Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
3451
da Assistência Judiciária, à Prefeitura Municipal de Sorocaba para que ingresse com o pedido de cumprimento de sentença no
prazo de 30 dias, advertida de que, no silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da
parte credora em promover os atos de execução, e serão arquivados os autos após certificada a ausência de custas em aberto.
Caso protocolizado eletronicamente pela parte credora o incidente de cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), desde que não haja custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral,
inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Int. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP),
CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB 299185/SP)
Processo 1012728-40.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Nilda Clara Bueno Giroto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Cumpra-se o V. Julgado. Para a hipótese de
manutenção parcial do julgado, apresente a parte exequente o cálculo relativo ao período mantido (laborado junto à Prefeitura),
nos termos sedimentados nas vias recursais, para análise e verificação quanto à abertura de incidente digital de precatório e/ou
RPV. Se mantido integralmente o julgado e o cálculo acolhido na sentença, desde logo, providencie o exequente a abertura de
incidente digital de precatório e/ou RPV; No caso de inversão do julgado e extinção da execução, e sendo a parte sucumbente
beneficiária da assistência judiciária, arquivem-se os autos definitivamente, contudo, se a parte sucumbente não for beneficiária
da Assistência Judiciária, à Prefeitura Municipal de Sorocaba para que ingresse com o pedido de cumprimento de sentença no
prazo de 30 dias, advertida de que, no silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da
parte credora em promover os atos de execução, e serão arquivados os autos após certificada a ausência de custas em aberto.
Caso protocolizado eletronicamente pela parte credora o incidente de cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), desde que não haja custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral,
inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Int. - ADV: CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB 299185/SP), ANESIO
APARECIDO LIMA (OAB 97610/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 1015969-17.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Industrial - Rogério Aparecido Pais
- Vistos. Não tendo ocorrido a citação da ré, desnecessário se afigura sua manifestação. Desse modo HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, o que
faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o pedido foi expressamente
vazado pela parte autora, importa o pleito no esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual declaro
o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após, paga pela parte autora eventuais custas em aberto, seja
anotada a extinção e arquivem-se os presentes autos com as comunicações e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCELO
AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO (OAB 163058/SP)
Processo 1016092-78.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Luciano Covre Fiuza Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos. Cumpra-se o julgado. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá
- no razoável prazo de trinta (30) dias - postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os
requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença
(cód. 156). Deverá o credor observar atentamente, e cadastrar todas as partes que devam figurar no cumprimento de sentença,
seja no polo ativo, seja no passivo, bem como os advogados que os estão a representar na ação principal, e, se cumulada
pretensão executória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, será o advogado credor litisconsorte ativo (credor de
verba honorária sucumbencial), e deverá se cadastrar como coexequente e também como advogado, se em causa própria na
execução, ou constituir advogado para em seu nome nela postular, uma vez que responde isolada e exclusivamente por sua
pretensão executória (de honorários). De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários
advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém,
havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual,
poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados
os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. No silêncio, a ser certificado pela
Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução. Considerando-se que
o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em
dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º,
do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os
autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Deverá, ainda, nos termos do Provimento
CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a serem observados,
notadamente, os incisos I a IV do §2º, do item 1286 (instruir com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão
do trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, bem como procurações válidas das partes credora(s) e devedora(s).
Caso protocolizado eletronicamente pela parte credora o incidente de cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), ou para a hipótese de inércia acima reportada, desde que não haja custas em
aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61615 no sistema SAJ. Caso não protocolizado
o cumprimento de sentença no prazo acima, deverá ser inserida a movimentação nº 61615 somente se improcedente a ação,
e 61614 se procedente de forma total ou parcial, para então ser arquivado o processo após verificadas as custas. Intime-se. ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1017477-03.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Ermelindo Magalhaes Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Cumpra-se o V. Julgado. Para a hipótese de
manutenção parcial do julgado, apresente a parte exequente o cálculo relativo ao período mantido (laborado junto à Prefeitura),
nos termos sedimentados nas vias recursais, para análise e verificação quanto à abertura de incidente digital de precatório e/ou
RPV. Se mantido integralmente o julgado e o cálculo acolhido na sentença, desde logo, providencie o exequente a abertura de
incidente digital de precatório e/ou RPV; No caso de inversão do julgado e extinção da execução, e sendo a parte sucumbente
beneficiária da assistência judiciária, arquivem-se os autos definitivamente, contudo, se a parte sucumbente não for beneficiária
da Assistência Judiciária, à Prefeitura Municipal de Sorocaba para que ingresse com o pedido de cumprimento de sentença no
prazo de 30 dias, advertida de que, no silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da
parte credora em promover os atos de execução, e serão arquivados os autos após certificada a ausência de custas em aberto.
Caso protocolizado eletronicamente pela parte credora o incidente de cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), desde que não haja custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo geral,
inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Int. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP),
CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB 299185/SP)
Processo 1017481-40.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º