Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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3º, § 3º e 139, V, ambos do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação por videoconferência, pelo aplicativo
Microsoft Teams, de acordo com o Comunicado CG nº 284/2020, para o dia 30 de agosto de 2022, às 16h30, a ser realizada junto
ao CEJUSC. Para tanto, as partes devem informar nos autos seus e-mails e de seus patronos. 4. Nos termos das Resoluções
nº 271/2018 do CNJ e nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração da(o) conciliador(a)/
mediador(a) no valor de R$71,31/hora, conforme Tabela de Remuneração prevista na segunda Resolução mencionada. Referidos
honorários serão pagos na proporção de 50% para cada parte, a serem depositados 24 horas após a sessão, observandose eventual concessão da gratuidade. A(O) conciliador(a)/mediador(a) deverá constar os seus dados bancários no termo da
sessão para possibilitar o depósito em conta. 5. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de
preclusão. Int. (Defensoria Pública) - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)
Processo 1005146-95.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.F.M. - Vistos. 1. Fls. 286/287: cotejando
as alegações do autor com os elementos existentes nos autos, a fim de assegurar os interesses dos menores autorizo que
seja informado, em Cartório, o atual endereço onde eles estão residindo, observando a Serventia os termos do Provimento nº
32/2000. Em consequência, a Assistente Social Judiciária deverá observar a a mesma cautela, abstendo-se de decliná-lo nos
autos. Cientifique-se a profissional da presente decisão. 2. Aguarde-se a realização das provas periciais. 3. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: BRUNA SARTORELLI (OAB 379621/SP), FRANKLIN LEAL GUILHERME (OAB 383509/SP), DAIANE VIEIRA
DO NASCIMENTO (OAB 388304/SP)
Processo 1005373-51.2022.8.26.0704 - Guarda de Família - Guarda - P.H.A. - Vistos. Fls. 32/40: recebo como emenda à
inicial, anotando-se. Determino à Serventia torne sem efeito o documento de fl. 35, pois não pertence ao presente feito. Trata-se
de ação de regulamentação de guarda proposta por P.H.A. em face de R.M.P. quanto aos filhos comuns H.G.M.A. e M.D.M.A.,
nascidos em 01/03/2016 e 02/08/2011, respectivamente. Consta na inicial, em suma, que as partes mantiveram relacionamento
durante mais de sete anos e estabeleceram informalmente o regime de residência alternada quanto aos filhos comuns após a
separação. O autor informa que no dia 06 de junho de 2022 a ré deixou os menores em sua residência sob argumento de que
“agora ele iria aprender a ser pai” (sic) e mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro. Afirma que a ré retornou poucas vezes
para ver os filhos, desconhecendo o seu atual endereço. Pede, em tutela de urgência, a regularização da situação de fato,
com a fixação da guarda unilateral em seu favor. Juntou documentos (fls. 13/24, 33/34 e 37/40). O Ministério Público opinou
pelo deferimento da tutela (fl. 28). Para o deferimento da tutela de urgência, necessária a comprovação dos requisitos exigidos
pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o que se verifica na hipótese em exame. Os documentos que instruem a inicial
corroboram os fatos alegados, em especial a troca de mensagens entre as partes (fls. 04/06), a declaração de fl. 09 e, ainda,
a conveniência, para as crianças, da concessão da guarda provisória ao autor a fim de regularizar a situação fática. Concedo,
assim, a guarda provisória de H.G.M.A. e M.D.M.A. ao autor P.H.A. Defiro a consulta do endereço da ré junto aos sistemas
SisbaJud, SIEL, RenaJud e InfoJud, via on-line. Com a resposta, intime-se o autor para manifestação. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: CAROLINA FERNANDES RAMOS (OAB 214095/SP)
Processo 1005472-89.2020.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.L.S. - Vistos. Verifico que os autos encontramse em fila incorreta, por tal motivo, providencie a Serventia a devida regularização, encaminhando-os para a fila “conclusos para
sentença”. Int. (Defensoria Pública) - ADV: JOSE WESLEY SILVA CABRAL (OAB 371101/SP)
Processo 1005797-93.2022.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.S. - Vistos. 1. Recebo a petição
de fl. 52 como emenda à inicial, anotando-se. Os autores devem regularizar o cadastro processual para nele incluir a genitora,
mantendo-a como representante do menor, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ 2013/2017. Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. 2. Os autores
cumulam pedidos de regulamentação de guarda e alimentos e, por tal motivo, o procedimento será o comum, de acordo com
o artigo 327, § 2º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Central de Atendimentos para retificação da classe
processual para “procedimento comum”, mantendo-se o assunto. 3. Concedo ao menor os benefícios da gratuidade de justiça,
anotando-se. Para a análise da gratuidade pretendida, a coautora A. deve juntar cópias das declarações de imposto de renda
relativas aos dois últimos exercícios, ou seus dois últimos holerites e CTPS. Diante da informação da lavratura de boletim de
ocorrência por violência doméstica (fl. 09), informem os autores se houve concessão de medidas protetivas. 4. Trata-se de
ação de regulamentação de guarda e convivência, e arbitramento de alimentos. Narram os autores que o réu é agressivo e a
separação dos genitores ocorreu em virtude de a coautora ter sofrido violência doméstica. Pedem tutela de urgência e alimentos
provisórios no valor de 30% do salário mínimo em favor do menor. O Ministério Público manifestou-se a fl. 56. 5. Para regularizar
a situação fática, defiro a guarda provisória de A.C.M.S. em favor da genitora. As necessidades do menor são presumidas, pois
conta com quatro anos de idade (fl. 12). Para a fixação dos alimentos, de rigor seja observado o disposto no § 1º, do artigo
1.694, do Código Civil e, cotejando as alegações contidas na inicial, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo,
conforme requerido, devidos desde a citação. 6. Cite-se o réu, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis,
nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do Provimento Conjunto nº 32/2020, informem as partes a
opção pelo “Juízo 100% Digital”, fornecendo seus endereços eletrônicos, seus números de linhas telefônicas móveis e de seus
advogados. 8. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANE DA SILVA ALVES (OAB 408361/SP)
Processo 1005811-77.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.P.B. - - R.L.S.P.M. - Vistos. Concedo à
autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, pois em razão da menoridade presume-se não auferir renda
para arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios, tanto assim que necessita de ser pensionada, anotandose. Regularize a autora sua representação processual, apresentando instrumento de mandato em seu nome, representada por
sua genitora, bem como apresente a certidão de trânsito em julgado da sentença copiada a fl. 17 e o comprovante de residência
atual. Remetam-se os autos à Central de Atendimento a fim de retificar a classe processual para “procedimento comum”,
mantendo-se o assunto. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por L.P.B., representada por sua genitora, em face
de A.S.B., todos qualificados nos autos. Consta na inicial que o réu comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia
equivalente a 20% do salário mínimo, piso federal, mais o pagamento das despesas escolares. Alega que o valor acordado
tornou-se insuficiente frente às necessidades da menor. Aduz capacidade econômica do réu em razão de exercer atividade com
vínculo empregatício. Requer, em caráter de urgência, a majoração da pensão alimentícia para 01 salário mínimo. Instruíram
a inicial os documentos de fls. 11/21.O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela (fls. 25/26). O pedido de tutela
de urgência não comporta guarida. As partes celebraram acordo relativo à pensão alimentícia devida pelo réu à filha (fls.
15/16), homologado judicialmente em outubro de 2019 (fl. 17). A despeito da presença do perigo de dano, não se verifica
a existência da probabilidade do direito, ambos exigidos pelo art. 300, do CPC para a concessão da tutela de urgência. As
alegações contidas na inicial quanto à modificação da situação financeira do alimentante revelam-se insuficientes para justificar
a majoração pretendida, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência, pelo que indefiro-a. Prudente, no caso em exame,
que se instaure o contraditório. Se porventura o réu estiver descumprindo o acordo celebrado entre as partes, a autora poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º