Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
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Processo 1010072-32.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Claudio Gomes Pinho - Vistos Ante o recolhimento retro e em face do disposto no art. 854, do CPC, defiro o bloqueio on line
junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem
de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, em relação ao(à) executado Claudio Gomes Pinho, 04379747824, no valor de
R$ 112.551,13. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução,
conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de
prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso
de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se
que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em
penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se
o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento.
Consigno que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo
inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a
suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será
equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte
ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa
prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido
pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Intime-se. Indaiatuba, 15 de julho
de 2022 - ADV: ALESSANDRA BARBOSA PUZZILLI ROSA (OAB 443189/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP)
Processo 1010072-32.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Claudio Gomes Pinho - Ciência às partes sobre o resultado da(s) consulta(s) via sistema SISBAJUD. - ADV: ALESSANDRA
BARBOSA PUZZILLI ROSA (OAB 443189/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1010109-30.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil
Grilinho Falante S/A - 1- Ante a(s) certidão(ões) retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar o que
de direito, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a
parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: LEANDRO CECON
GARCIA (OAB 245476/SP), ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1010263-77.2021.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.J.S. - Vistos Andrelino Jesus da Silva propôs a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra Tatiane
Corrêa Araujo, alegando que conviveram como marido e mulher no período compreendido entre novembro de 2018 e outubro
de 2021, que tiveram a filha Elis Araujo da Silva. Em audiência realizada na data de 30/05/2022, houve a conciliação para o
reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas. O Ministério Público
manifestou-se a favor da homologação do acordo (fl. 56). É o relatório. Decido. O pedido é consensual e deve ser homologado,
tendo em vista que as partes são maiores e capazes e os interesses da filha foram resguardados, tendo o Ministério Público
inclusive concordado com a homologação. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologando o acordo celebrado entre as partes às fls. 51/52, reconhecendo a
existência de união estável no período compreendido entre novembro de 2018 até outubro de 2021 e declara-lá dissolvida. Diante
da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Oficie-se, com urgência, à empregadora
do genitor para desconto da pensão alimentícia, nos termos do acordo ora homologado. Ciência ao Ministério Público. Valerá a
presente decisão como ofício, desde que devidamente assinada e instruída com a minuta de acordo. Oportunamente, façam-se
as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP)
Processo 1010451-41.2019.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.J. - J.M.F. - Vistos 1. Fls. 174/175: nos
termos da cota ministerial, intime-se o requerente para que preste esclarecimentos sobre o paradeiro do cartão do benefício
previdenciário de seu genitor, bem como os saques e empréstimos realizados em sua conta. Deverá esclarecer também a
situação em relação aos cuidados do genitor e como tem feito para auxiliá-lo em seus cuidados diários (inclusive com relação
a obtenção e administração de medicamentos). 2. Determino também a realização de estudo social com as partes. 3. Intime-se
o setor técnico deste Juízo para inicio imediato aos trabalhos e entrega dos laudos no prazo de 30 dias. 1. Fls. 174/175: nos
termos da cota ministerial, intime-se o requerente para que preste esclarecimentos sobre o paradeiro do cartão do benefício
previdenciário de seu genitor, bem como os saques e empréstimos realizados em sua conta. Deverá esclarecer também a
situação em relação aos cuidados do genitor e como tem feito para auxilia-lo em seus cuidados diários (inclusive com relação
a obtenção e administração de medicamentos). 2. Determino também a realização de estudo social com as partes. 3. Intimese o setor técnico deste Juízo para inicio imediato aos trabalhos e entrega dos laudos no prazo de 30 dias. 4. Diante do lapso
temporal decorrido, reitere-se o oficio encaminhado a CEF às fls. 170. 5. Cumpra a serventia a decisão de fls. 146, oficiando-se
ao IMESC, com urgência. 4. Cumpra a serventia a decisão de fls. 146, oficiando-se ao IMESC, com urgência. Servirá o presente
como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: HERQUILINO WANDKE SOARES (OAB 326797/SP), MARCIO JOSÉ
MACEDO (OAB 180448/SP)
Processo 1010495-89.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jofege Concreto Ltda. - Manifeste-se
a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo (assinado por teceiro), no prazo de 05 dias. - ADV: ANDRE
CAZELLI SOARES (OAB 347435/SP)
Processo 1010595-44.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito tendo em vista que decorreu o prazo sem que o requerido
citado às fls. 59, apresentasse contestação. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011129-85.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- 1- Ante a(s) certidão(ões) retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar o que de direito, no prazo de
30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham
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