Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
994
DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1000784-50.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edilson José de Lima - - Rodrigo
de Brito Martins - Agropecuária Virgolino de Oliveira S.A e outro - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos.
Cuida-se de impugnação/habilitação RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação
judicial nº 1000626-29.2021.8.26.0531. É cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de
crédito, a Lei Estadual nº 11.608/2003 em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais.
Sobre o tema a jurisprudência também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou
recolhimento de taxa judiciária - Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se
sujeitam às custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que
intempestiva a impugnação de crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido. No entanto,
por ser credor trabalhista, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Assim, ORDENO no prazo sucessivo de 10 (dez)
dias a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE BRITO MARTINS (OAB 393069/SP),
SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/
SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUIZ AUGUSTO
WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 1000788-87.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Iraci Azevedo da Silva - Gildásio Silva Borges - - Gislaine Aparecida Trevisan dos Santos - Agropecuária Terras Novas S/A - R4c Empresarial R4c
Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação/habilitação RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG
219/2018) aos autos de recuperação judicial nº 1000626-29.2021.8.26.0531. É cediço que em habilitações retardatárias de
crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito, a Lei Estadual nº 11.608/2003 em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015
recomendam o recolhimento de custas judiciais. Sobre o tema a jurisprudência também é precisa: Falência - Incidente de
impugnação de crédito Decisão que determinou recolhimento de taxa judiciária - Inconformismo do credor - Não acolhimento
As habilitações ou impugnações retardatárias se sujeitam às custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n.
11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que intempestiva a impugnação de crédito apresentada pelo credor (agravante)
- Decisão mantida Recurso desprovido. No entanto, por serem credores trabalhistas, DEFIRO aos autores os benefícios da
justiça gratuita. Assim, ORDENO no prazo sucessivo de 10 (dez) dias a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial
e do Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimese. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP),
GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS (OAB 341019/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/
SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 1000791-42.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - D.R.P. - A.N.S.C. e outros R.C.E.R.C.A.E. - Vistos. Primeiramente destaco que o feito passará a tramitar sob segredo de justiça para preservação do sigilo
fiscal do autor, conforme dispõe o art. 1.263, parágrafo único das NCGJ, haja vista ter juntado sua declaração de renda. Cuidase de habilitação RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação judicial nº 100062629.2021.8.26.0531. É cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito, a Lei
Estadual nº 11.608/2003 em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais. Sobre o
tema a jurisprudência também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou recolhimento
de taxa judiciária - Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se sujeitam às
custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que intempestiva a
impugnação de crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido. Analisando a declaração de
renda do habilitante (fls. 19/26), tem-se que os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica ultrapassa R$ 150.000,00
anuais, o que retira o caráter de hipossuficiência econômica do credor, de sorte que INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução de mérito. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO CARDOSO CAITANO (OAB 312682/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/
SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ANA FLÁVIA DE SOUZA GONÇALVES CAITANO (OAB
410124/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO
(OAB 317714/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1000792-27.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - D.R.P. - A.N.S.C. e outros R.C.E.R.C.A.E. - Vistos. Primeiramente destaco que o feito passará a tramitar sob segredo de justiça para preservação do sigilo
fiscal do autor, conforme dispõe o art. 1.263, parágrafo único das NCGJ, haja vista ter juntado sua declaração de renda. Cuidase de habilitação RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação judicial nº 100062629.2021.8.26.0531. É cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito, a Lei
Estadual nº 11.608/2003 em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais. Sobre o
tema a jurisprudência também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou recolhimento
de taxa judiciária - Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se sujeitam às
custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que intempestiva a
impugnação de crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido. Analisando a declaração de
renda do habilitante (fls. 19/26), tem-se que os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica ultrapassa R$ 150.000,00
anuais, o que retira o caráter de hipossuficiência econômica do credor, de sorte que INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução de mérito. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), SEBASTIÃO CARDOSO CAITANO (OAB 312682/
SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ANA FLÁVIA DE SOUZA GONÇALVES CAITANO
(OAB 410124/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1000832-77.2020.8.26.0531 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.M.L.O. - F.A.M.O. - - M.M.O. - Vistos.
Manifeste-se a inventariante sobre a resposta do ofício juntada nas fls. 111/124, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente,
dê-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final, se o caso. Após tudo isso, venham-me os autos conclusos para a
prolação de sentença homologatória de partilha de bens. Int. - ADV: LEONARDO FELIPE COLTURATO LOPES (OAB 422590/
SP)
Processo 1000842-87.2021.8.26.0531 (apensado ao processo 1000775-25.2021.8.26.0531) - Procedimento Comum Cível Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - M.A.M.A. - N.L.M.P. - - F.M.P. - - F.C.M.P.F. - Fls 187/489: ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º