Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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Urbano - Municipio de Serrana - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado
para pagamento das custas finais, uma vez que o AR foi recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior
para inscrição da dívida e determino nova intimação do executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: RODRIGO
TREVILATO (OAB 167590/SP)
Processo 0001450-48.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Vistos. Melhor compulsando
os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais, uma vez que o AR foi
recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino nova intimação do
executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0001485-08.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE SERRANA - Vistos. Apesar de
devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas em aberto,
conforme certificado nos autos. Nesse sentido, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Na falta de informação documental
impossibilitando a expedição do documento, certifique-se e após, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: RODRIGO
TREVILATO (OAB 167590/SP)
Processo 0001527-57.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Serrana - Vistos. Apesar de
devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas em aberto,
conforme certificado nos autos. Nesse sentido, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Na falta de informação documental
impossibilitando a expedição do documento, certifique-se e após, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: JOAO MARCEL
DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0001646-18.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE SERRANA - Vistos. Melhor
compulsando os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais, uma vez que
o AR foi recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino nova intimação
do executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (OAB 161137/SP)
Processo 0001656-62.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Vistos. Melhor compulsando
os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais, uma vez que o AR foi
recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino nova intimação do
executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0002012-57.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE SERRANA - Vistos. Melhor
compulsando os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais, uma vez que
o AR foi recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino nova intimação
do executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: RODRIGO TREVILATO (OAB 167590/SP)
Processo 0002044-62.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Vistos. Melhor compulsando
os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais, uma vez que o AR foi
recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino nova intimação do
executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0002370-22.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Vistos. Melhor compulsando
os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais, uma vez que o AR foi
recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino nova intimação do
executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0002550-38.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Vistos. Melhor compulsando
os autos, observo que o executado foi devidamente intimado para pagamento das custas finais. Assim, retifico o erro material
constante do despacho anterior em relação à intimação do requerido. Apesar de devidamente intimado, o executado deixou
transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas em aberto, conforme certificado nos autos. Nesse sentido,
expeça-se certidão para inscrição da dívida. Na falta de informação documental impossibilitando a expedição do documento,
certifique-se e após, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0002571-14.2014.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Serrana - Vistos. Melhor compulsando
os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais, uma vez que o AR foi
recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino nova intimação do
executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: JOAO MARCEL DIAS MUSSI (OAB 106815/SP)
Processo 0002722-14.2013.8.26.0596 (059.62.0130.002722) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Zoraide Claudino da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Liberem-se ao autor/credor e ao advogado (honorários
contratuais), os valores depositados à título de seus respectivos créditos, expedindo-se ALVARÁS com prazo de 120 (cento e
vinte) dias, devendo providenciadas as impressões através do sistema e-SAJ. Consigne-se o nome do advogado com poderes
para dar e receber quitação, no alvará do credor principal. Após, levantamento, diga a parte credora sobre a satisfação da dívida
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do art. 924, II do CPC. Int. - ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
(OAB 116606/SP), FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP)
Processo 0004264-14.2006.8.26.0596 (596.01.2006.004264) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Municipio de Serrana - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado
para pagamento das custas finais, uma vez que o AR foi recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior
para inscrição da dívida e determino nova intimação do executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: RODRIGO
TREVILATO (OAB 167590/SP)
Processo 0005748-59.2009.8.26.0596 (596.01.2009.005748) - Execução Fiscal - Municipio de Serrana - Vistos. Melhor
compulsando os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais, uma vez que
o AR foi recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino nova intimação
do executado para pagamento das custas em aberto. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (OAB 161137/SP)
Processo 0500448-25.2010.8.26.0596 (596.01.2010.500448) - Execução Fiscal - Fazenda Publica Municipal de Serrana Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que o executado foi devidamente intimado para pagamento das custas finais.
Assim, retifico o erro material constante do despacho anterior em relação à intimação do requerido. Apesar de devidamente
intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas em aberto, conforme certificado
nos autos. Nesse sentido, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Na falta de informação documental impossibilitando a
expedição do documento, certifique-se e após, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA
(OAB 161137/SP)
Processo 0500810-27.2010.8.26.0596 (596.01.2010.500810) - Execução Fiscal - Fazenda Publica Municipal de Serrana Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que o executado não foi devidamente intimado para pagamento das custas finais,
uma vez que o AR foi recebido por terceiro. Assim, reconsidero a determinação anterior para inscrição da dívida e determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º