Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que
eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Regina Cardoso de Carvalho CPF(s):
020.809.648-52 ADVOGADO(S)/OAB(s) Leandro Arruda Munhoz - OAB 344793/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar
e receber quitação Fls. 61 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s)
no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de
levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido
o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo,
desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias.
6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10
dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB
344793/SP)
Processo 0031502-31.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Férias - Adalberto Augusto Ruivo - Ficam intimadas as partes que o
incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 0032406-18.2000.8.26.0053 (053.00.032406-2) - Procedimento Comum Cível - Antonietta Esther Berto dos Santos
(falecida) - - MARILDA DE ABREU FIORE (sucessor de Marise de Abreu ) - - Metalgrafica Rojek Ltda (cedente Monica do
NAscimento Eccheli) - - Kiuti Alimentos Ltda (cedente Eduardo MArtins) - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda.
(Cedente: Merrick Assets Empreendimentos e Participações Ltda) - - M.D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda e outros Angela Regina de Oliveira Polez e Outros e outros - Comeercio de Equipamentos Norte Sul Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial
Ltda (cedente Deira Farinelli Correia Campos) - - Multilaser Ind. S/A (ced. MDAE Ass. emp. Ltda - ced Deira Farinelli Correia
Campos) e outros - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo-ipesp e outro - VISTOS. Certidão de Regularidade às fls.
958/959. I Habilitação de Herdeiros 1. Compulsando os autos, verifico que constam como habilitados os herdeiros dos coautores:
1.1. Antonietta Esther Berto dos Santos (fls. 1330/1396 e 1401/1405; herdeiros: Patrícia, Mariangela, Virgínia, Alaise, Luiz,
Regina, Oswaldo, José Eduardo, Carlos, Roberto, Cláudia, Livia, Diego e Júlio; homologada às fls. 1419). 1.2. Isabel Azevedo
(fls. 985/997; herdeiros: Jorge e Mauro; homologada às fls. 1003). 1.3. Maria Antonia Machado Calil (fls. 546/555; herdeiros:
Carlos e Antonio; homologada às fls. 556). 1.4. Maria da Conceição Ferreira Nisti (fls. 1039/1060; herdeiros: Pedro, Rogério e
Maria Inês; homologada às fls. 1069). 1.5. Marise de Abreu (fls. 825/953; herdeiros: Maria Lúcia, Sonia, Nabor, Edgard, Maria
Salete, Maria Bernadete, Maria de Lourdes, Mário, Ana Teresa, Vera Lúcia, Antonio, Lydia, Levy, Mário, Maury, Marcia, Mair,
Mauira e Marilda; homologada às fls. 978). 1.6. Zélia de Oliveira Tolez (fls. 746/763, 1022/1029 e 1075/1093; herdeiros: Angela
e Adriana; homologada às fls. 1094). 2. Não há notícias de outros coautores falecidos e nem habilitações pendentes de análise.
II Constrições e Cessões de Crédito 1. Não constam constrições de crédito. 2. Fls. 560/594 e 596/625: manifeste-se o patrono
originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora Maria Leolinda Accioly Giota com a empresa Merrick Assets
Empreendimentos e Participações Ltda., no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive
com o reservado a título de honorários contratuais, de 20%. Decorrido o prazo do item 2 supra sem oposição, ante a regularidade
da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do
crédito de Maria Leolinda Accioly Giota (CPF: 767.667.728-91), em favor da cessionária Merrick Assets Empreendimentos e
Participações Ltda. (CNPJ: 10.412.196/0001-85), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 583/585,
datado de 23/03/2011, protocolado nos autos em 15/04/2011. Anote-se. 2.1. Anote-se o patrono da cessionária, conforme
procuração acostada às fls. 580, com poderes para receber e dar quitação. 2.2. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 2.3.
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2.4. HOMOLOGO a RECESSÃO de 80% do crédito da cedente Merrick
Assets Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ: 10.412.196/0001-85), em favor da cessionária PG Products Indústria e
Comércio de Vidros Ltda. (CNPJ: 02.842.476/0001-03), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.
615/617, datado de 09/06/2011, protocolado nos autos em 13/06/2011. 2.5. Anote-se o patrono da cessionária, conforme
procuração acostada às fls. 1229-A, com poderes para receber e dar quitação. 2.6. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 3.
Fls. 627/656: manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora Mônica do Nascimento
Eccheli com a empresa Metalgrafica Rojek Ltda., no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância,
inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, de 20%. Decorrido o prazo do item 3 supra sem oposição, ante a
regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários
contratuais) do crédito de Mônica do Nascimento Eccheli (CPF: 075.463.938-09), em favor da cessionária Metalgrafica Rojek
Ltda. (CNPJ: 52.502.978/0001-55), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 647/650, datado de
17/09/2009, protocolado nos autos em 01/10/2009. Anote-se. 3.1. Anote-se o patrono da cessionária, conforme procuração
acostada às fls. 633, com poderes para receber e dar quitação. 3.2. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 3.3. Ocorrendo
oposição os autos deverão tornar conclusos. 4. Fls. 658/697: manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito
realizada pelo coautor Eduardo Martins com a empresa Kiuti Alimentos Ltda., no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será
interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, de 20%. Decorrido o prazo do
item 4 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de
20% a título de honorários contratuais) do crédito de Eduardo Martins (CPF: 837.435.618-91), em favor da cessionária Kiuti
Alimentos Ltda. (CNPJ: 73.058.208/0001-35), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 693/694,
datado de 10/09/2010, protocolado nos autos em 14/09/2010. Anote-se. 4.1. Para o levantamento, deverá ser apresentada
procuração com poderes para receber e dar quitação. 4.2. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 4.3. Ocorrendo oposição os
autos deverão tornar conclusos. 5. Fls. 765/770 e 772/791: manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito
realizada pelas herdeiras da coautora Zélia de Oliveira Tolez (Angela Regina de Oliveira Polez e Adriana Beatriz de Oliveira
Polez Rocha) com a empresa Comércio de Equipamentos Norte Sul Ltda., no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado
como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra
sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título
de honorários contratuais) do crédito da coautora Zélia de Oliveira Tolez (Angela Regina de Oliveira Polez, CPF: 005.769.83845, e Adriana Beatriz de Oliveira Polez Rocha, CPF: 141.056.708-75), em favor da cessionária Comércio de Equipamentos
Norte Sul Ltda. (CNPJ: 53.138.863/0001-96), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 768/770,
datado de 10/12/2012, protocolado nos autos em 16/01/2013. Anote-se. 5.1. Para o levantamento, deverá ser apresentada
procuração com poderes para receber e dar quitação, firmada por quem possua poderes para representar a empresa, nos
termos de seu contrato social, que deverá ser juntado na mesma oportunidade. 5.2. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 5.3.
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 6. Fls. 1097/1130 e 1133/1200: para análise da cessão de crédito
firmada entre Deira Farinelli Correia Campos e MDAE Assessoria Empresarial Ltda., está pendente de apresentação o Contrato
Social da intermediadora M.D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda. Diante das diversas cessões de crédito noticiadas nos
autos, para permitir melhor organização e em conformidade com o dever de colaboração das partes, determino que seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º