Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
1660
ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1016889-03.2022.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10079996220218260127 - 3ª Vara Cível
do Foro de Carapicuiba) - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após,
devolva-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1016895-10.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Start Jardim Clube São Bernardo - Vistos. Citem-se os executados para pagamento do débito, mais custas e
despesas processuais, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, no prazo de 03 dias (artigo 829
do Novo CPC), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito. Constar do mandado/
AR apenas o valor do débito. Em caso de pagamento integral no referido prazo, os honorários serão reduzidos à metade
desse valor (artigo 827, §1º, do novo CPC). Não efetuado pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que
é de 15 dias (artigo 915 do CPC/2015), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor
da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) o(s) executado(s) requerer o pagamento restante em
até 06 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC/2015). Expeça-se mandado.
Perfeitamente aplicável o art. 323 do CPC às execuções de taxas condominiais. Não encontrado(s) o(s) executado(s), poderá
o credor se valer do endereço já existente, aplicando-se no mais o disposto no artigo 830, caput do CPC/2015. Cabe observar
que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao
juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar
junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud. Tudo
isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI. A penhora de bens no
domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual
tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela
proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso
requerimento e explicitação pelo credor. Em outros termos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só
vez (Sisbajud, Renajud e pesquisa pelo Infojud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei
Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em dez dias. Não havendo recolhimento, a providência ficará preclusa. Efetivada a medida
expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III,
do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas
razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos
a partir da data de arquivamento do processo). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento de eventuais taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1017957-22.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Fleet S/A - Vistos. Diante
da certidão retro, requeira o autor o que de direito, em 5 dias. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1018277-09.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviço de
Consultoria Ltda - Bruno Phelipe Pereira da Silva - Expeça-se certidão de honorário à Curadora Especial na forma da sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado
pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo ao exequente, se o caso, incluir na dívida o valor devido ao
Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia
própria quando do levantamento. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com
movimentação específica. Int. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA
(OAB 169386/SP), DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP)
Processo 1018277-09.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviço
de Consultoria Ltda - Bruno Phelipe Pereira da Silva - Para fins de expedição da certidão de honorários determinada pela
sentença e pelo despacho de pág. 421, forneça aos autos o curador especial seu ofício de nomeação, bem como seu RGI
(aproximadamente 30 dígitos). Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), DANILO SANTOS
MOREIRA (OAB 247630/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP)
Processo 1019700-09.2017.8.26.0564 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Antonio Carlos dos Santos Souza - Elizabete Souza Oliveira - Cassius Ferreira Araujo e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): P.335. Fica intimado(a) Dr.(a) Taeko
Kayo de que foi nomeado (a) curador(a) especial, no processo supra,para defender os interesses do requerido Cassius Ferreira
Araújo , citado(a) por edital, bem como para apresentar defesa no prazo legal.Nada Mais. - ADV: JUSCELAINE LOPES RIBEIRO
(OAB 237581/SP), INGRID POHL REIS (OAB 348038/SP), TAEKO KAYO (OAB 62391/SP)
Processo 1019941-41.2021.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Liliane Engelender Machado Siqueira - - Adriano
Santana Siqueira - VISTOS. A parte foi devidamente intimada (p. 69) acerca do indeferimento do pedido de gratuidade, bem
como da necessidade de emendar a inicial a fim de recolher as custas inicias para o regular andamento do feito. Em face da
r. Decisão, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado. Ciente de sua
incumbência de recolher as custas iniciais, bem como do desfecho de seu recurso, quedou-se inerte. Assim, ausente se faz o
pressuposto processual de validade “petição inicial apta”, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de
Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Liliane Engelender Machado Siqueira e Adriano
Santana Siqueira em face de João Bosco de Arruda e Maria de Assis Arruda, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo
Civil. Eventual propositura de nova ação dependerá do recolhimento das custas iniciais deste processo, bem como do novo
processo proposto, nos termos do artigo 486 § 1º do CPC. P.I.C. - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP)
Processo 1020870-50.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Wilson Rossettini e outros - SANTA
HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Vistos. Intime-se IMESC, pelo Portal, para que o perito da autarquia se manifeste sobre a
impugnação/parecer divergente de fls. 549/550, respondendo aos quesitos complementares ali formulados. Com a manifestação,
dê-se ciência às partes. Int. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA
(OAB 303198/SP), ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA (OAB 335270/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 367876/SP)
Processo 1021016-18.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto Gonçalves de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da resposta do ofício retro. - ADV: WILSON JOSE VINCI
JUNIOR (OAB 247290/SP), GRAZIELA GONÇALVES (OAB 171680/SP)
Processo 1021705-62.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Pedro Mateus Dias - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º