos públicos, e que a ausência desses recursos financeiros compromete a manutenção e
desenvolvimento das funções da instituição, uma vez que os recursos financeiros são aplicados exclusivamente para esses
fins. Requer a antecipação de tutela recursal, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da r. decisão
agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14), sendo distribuído inicialmente à E. 34ª Câmara de Direito Privado (fl.
96), e, por intermédio da r. decisão monocrática de fls. 97/100, a eminente Relatora sorteada, Desembargadora Lígia Araújo
Bisogni, não conheceu do recurso, e determinou sua redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção de Direito Privado II. É
o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Executivo
Extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Com relação ao mérito,
de acordo com o artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. No presente caso, observa-se do Termo de
Colaboração para o Desenvolvimento Complementar do Ensino Público e Gratuito nº. 000124/2018-SE, juntado a fls. 78/88
deste recurso, que a Prefeitura de Guarulhos firmou com a executada, ora agravante, uma colaboração técnica e financeira,
para o desenvolvimento complementar da educação pública e gratuita prestada pela Rede Municipal de Guarulhos (cláusula
primeira). Logo, como a educação é um direito social, contido no Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição
Federal (artigo 6º), não se há falar em flexibilização da impenhorabilidade indicada no artigo 833, caput, do Código de Processo
Civil, para penhora de recebíveis do Ente Público, destinados à educação pública e gratuita, conforme termo firmado entre a
executada e a Prefeitura de Guarulhos. Vejam-se, em casos relacionados não só à educação, mas também à saúde, os seguintes
julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE CRÉDITOS ADVINDOS DA MUNICIPALIDADE E DESTINADOS AO
PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL EXECUTADO INTANGIBILIDADE Os recursos públicos destinados
ao custeio de despesas com saúde são absolutamente impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, IX, do CPC/2015
- Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2295110-76.2021.8.26.0000, E. 11ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 16.03.2022). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundada na locação
de imóvel não residencial. Débitos decorrentes de locação. Penhora de ativos financeiros via BacenJud em nome da executada.
Recursos provenientes de repasse do Poder Público Municipal, recebidos com finalidade de aplicação compulsória social na
educação infantil, assistência social e saúde de menores. Art. 833, IX, do CPC/15. Impenhorabilidade. Agravo provido. (Agravo
de Instrumento nº 2261703-50.2019.8.26.0000, E. 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Soares Levada, j. 17.02.2020). Por
ver presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo,
dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, .
Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Yara Miguel Dantas (OAB: 345639/SP) - Kewilyn Barros da Silva
(OAB: 465559/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2096230-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SIRSON DOS
SANTOS - Agravado: Banco Bradesco S/A - Processo nº 2096230-07.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo
nº 2096230-07.2022.8.26.0000 Comarca: 5ª Vara Cível Foro Regional Nossa Senhora do Ó São Paulo Agravante: Sirson dos
Santos Agravada: Banco Bradesco S/A Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sirson dos Santos contra a
agravada, Banco Bradesco S/A, extraído dos autos de execução de título extrajudicial, em face de decisão proferida à fl.203,
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, deferindo a liberação somente dos
valores bloqueados em conta-poupança da Caixa (R$2.183,14). Entende o douto juízo a quo que não há motivo para a liberação
do restante bloqueado na Caixa Econômica porque não consta no extrato de fls. 193/194, que tal conta tenha sido objeto de
bloqueio. E, especificamente em relação aos proventos de aposentadoria referentes ao primeiro bloqueio, não haveria óbice à
manutenção porque refogem ao âmbito da tutela do inciso IV, do art. 833 do CPC, por ausência de impugnação em 2017. O
agravante se insurge. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC,
pois a sua renda bruta (R$7.042,47) após descontos compulsórios e voluntários. resulta em quantia líquida de R$4.684,10 (abril
de 2022), valor que não permite o pagamento das custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de seus familiares.
Ressalta, no mais, ser pessoa com 73 anos, aposentada e com única fonte de renda o benefício previdenciário nº 168.605.432-4,
conforme comprova Certidão de Beneficiário do INSS (fls. 181). Seria, ainda, responsável pelo sustento integral de sua filha
menor (fl. 184). Assevera que anexou aos autos Declaração de Hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC (fl. 180) e
o fato de ser representado por advogado particular, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, não é obstáculo ao deferimento do
benefício. Assim sendo, a não concessão da gratuidade, no caso, representaria afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. No
mérito, volta-se contra a penhora de proventos de sua aposentadoria, ao argumento de que houve violação ao art. 833, IV, do
CPC. Isso porque até julho de 2021 recebeu seu benefício previdenciário junto ao Banco Mercantil do Brasil - Agência: 0356
C/C: 01-015895-0 e, a partir de agosto de 2021 até a presente data, recebe-o junto à Caixa Econômica Federal - Agência: 4079
C/C: 00030030-6. Ressalta ter sofrido, em razão da execução, dois bloqueios online e, atualmente, permanecem os seguintes
bloqueios: Banco Mercantil do Brasil Agência: 0356 C/C: 01-015895-0, valor bloqueado em 11/11/2017: R$ 353,47 (fls. 62) e
Caixa Econômica Federal Agência: 4079 C/C: 00030030-6, valor bloqueado em 05/11/2021: R$ 3.904,25 (fls. 154).
Especificamente em relação ao primeiro bloqueio junto ao Banco Mercantil do Brasil Agência: 0356 C/C: 01-015895-0, valor
bloqueado em 11/11/2017: R$ 353,47 (fls. 62), afirma haver prova de que se trata de verba oriunda de benefício previdenciário
em conta utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, algo demonstrado a fls. 186/191 e, portanto, impenhorável,
nos termos do art. 833, IV, do CPC. Isso porque o prazo para a impugnação começa a fluir da intimação válida da parte ou do
comparecimento nos autos e, no caso concreto, deve ser observado que compareceu espontaneamente em 02/03/2022. No que
diz respeito ao segundo bloqueio, havido em 05/11/2021, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 4079, c.c. 00030030-6, no
valor de R$3.904,25, de um total de R$4.196,93, reitera que a partir de agosto de 2021 passou a receber proventos nessa
conta, ou seja, houve análise superficial da documentação existente, pois o documento de fl. 193 demonstra que em 03/11/2021
houve crédito de benefício no importe de R$3.912,40, que gerou o saldo de R$3.904,25 após dedução do valor da cesta de
serviços (R$8,15). E para a prova de que se trata de conta exclusiva para recebimento de vencimentos, juntou aos autos os
documentos complementares de fls. 194/196. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, há impenhorabilidade também dessa quantia.
Requer seja o recurso recebido com atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), para que seja impossibilitada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º