Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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página 575/576. Anote-se. 3. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 574. Intime-se. - ADV: NORBERTO BARBOSA
NETO (OAB 136123/SP), JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR (OAB 391731/SP), NATALIA GERALDO DE QUEIROZ (OAB
280817/SP)
Processo 1009617-16.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Marcio Donizete Lopes Alves - Vistos. 1. A certificação do decurso do prazo para purgação da mora não depende ou requer
qualquer pronunciamento judicial prévio, ocorrendo de forma automática, já que o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de
1969, nada exige em sentido contrário. 2. Indefiro, no entanto, o pedido de certificação de prazo constante de páginas 270271,
último parágrafo, uma vez que o requerimento de busca e apreensão que teve curso perante à 1ª Vara Cível da Comarca de
Botucatu, devidamente cumprido, foi apresentado pela parte autora nestes autos processo somente ontem, 6 de setembro de
2022 (páginas 272/279), iniciando-se, portanto, o prazo para a apresentação de contestação ou defesa a partir dessa data,
Intime-se. - ADV: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1009712-12.2022.8.26.0071 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Banco C6 Consignado S.a. - Ciência à parte
ré de que a perícia referente ao contrato de páginas 5.800/5.811 será realizada com a cópia constante dos autos. - ADV: BRUNO
MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP)
Processo 1009889-10.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Guilherme de Sousa Valle - Vistos. 1. Pleiteia a parte exequente a utilização do Sisbajud
para penhora permanente nas contas bancárias da parte executada. A medida, no entanto, mostra-se desproporcional e não
representa efeito prático ao processo, pois, ao contrário do bloqueio on line, não se tem informação de depósitos futuros e, além
disso, o conhecimento da permanência do bloqueio das contas bancárias da parte executada certamente impedirá a realização
de novos depósitos. Aliás, a medida de bloqueio permanente é incompatível com o convênio firmado entre o Poder Judiciário
e o Banco Central do Brasil-Bacen, em que foi ajustado que o bloqueio dos ativos financeiros deve ser feito pelo Sisbajud, no
qual o monitoramento da conta bancária é realizado por prazo determinado, nos termos do art. 13 do respectivo Regulamento.
Ademais, caso se mostre inócua a medida de bloqueio on line por meio do Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, pois a pesquisa
poderá ser reiterada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação monitoria. Pleito de
bloqueio permanente de ativos financeiros futuros da executada. Descabimento. Hipótese em que o bloqueio judicial de valores
pertencentes à devedora deve ser feito exclusivamente mediante a utilização do sistema Bacenjud, observadas as regras
regulamentadoras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Postulação indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido”
(TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI 2151960-08.2019.8.26.0000, rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j.
12/11/2019). E mais: “Execução Pedido de bloqueio de ‘créditos futuros’ pelo sistema Bacenjud Indeferimento - Ordem que
perdura somente até o dia seguinte ao da emissão - Incabível o bloqueio permanente de ativos financeiros, eis que necessária
a renovação do ato Precedentes - Necessidade do recolhimento de taxa específica para cada um dos atos de bloqueio Decisão
mantida -Recurso improvido” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI 2118273-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Grieco
Tabosa Pessoa, j. 05/09/2019). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. O bloqueio de ativos financeiros
pelo Sistema Bacen-Jud, para fins de viabilizar a penhora em dinheiro, não alcança depósitos e aplicações futuras. Caso
seja necessário complementar o valor da garantia, poderá o credor requerer ao magistrado a expedição de nova ordem de
bloqueio. Inteligência do art. 655-A do CPC e 13, § 2º, do Regulamento Bacen Jud 2.0. 2. Recurso especial não provido (REsp
1.304.224-MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/06/2013). Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, neste
sentido. 2. Não há previsão legal para o bloqueio de veículo em processo de execução, medida que, ademais, seria inócua,
porquanto a propriedade da coisa móvel transfere-se com a tradição, independentemente de registro administrativo. 3. Nesse
sentido: “Execução - Bloqueio de veículos junto ao Detran Descabimento, porquanto, além da ausência de previsão legal, a
medida seria inócua, na medida em que a transferência da coisa a móvel se dá pela a tradição - Recurso desprovido”. (1º
TACSP, 1ª Câmara, AI 1.175.589-0, rel. Juiz Cyro Bonilha, v. u., j. 17.03.2003). 4. Além disso, pode a parte exequente valer-se
da averbação facultada no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de ordem judicial. 5. Comprove a
parte exequente, em quinze dias, o recolhimento da despesas de impressão e, após, diligencie-se pelo Sisbajud, na modalidade
“teimosinha”, pelo prazo de trinta dias, para a tentativa de bloqueio de valores, e pelo Renajud para pesquisa sobre a existência
de veículos em nome da parte executada. Intime-se. - ADV: CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP),
RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1011374-11.2022.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcos Augusto Parisi Ticianeli - Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 54/55 e converto a ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança em garantia em execução por quantia certa. Efetue a serventia as anotações, registros
e comunicações, inclusive na autuação digital e no distribuidor. Retifique-se o valor da causa para R$ 11.022,35. 2. Indique a
parte exequente o endereço da parte executada e comprove o recolhimento da despesas postal, em quinze dias, e, após, citese-a a parte executada para pagar o débito atualizado, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 3. Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246,
§ 1º, e 1.051, ambos do Código de Processo Civil de 2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
4. Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação deverá constar também a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da parte executada. 5. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de
justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte
devedora não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 8. A parte executada deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 9. Registre-se também a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 10. Alternativamente, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916). 11. Fica a parte
executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12. A parte exequente
deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º