Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso
do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais
pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se.
- ADV: ERICA MARIA DE SA SOARES MELHORANÇA (OAB 269561/SP), FLAVIA CRISTINA SANCHES (OAB 254900/SP)
Processo 1501014-71.2022.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JOÃO PAULO ANDRADE
DE JESUS - - FABRICIO FERNANDO FERREIRA CORREA e outro
- Pendente análise da representação da autoridade policial às fls. 144/149 e item 4 a 6 da manifestação ministerial de fls
151/152: Inicialmente, é importante registrar a representação da autoridade policial não é abrangida pela Lei 9.296/96 e seus
requisitos. Com efeito, o art. 5º, XII, da CF, diz ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No mesmo sentido, estipula o art. 1º da Lei
9.296/96 que A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob
segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas
de informática e telemática. Note-se que o objeto de proteção constitucional e legal é da comunicação ‘de dados’ e não dos
‘dados em si mesmos. Ou seja, apenas o fluxo de dados entre um interlocutor e outro depende dos requisitos do art. 2º
da Lei 9.296/96 para serem interceptados, o que não se exige para acesso aos dados já existentes no aparelho eletrônico,
tais como histórico de chamadas, dados de IP, localização, fotografias, mensagens enviadas, etc. Veja-se: NULIDADE DA
DECISÃO QUE PERMITIU O ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS, HISTÓRICO E EXTRATOS DE CHAMADA TELEFÔNICOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.296/1996. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. 1. De
acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, a quebra do sigilo de dados telefônicos, consistentes
no histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de ligações, não se submete à disciplina da Lei 9.296/1996, que trata
da interceptação das comunicações telefônicas. 2. Na espécie, o magistrado singular justificou a quebra do sigilo dos dados
telefônico dos recorrentes com base, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial e pelo Ministério
Público indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, inexistindo, assim, qualquer nulidade apta a contaminar
as provas dela decorrentes. 3. Recurso desprovida (STJ, RHC 53.541/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). CORREIÇÃO PARCIAL. Indeferimento de pedido formulado pelo Ministério Público,
pleiteando a quebra de sigilo de dados telefônicos. Recorrente alega presença de tumulto processual, afirmando a existência
de error in procedendo. Possibilidade. Com razão as alegações. Quebra de sigilo de dados telefônicos que não se confunde
com interceptação telefônica. Necessidade da medida para investigação dos fatos. Correição parcial provida (TJSP; Correição
Parcial Criminal 2158125-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal;
Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019). Apelação criminal.
Extorsão. Sigilo de dados e comunicações telefônicas. O Supremo Tribunal Federal, desde seu Pleno, vem assentando que a
proteção deferida pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal tem por objeto especificamente a comunicação de dados e,
não, os dados em si mesmos. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, vem sendo decidido que a quebra
do sigilo de simples dados telefônicos - consistentes no histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de ligações, por
exemplo - não se inclui na disciplina mais rigorosa da Lei 9.296/1996 que regulamenta a proteção constitucional mencionada
quanto à interceptação por ordem judicial das comunicações telefônicas propriamente ditas (TJSP; Apelação Criminal 001971410.2011.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal
Barra Funda -10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018). É certo que tais informações
dizem respeito à intimidade do indivíduo, também protegida pela Constituição Federal (art. 5º, X). Por isso, seu acesso pelos
órgãos de investigação depende de decisão judicial, que de maneira fundamentada analisará se é justificável a relativização
desse direito em nome de outros valores constitucionais igualmente importantes, como a segurança pública. Mas, repita-se, sem
necessariamente observar os requisitos da Lei 9.296/96. No caso dos autos, existe justa causa para acesso aos dados do(s)
aparelho(s) eletrônico(s) solicitado(s) pela Autoridade Policial. Com efeito, pesam contra o investigado fundadas suspeitas de
que os aparelhos apreendidos (fls. 20/22) eram utilizados para comunicação entre os denunciados e, inclusive, outros membros
da suposta organização criminosa. Portanto, necessária a quebra de sigilo de dados e conversas de aplicativos de mensagens.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, para autorizar a quebra do sigilo de dados dos aparelhos
apreendidos, visando a instrução probatória e identificação dos demais agentes. Servirá a presente como ofício, acompanhado
de peças de fls. 20/22 e cota ministerial de fls. 151/152. Defiro ainda o pedido de item 6 de fls. 152 para continuidade da
investigação em autos suplementares. Considerando data de audiência, encaminhe-se o presente à delegacia para que a
diligência seja realizada em especial prioridade, de modo que os laudos sejam juntados antes da audiência já designada. Presto
as informações solicitadas em Habeas Corpus em oficio apartado. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
- ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP), ABRAAO ISRAEL MARTINS DA SILVA (OAB 361973/SP)
Processo 1501396-50.2021.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANA CAROLINY ALVES SAMPAIO
- Verifico que, embora intimada da sentença, a ré não declarou seu desejo ou não em recorrer. Portanto, expeça-se novo
mandado de intimação da sentença, instruindo-se com o termo de recurso. Intimem-se.
- ADV: JEOVAN LISBOA MENEZES (OAB 403945/SP)
Processo 1502162-89.2019.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO SERGIO SILVA MARINHO
- - THAMIRES SILVA MARINHO - - CLAUSIO BERNARDO SANTANA
- Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência ao M.P. Intime-se o defensor dativo, conforme determinado. Após, aguarde-se
interposição de eventual recurso. Em caso negativo, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a competente Certidão de
honorários. Após, realize a serventia o cálculo da multa aplicada ao réu, se o caso. Em seguida, abra-se vistas ao MP para
manifestação e após, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Expeça-se guia de recolhimento, remetendose para o Juízo de execução competente para cumprimento da(s) pena(s), se o caso. Comunique-se o resultado ao juízo
de execução competente, se necessário. Verifique o escrevente responsável a existência de objetos apreendidos nos autos.
Tratando de veículos, armas ou objetos de evidente elevado valor, certifique-se e tornem conclusos. Do contrário, oficie-se ao
DP comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação
em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo
Penal. Em termos, oficie-se ao IIRGD e ao TRE, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP)
Processo 1502188-38.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO RICARDO LOURENCO DA
SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º