Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
1812
Processo 1004536-34.2022.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - “Tendo em vista que até a presente data, o(a) localizador/depositário não compareceu em
Cartório para fornecer os meios necessários para a efetivação da tutela de urgência junto ao Sr. Oficial de Justiça plantonista,
será expedida carta à parte autora nos termos do art. 485, §1º do CPC, para dar atendimento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito” - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004878-45.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.C. - ALEX SANDRO CUSTÓDIO ajuizou
a presente ação revisional de alimentos em face de ALEXANDRE RODRIGUES CUSTÓDIO, representado por sua genitora
Camila dos Santos Nogueira, e de MONIQUE CUSTÓDIO DE FREITAS BARBALHO, representada por sua genitora Dalva de
Freitas Barbalho , alegando, em suma, que é pai dos requeridos e foi condenado a pagar pensão alimentícia no valor de 30%
dos seus rendimentos líquidos ao primeiro réu, e 30% do salário mínimo à segunda requerida. Asseverou que seu salário líquido
é de R$ 1.638,00 e que as pensões alimentícias se tornaram um encargo excessivo, pois correspondem a 53% do seu salário
líquido, além do que constituiu nova família, com nascimento de outro filho, sendo que tem mais dois enteados menores, filhos
de sua atual companheira que está desempregada, razão pela qual não possui condições financeiras de continuar pagando
os valores dos alimentos estipulados em favor dos requeridos, requerendo sua diminuição para 15% do salário mínimo para
cada um dos requeridos. Requereu tutela de urgência. Por fim, pediu a procedência da ação para que seja minorado o valor
da pensão alimentícia para quinze por cento (15%) do salário mínimo nacional para cada filho requerido. Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 39). Os requeridos foram regulamente citados (fls. 50 e 52) e não
contestaram o pedido (fl. 53). Seguiu-se a manifestação do autor a fls. 56/57. O representante do Ministério Público opinou
pela procedência (fls. 61/62). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação revisional de alimentos com pedido de
tutela de urgência ajuizada por ALEX SANDRO CUSTÓDIO em face de ALEXANDRE RODRIGUES CUSTÓDIO, representado
por sua genitora Camila dos Santos Nogueira, e de MONIQUE CUSTÓDIO DE FREITAS BARBALHO, representada por sua
genitora Dalva de Freitas Barbalho. Entendo que a matéria referente ao presente feito é de caráter alimentar e de interesse
de incapaz, por isso, encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. A ação é
improcedente. Dispõe o artigo 1699 do Código Civil que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução,
ou majoração do encargo. Esclareço que embora os requeridos não tenham contestado o pedido, a presente ação trata de
direito indisponível e, portanto, a revelia, por si só, não origina reconhecimento da matéria de fato, não se operando os efeitos
previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, o autor não comprovou
cabalmente que houve alteração financeira que o impossibilite de continuar pagando o valor das pensões alimentícias fixadas
em favor dos réus. Isso porque na época em que foram fixados alimentos à ré Monique, foi considerado o nascimento do terceiro
filho do réu. Além disso, o fato de o autor ter constituído nova família não serve, por si só, para diminuir o valor da pensão
alimentícia, uma vez que foi ato voluntário do mesmo, sendo que a atual companheira pode trabalhar e ajudar no sustento do
lar, inclusive os enteados do autor podem pleitear alimentos do genitor. Ademais, o novo valor da pensão alimentícia pretendido
pelo autor é irrisório, diante das evidentes necessidades dos filhos menores, ora réus, que estão em fase de crescimento e com
maiores gastos, sendo razoáveis os valores dos alimentos já fixados. Portanto, a improcedência é medida que se impõe. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEX SANDRO CUSTÓDIO em face de ALEXANDRE RODRIGUES
CUSTÓDIO, representado por sua genitora Camila dos Santos Nogueira, e de MONIQUE CUSTÓDIO DE FREITAS BARBALHO,
representada por sua genitora Dalva de Freitas Barbalho, mantendo-se os valores das pensões alimentícias já estipuladas, nos
moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Defensor
do autor, em cem por cento (100%) do valor fixado na tabela emitida pelo convênio firmado entre a Defensoria e a OAB,
expedindo-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: STELIO CALIXTO NUNES (OAB 416505/SP)
Processo 1005107-73.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adalberto Oliveira dos Santos - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se o requerente em prosseguimento, diante do ofício do IMESC (fls.261),
que informa o não comparecimento do autor, na perícia designada. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
Processo 1005305-42.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - João Carlos Bonfim Telefonica Brasil S.A. - - SERASA S.A. - Ante a interposição de recurso de apelação pelo (a) autor(a), às fls. 269/293 dos autos
nos termos do artigo 1.014, § 1º, do CPC, manifeste-se à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões.
Com ou sem elas, os autos subirão ao Eg. Tribunal competente, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), CAROLINE
MARYE MOTOYAMA SEVERO (OAB 467496/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1005384-89.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Sônia dos Santos Oliveira
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifeste-se o requerente em prosseguimento, diante da manifestação
do requerido, às fls. 673/676, informando o pagamento do débito, no valor de R$ 35.951,44, bem como requer a extinção do feito
- ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA
NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP)
Processo 1005495-05.2022.8.26.0077 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S.A. - - E.L.A.O. - - E.L.A.O. - - I.F.O. Ciência a parte autora do ofício juntado às fls. 56/57. - ADV: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
Processo 1005544-80.2021.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wilson Roberto Natal Garcia
- Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, diante da juntada da pesquisa InfoJud, às fls. 128/129, a qual resultou negativa
para declarações de imposto de renda entregues pelos executados. - ADV: ANGELA MARIA MAGALHAES PIRES (OAB 93630/
SP)
Processo 1005581-73.2022.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Manifeste-se o requerente, com relação a certidão do Sr. Oficial de Justiça, relativo ao Mandado cumprido negativo, juntado
às fls. 73 dos autos, que deixou de proceder a apreensão do bem determinado, em virtude de não tê-lo encontrado, pois no
encontrando o imóvel fechado, indagou nos vizinhos , mas desconhecem e o veículo a ser apreendido não estava na garagem.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005688-20.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mateus Ferreira dos
Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 113/114: Constou a fl. 55 menção a preliminar de conexão, esclareça
a requerida se o tópico foi disposto equivocadamente ou apresente a certidão de objeto e pé em relação a ação conexa. Prazo:
15 (quinze) dias. Int-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP), ISABELLE GOUVÊA DA SILVA (OAB 440093/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º