Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
1426
Ferreira Ramos - Embargte: Estado de São Paulo - Assim e tendo em vista o V. Acórdão de fls. 3059/63), encaminhem-se
os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade.
Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos
(fls. 2856/2901, 2961/2976, 3067/3084). São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Luis Polezi (OAB: 80348/SP) Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP) - Paulo Henrique Chequer de Azevedo Canto (OAB: 220752/SP) - Denise
de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Plinio
Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 1001024-12.2017.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tietê - Apte/Apdo: Refrix
Envasadora de Bebidas Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao
excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 654-660.
São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Arnaldo dos Reis (OAB: 32419/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Renata Barros
Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Nº 1012624-70.2021.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Maryneise da Rocha Costa Pimenta - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Cteep - Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Fundação Cesp - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do C.P.C., manifestem-se a
Fundação CESP e a CTEEP, em cinco dias. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a)
Ricardo Feitosa - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Claudio Henrique de
Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/
SP) - 1º andar - sala 103
Nº 1030336-49.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valmari Laboratórios Dermocosméticos S.A. - Embargte: Estado de São Paulo
- Vistos. Fls. 8/9: Nada a deliberar. Eventual requerimento relacionado ao cumprimento de sentença deverá ser direcionado à
Primeira Instância. Retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a)
Ana Liarte - Advs: Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - 1º
andar - sala 103
Nº 1041559-34.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Albasteel Industria
e Comércio de Ligas para Fundição Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.716 e 1.724: Defere-se o pedido da
Autora de suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão do trâmite do processo administrativo nº 1000084499570/2019, em que se discute o AIIM ora debatido. Após o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo,
1º de setembro de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Priscilla de Moraes Secundino (OAB: 227359/
SP) - Walmir Antonio Barroso (OAB: 241317/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Nº 2181471-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Geralda Rissoni
dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ipaussu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2181471-46.2022.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDA RISSONI DOS SANTOS, representada por sua curadora CLEIDE
APARECIDA DOS SANTOS (justiça gratuita) contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 36/37) que, nos
autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência promovida pela agravante em face dos
agravados, MUNICÍPIO DE IPAUSSU E ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela
pleiteada pela demandante - no sentido de inclusão da paciente na fila do procedimento oftalmológico, com a observação de que
a intervenção cirúrgica não foi realizada por falta de colaboração da própria interessada e necessidade de sedação em serviço
terciário, não restando comprovados, portanto, o risco da demora ou de perecimento do direito que justificasse o deferimento da
medida de urgência. Em sua minuta (fls. 01/09), a agravante ressaltou a necessidade imediata do tratamento cirúrgico, em razão
do risco à sua saúde, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos. Ainda, aduziu o dever do Poder Público em
realizar a cirurgia de catarata aos necessitados, colacionando jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo. Pois bem. Nota-se que os documentos
juntados aos autos atestam de fato que a postulante é portadora de catarata senil nuclear (CID 10H251) (fls. 28/35), encontra-se
sob o manto do instituto da curatela, e necessita de acompanhamento médico. No entanto, imperioso observar que o relatório
médico e os demais exames juntados pela agravante nos autos e emitidos por profissionais que acompanham o seu tratamento
não esclarecem o motivo pelo qual haveria urgência na realização do procedimento cirúrgico, a ponto de preterir a fila de
espera da instituição. Ainda, verifica-se que o relatório médico, consignou que o procedimento cirúrgico já foi intentado no dia
18.03.2021, mas não foi realizado por falta de colaboração da própria interessada (fls. 29/35). Ora, a apresentação de relatório
médico circunstanciado e específico, elaborado por profissional capacitado na área de tratamento da moléstia acometida ao
paciente, com descrição pormenorizada da urgência e necessidade da terapia pretendida, é indispensável para uma adequada
e correta prestação jurisdicional, uma vez que servirá de respaldo técnico ao Juízo para o reconhecimento do direito postulado.
Diante dessas peculiaridades, determino que a agravante esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, o que impediu a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º