Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
1772
em contato com o adolescente no dia seguinte ao roubo, no período da manhã. Ainda, a testemunha Mariana Caroline Sanches
Sartori, que trabalha no uber kawassaki, reconheceu fotografia do paciente como indivíduo que se sentou no banco da frente de
seu veículo. Por conta de tais fatos, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, deferida pelo juízo de
origem. Com o oferecimento da denúncia, o Ministério Público pediu a decretação de prisão preventiva, que foi determinada pela
decisão de fls. 05/07, com a seguinte motivação: E os elementos do Inquérito Policial, notadamente o reconhecimento pessoal
do acusado Taynã, as imagens das câmeras de segurança e os diálogos extraídos do “whatsapp” se traduzem em indícios
suficientes de autoria em desfavor dos acusados. De outro lado, diante da gravidade do caso, crime praticado com o emprego
de arma de fogo e ameaça, revela sua maior periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, resta evidente que medidas
cautelares diversas da prisão não se mostrarão suficientes para mantê-los afastados da prática delitiva. No mesmo passo,
diante da maior periculosidade dos acusados, extraída da natureza do crime a eles imputado, há risco de que, em liberdade,
possam intimidar vítimas e testemunhas. E, à luz destes elementos, primariedade e residência fixa não se mostram suficientes
para a concessão de liberdade provisória ao acusado, como requerido pela Defesa em sua manifestação de fls. 238/241. Nesse
contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar, pois a decisão
impugnada foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, cometido com grave ameaça pelo uso de arma
de fogo, em concurso de pessoas, a demonstrar, ao menos nesse momento, a necessidade da prisão cautelar. Cabe ressaltar
ainda que, não obstante o reconhecimento pessoal por meio de fotografia feito sem a observância do art. 226, CPP venha
sendo considerado nulo pelo STJ, em entendimento acompanhado por esta Relatoria, pela existência de provas independentes
deste reconhecimento, não se verifica ilegalidade flagrante a justificar a soltura do paciente. Dessa forma, indefiro a liminar ora
pleiteada. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para
manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Filipe Antônio Borzi Nogueira (OAB: 374771/SP) - 10º Andar
Nº 2163976-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impetrante: Abigail Reis
Valente - Paciente: Joao Victor Silva Lopes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Abigail Resi Valente em favor
de João Victor Silva Lopes, contra ato do MM. Juiz da Vara Única de Aguaí, que converteu sua prisão temporária em prisão
preventiva. Em suas razões (fls. 01/08), a impetrante alega, em síntese: (i) que inexistem elementos concretos a justificar a
decretação da prisão preventiva, tendo a decisão justificado a prisão pela gravidade abstrata do delito; (iii) que o paciente é
primário e de bons antecedentes, não havendo elementos suficientes a vincularem sua pessoa ao delito. Requer a revogação
da prisão preventiva, com concessão de liminar. Pois bem. Consta dos autos de origem que, em 22/05/2022, foi praticado roubo
qualificado por uso de arma por três indivíduos em lanchonete na Rua Nestor M. de Morais, 13, Aguaí, tendo sido subtraídos um
carro Fiat Argo 2020, dois telefones celulares e quatrocentos reais. Durante investigação, a polícia civil trouxe indícios de que os
suspeitos teriam pedido uber kawassaki, serviço de transporte privado na cidade, por meio de telefone usado pelo adolescente
Paulo Ricardo da Silva Silverio. Após ser determinado mandado de busca e apreensão na casa do menor (fls. 147/150 dos
autos de origem), foi apreendido seu celular. Neste, foram encontradas mensagens com vulgo Fio, em que discutem o delito
e Fio afirma que Rosinha mando sapeca a nave (fls. 77/98 dos autos originários). Foi identificado que Fio seria João Victor
Silva, proprietário da linha com a qual as mensagens foram trocadas e amigo do adolescente menor infrator no facebook. Por
conta de tais fatos, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, deferida pelo juízo de origem. Com o
oferecimento da denúncia, o Ministério Público pediu a decretação de prisão preventiva, que foi determinada pela decisão de fls.
249/251 dos autos originários, com a seguinte motivação: Constatou-se que os acusados TAYNÃ SMILERDE MORAES GODOY
e JOÃO VICTOR SILVA LOPES qualificados nos autos, seriam os autores do delito de roubo praticado nesta comarca no dia 22
de maio de 2022, fazendo uso de arma de fogo e proferindo ameaças às vítimas. Com efeito, segundo a denúncia, os acusados,
emconjunto com o menor Paulo Ricardo da Silva Silveira, aproximaram-se dos funcionários e proprietários do estabelecimento
“Bruno Lanches”, e subtraíram R$ 400,00 (quatrocentos reais)em dinheiro, de propriedade da pessoa jurídica, um aparelho
celular da marca Motorola, modelo One Fusion, número 19-99285- 0039, IMEIs 354154102351290 e 354154102351300, não
avaliado, de propriedade da vítima Wesley Ferreira Soares, um aparelho celular da marca Samsung, modelo, número e IMEI
não informados, não avaliado, de propriedade da vítima Bruno Rafael Pinto, e um automóvel da marca Fiat, modelo Argo Drive
1.0, 2019/2020, de cor prata e placas QUO8E35, avaliado em R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), de propriedade da vítima
Wesley Ferreira Soares. Nas mesmas condições consta que os acusados corromperam o menor deidade Paulo Ricardo da Silva
Silveira, com ele praticando infração penal prevista no rol do Art. 1º,da Lei nº 8.072/1990. E os elementos do Inquérito Policial,
notadamente o reconhecimento pessoal do acusado Taynã, as imagens das câmeras de segurança e os diálogos extraídos
do “whatsapp” se traduzem em indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados. De outro lado, diante da gravidade
do caso, crime praticado com o emprego de arma de fogo e ameaça, revela sua maior periculosidade e o risco concreto de
reiteração delitiva, resta evidente que medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarão suficientes para mantê-los
afastados da prática delitiva. No mesmo passo, diante da maior periculosidade dos acusados, extraída da natureza do crime a
eles imputado, há risco de que, em liberdade, possam intimidar vítimas e testemunhas. E, à luz destes elementos, primariedade
e residência fixa não se mostram suficientes para a concessão de liberdade provisória ao acusado, como requerido pela Defesa
em sua manifestação de fls. 238/241. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal a
justificar a concessão da liminar, pois a decisão impugnada foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito,
cometido com grave ameaça pelo uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, a demonstrar, ao menos nesse momento, a
necessidade da prisão cautelar. Dessa forma, indefiro a liminar ora pleiteada. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste
informações. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs:
Abigail Reis Valente (OAB: 408873/SP) - 10º Andar
Nº 2164353-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Eduardo Baptista Vilela - HABEAS CORPUS Nº 22164353-57.2022.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO JUÍZO DE ORIGEM: DIPO 3 SEÇÃO 3.1.2 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE:
EDUARDO BAPTISTA VILELA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BAPTISTA
VILELA, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito do DIPO 3 Seção 3.1.2, nos
autos de número 1515937-05.2022.8.26.0228. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante delito no dia
13 de julho de 2022 pela suposta prática dos crimes de furto e direção sem permissão ou habilitação. A referida prisão foi
convertida em preventiva em audiência de custódia. Insurge-se contra essa r. decisão. Sustenta a n. impetrante, em síntese, a
inexistência dos requisitos necessários à prisão processual, bem como que a decisão carece de fundamentação idônea. Afirma
que os crimes não possuem gravidade concreta, não contendo violência ou grave ameaça. Alega que os outros feitos existentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º