Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
1965
Eventos Ltda Me
- Vistos. Indefiro o requerimento de suspensão do processo por um ano, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo
Civil, porquanto referido dispositivo não se aplica subsidiariamente aos processos do Sistema dos Juizados Especiais porque
há regra específica sobre a matéria no artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95, que enseja a extinção da execução após o esgotamento
dos meios necessários à satisfação do crédito, que é o caso dos autos. Assim, e em face das informações dando conta da
não localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 53, § 4.º, da Lei nº
9.099/95. Providencie a serventia a liberação da quantia ínfima bloqueada nos termos do convênio Sisbajud às fls. 121/124.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (autos físicos) ou dos documentos / objetos
eventualmente depositados na serventia (autos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento,
nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição. Intime-se.
- ADV: TALITHA SALLES BETTONI MAMEDE LIMA (OAB 364611/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES
(OAB 363824/SP)
Processo 1001449-95.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruna Pereira Marques
Matos Moura
- Vistos. Cuida-se de ação promovida por Bruna Pereira Marques Matos Moura em face de Ed Art Sistemas Ltda cuja
pretensão é a consignação em pagamento de dívida. O tema envolvendo a competência em razão da matéria é de ordem
absoluta, ou seja, dele o Juiz deve conhecer de ofício. In casu, a ação proposta se sujeita a procedimento incompatível com
o rito do Juizado (artigo 539 do CPC). Com efeito, o exame sistemático dos incisos do art. 3.º da Lei dos Juizados Especiais
mostra que foi o intuito do legislador incluir na competência dos juizados especiais cíveis somente causas que, no sistema do
Código de Processo Civil, comportam procedimentos comuns ou ordinário ou sumário (art. 272) -, rejeitando-se aquelas que se
processam segundo procedimentos especiais. Ainda quando tenham valor compatível com o limite previsto no inciso I do artigo
3.º, essas causas não virão para os juizados (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, 2001. P.58). Diante do exposto, sendo manifesta a incompetência, indefiro a inicial e julgo extinta a ação,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art.
55, caput). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observando-se que a destruição dos documentos
eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do
artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a sua restituição. Intime-se.
- ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
Processo 1001465-49.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonia Silva Teixeira
Quadro
- Vistos. Presentes indícios de capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, para a apreciação do pedido
de justiça gratuita, a parte requerente deverá juntar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais. No mais, nos
termos do artigo 22, § 2.º, da Lei 9.099/95, que diz ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o
emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, designo audiência VIRTUAL de
Conciliação para o dia 07 de outubro de 2022, às 13h10m. A participação pode ser realizada de várias formas, não necessitando
da instalação do programa Microsoft Teams no computador ou laptop, sendo o link suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Também é possível participar a partir de um celular com acesso à internet, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que neste
caso deverá estar instalado. CITE-SE o(a ) requerido(a) para os termos da ação proposta e de que deverá(ão) apresentar defesa
e/ou pedido contraposto, oralmente ou por escrito, até a audiência de conciliação. deverá apresentar contestação por escrito
ou verbalmente até a audiência, cientificando-o, ainda, de que, nesta oportunidade, caso não esteja(m) acompanhado(a/s) de
patrono(a), será(ão) assistido(a/s) por advogado(a) plantonista indicado pela Defensoria Publica. Anoto, que como primeiro ato
da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Por fim, caso a parte desassistida de
advogado informe não possuir meios para participação por videoconferência, deverá comparecer no Cartório do Juizado, sito
na Rua Cônego Rodovalho, 100, Centro, Caçapava-SP, no mesmo dia e horário acima designados, onde serão disponibilizadas
as ferramentas necessárias e sala para que se realize a audiência. O LINK, QR-CODE E ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À
AUDIÊNCIA ESTÃO NA PÁGINA SEGUINTE, devendo as partes acessarem o processo para terem acesso ao conteúdo. Cite-se
e intime-se.
- ADV: JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP), ESTEFANIA DE FATIMA SANTOS SILVA (OAB 407559/SP)
Processo 1001529-59.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ricohpy Equipamentos de
Informatica Ltda
- Vistos. Nos termos do artigo 22, § 2.º, da Lei 9.099/95, que diz ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo
Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, designo
audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 16 de setembro de 2022, às 13h10m.. A participação pode ser realizada de várias
formas, não necessitando da instalação do programa Microsoft Teams no computador ou laptop, sendo o link suficiente para o
ingresso na audiência virtual. Também é possível participar a partir de um celular com acesso à internet, utilizando o aplicativo
“Microsoft Teams”, que neste caso deverá estar instalado. CITE-SE o(a ) requerido(a) para os termos da ação proposta. Anoto,
que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Por fim, caso
a parte desassistida de advogado informe não possuir meios para participação por videoconferência, deverá comparecer no
Cartório do Juizado, sito na Rua Cônego Rodovalho, 100, Centro, Caçapava-SP, no mesmo dia e horário acima designados,
onde serão disponibilizadas as ferramentas necessárias e sala para que se realize a audiência. O(a/s) requerido(a/s) deverá(ão)
apresentar defesa e/ou pedido contraposto, oralmente ou por escrito, até a audiência de conciliação. Concito a pessoa jurídica
envolvida no processo, usualmente representada por prepostos, que confira ao representante poder de negociação ou ao menos
que lhe encaminhe a proposta de acordo com as possibilidades e limites das tratativas, haja vista que muitas conciliações
acabam sendo frustradas pelo fato de o preposto sequer ter sido contatado pela empresa e não possuir autonomia para realizar
a negociação no ato. O LINK, QR-CODE E ORIENTAÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA ESTÃO NA PÁGINA SEGUINTE,
devendo as partes acessarem o processo para terem acesso ao conteúdo. Sem prejuízo, providencie a parte requerente a
juntada aos autos do documento pessoal e comprovante de endereço de seu representante legal. Cite-se e intime-se.
- ADV: ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP)
Processo 1001770-33.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Calil Faical Me
- Vistos etc. Inicialmente, fica cientificado(a) o(a) patrono(a) do(a) exequente de que deverá peticionar eletronicamente
a distribuição do presente despacho-precatória, nos termos do Comunicado C.G. N.º 2.290/2016, publicado no D.J.E de
05/12/2016, devendo, após, comprovar nos autos a distribuição. DEPRECADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de
São José dos Campos-SP. FINALIDADE: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA DE BENS do executado
- ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º