Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
1061
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João
Liberato Saboia - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão copiada às fls. 131/137, com embargos de declaração rejeitados (fls. 18), que indeferiu a tutela de
urgência requerida pelo autor, ora agravante, com a finalidade de impedir o corte no fornecimento de energia elétrica em seu
estabelecimento comercial, bem como obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia a antecipação
da tutela recursal para que os pedidos acima sejam imediatamente deferidos. Ao final, requer a ratificação das medidas. Em
sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes
de autorizar a antecipação parcial da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Em que
pesem as ponderações realizadas na decisão agravada quanto ao possível inadimplemento de faturas de energia elétrica pelo
agravante, fato é que este demonstrou boa-fé em querer solucionar os problemas, tendo procurado a agravada por diversas
vezes com essa finalidade. Ressalte-se que os pagamentos efetuados e os valores eventualmente devidos serão objeto de
melhor análise no mérito da demanda. Nesse contexto, considero a verossimilhança das alegações do recorrente e a existência
de perigo de dano tão somente em relação ao pedido de manutenção do abastecimento de energia elétrica, uma vez que a
jurisprudência entende pela impossibilidade do corte em relação a débitos pretéritos, além dos inegáveis prejuízos gerados
com a interrupção desse tipo de serviço (art. 300/CPC). Ex positis, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para determinar que a agravada se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica até o julgamento
final do recurso, sob pena de multa de R$.1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$.10.000,00. Comunique-se, com
urgência. No mais, determino a intimação da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Priscila Larissa Pedroso Saboia
(OAB: 351284/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Nº 2185671-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ari Bordieri
Junior - Agravado: Oswaldo Jendiroba Teixeira - Vistos. Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar o
recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, o que não foi feito no caso dos autos. Intime-se o agravante,
na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do CPC). Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ivo Roberto Perez (OAB: 148245/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/
SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 402 - Andar 4
Nº 2185764-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Armazéns Gerais Catuaí Ltda - Agravado: Dorival Luiz Balbino de Souza - Vistos. Antes de adentrar aos demais requisitos
de admissibilidade, releva notar que o presente recurso é proveniente da ação executiva promovida pelo agravado e não dos
embargos à execução de nº 1004721-46.2022.8.26.0506, que foram opostos por Dejair de Paula, Janete Benedita de Paulo e
Paula, Valdir de Paiva Paula, Rita Inês Cardeal de Paula, José Anadir de Paula e Celia Maria Nogueira de Paula, onde se discute
a questão envolvendo a gratuidade de justiça. De igual modo, a recorrente não integra o agravo de instrumento nº 212835795.2022.8.26.0000 interposto pelos co-executados supracitados, o que afasta a tentativa de estender o efeito suspensivo
lá concedido com relação a sua obrigação de recolher preparo deste presente recurso. Ex positis, comprove a agravante o
recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Anna
Paula Dias da Costa - Advs: Jussara Peres Gonçalves (OAB: 132215/MG) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Nº 2185769-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Luciano Alberto
Leonidas Loureiro - Agravado: Bruno Henrique Gonçalves - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso
de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 169 dos autos de origem, que deferiu a penhora de 10% do salário
do agravante, determinando a expedição de ofício à Câmara Municipal. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo
para obstar os efeitos da decisão recorrida. Ao final, pretende a reforma da decisão, com a declaração da impenhorabilidade da
totalidade de seus proventos. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão
presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019,
I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação ao agravante, bem como da probabilidade de provimento do recurso, de acordo com o que prevê o
parágrafo único, do art. 995, do CPC. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para impedir a constrição de porcentagem
do salário do agravante até o julgamento definitivo do recurso. No mais, determino a intimação do agravado para apresentar
resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos
termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficie-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna
Paula Dias da Costa - Advs: Amanda Mantovani (OAB: 344702/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 402 - Andar 4
Nº 2185890-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Kinas
Acqua Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravada: Thiago Mandaji - Agravada: Karina Calça Mandaji - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r.decisão copiada às fls. 16, que deferiu aplicação de multa à executada, nos termos
do art. 77, § 2º, do CPC, já que intimada indicar bens à penhora, teria se quedado inerte. Infere-se do recurso que o agravante
objetiva: “ b) seja recebido o presente Agravo no seu regular efeito devolutivo com a concessão dos efeitos da tutela para que
seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica imediatamente; c) ao final seja dado provimento para o fim de manter os
efeitos da tutela até o término do julgamento do presente;” (fls.11). Preliminarmente, antes de adentrar aos demais requisitos
de admissibilidade, bem como para que, após, os recorridos possam exercer de forma satisfatória seu contraditório, esclareça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º