Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
8859
processuais. Int. - ADV: FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP)
Processo 0005236-09.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIZ FERNANDO MOURA DA SILVA
- Diante do exposto, após analisar a situação de LUIZ FERNANDO MOURA DA SILVA, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo
Cruz, as características e as circunstâncias em que ocorreu a falta disciplinar em exame, reconheço-a como de natureza média.
Atente-se para o prazo de reabilitação da conduta carcerária para eventuais benefícios. Comunique-se eletronicamente à
Direção do Presídio. Cópia desta decisão servirá de intimação, que deverá permanecer arquivada no prontuário do sentenciado
devidamente cientificado. Intimem-se. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
Processo 0005618-63.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Edmar da Silva Correa Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados,
reconheço a falta grave praticada por Edmar da Silva Correa, MTR: 519613-4, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo
Penitenciário, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem e determino a REGRESSÃO ao REGIME FECHADO, com
fundamento no artigo 118, I da LEP. Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta
perpetrada, determino a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem
como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir
do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP. Atualize-se o cálculo. Comunique-se à Direção da Unidade
Prisional. - ADV: TAINÁ FERNANDES FERREIRA (OAB 427187/SP), ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP)
Processo 0005744-97.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALLIS FERNANDO DE SOUZA - Manifeste-se a
defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: CAROL SILVA DE CASTRO ALVES (OAB 32513/PR)
Processo 0005747-23.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - RICARDO RUBINI Homologo o cálculo de penas de RICARDO RUBINI, recolhido no(a) Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de Dracena,
para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de
Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE LIMA ALIPIO (OAB 434313/SP)
Processo 0005924-45.2022.8.26.0996 (processo principal 0013991-65.2018.8.26.0405) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - GUILHERME FERNANDO RODRIGUES - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção Criminal. - ADV: FELIPE GOMES DA SILVA BRANDÃO (OAB 415020/SP)
Processo 0005953-60.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Bruno Willian Felipe de Souza
Felix Marini - Vistos. Retifique-se o cálculo, conforme requerido pela Defesa. Após, manifestem-se as partes. - ADV: RENATO
JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
Processo 0005981-11.2018.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA - Diante do
exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de Livramento Condicional e, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal,
PROMOVO o sentenciado BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA, MTR: 935301-2, RJI: 182304379-23, recolhido no(a) Penitenciária
de Presidente Prudente, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os
termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional
específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC
696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso
a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada,
conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS STF,mediante asseguintes condições: - ADV: ELIZEU DE ANDRADE (OAB
128906/SP)
Processo 0006166-09.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Francisco Emilio de Oliveira - Diante do exposto,
determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Francisco Emilio de
Oliveira, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Prudente, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser
apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores
da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da
Resolução SAP nº 88/2010. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 0006296-81.2022.8.26.0482 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - HUDSON GUILHERME
FERREIRA DA SILVA - Nos termos do art. 388 da NSCGJ, expeça-se Certidão SGC, modelo 36, referente ao processo nº
1500414-52.2022.826.0583 da Vara Criminal de Presidente Prudente-SP ou, se for o caso, efetue-se pesquisa ao portal e-saj.
Com ela, tornem conclusos. - ADV: MURILLO GONÇALVES BENTO (OAB 389721/SP)
Processo 0006302-17.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - D.A.O. - Vistos. Compulsando os autos, verificase que o sentenciado foi condenado no processo objeto do presente PEC pela prática do crime de estupro de vulnerável
(artigo 217-A do CP), ocorrido em 1/2/2014. Conforme ofício da unidade prisional (fls. 371/372), o sentenciado cumpriu pena
anterior pela prática do crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP), pena esta executada em autos de processo
físico de execução penal, com término de cumprimento de pena ocorrido em 17/3/2009 (fl. 61). Assim, entre a data do término
da pena objeto do processo físico de execução (17/3/2009) e a data da prática do crime objeto do presente PEC (1/2/2014),
não transcorreu período superior a 5 anos, o que tornaria o sentenciado reincidente específico na prática de crime de natureza
hedionda. No entanto, pelo que se verifica nos autos, o sentenciado, no processo físico de execução penal, foi beneficiado com
o livramento condicional em 19/6/2007 (fls. 60 e 168), permanecendo em livramento condicional até a extinção da pena ocorrida
em 6/4/2010 (fl. 60), sem que houvesse suspensão ou revogação do livramento condicional. Conforme prevê o artigo 64, I, do
CP, para fim de reincidência “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou
do livramento condicional, se não ocorrer revogação;”. Assim, computando-se o período de prova do livramento condicional
concedido em 19/6/2007, verifica-se transcorreu período superior a 5 anos até a data da prática do novo delito (1/2/2014). Logo,
embora novamente condenado pela prática de crime hediondo , o sentenciado é considerado tecnicamente primário, devendo
prevalecer o cálculo de penas de fls. 331. No mais, pelas razões já expostas às fls. 352/353, fica mantida a determinação de
realização de exame criminológico para fim de análise do pedido de progressão ao regime aberto. Oficie-se à direção da unidade
prisional, para que seja dado efetivo cumprimento à decisão que determinou a realização de exame criminológico referente ao
sentenciado Dijalma Andre de Oliveira, MT: 306246, RG: 247720975, RJI: 170168023-49, recolhido(a) no(a) Penitenciária de
Lucélia. Cópia deste despacho serve de Ofício. - ADV: LETICIA PEREIRA DE ABREU (OAB 449619/SP), SUZANA ALMEIDA
ANTUNES (OAB 283828/SP)
Processo 0006326-97.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - HELMUTE DAMIÃO FERREIRA DE
ARAUJO - Fls. 112/113. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: WALBER JOSÉ FERNANDES HILUEY (OAB 9969/PB)
Processo 0006411-49.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - VINICIUS GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - Diante
do exposto, indefiro o pedido de retificação do cálculo, observando-se que o marco para a progressão ao regime aberto será a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º