Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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João Alves Lopes - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: FRANSSILENE DOS
SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Processo 1033132-36.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Rubens Rabello da
Cunha - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: JOÃO OTÁVIO TORELLI PINTO
(OAB 350448/SP)
Processo 1034563-08.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Hilário Walter do
Vale Junior - Fls. 116: Manifeste-se o requerente. Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis.
- ADV: HILÁRIO WALTER DO VALE JUNIOR (OAB 277064/SP)
Processo 1035559-40.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Caio Victor
Maniscalco - Fica suspenso o trâmite da presente demanda em razão do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) no qual
a seguinte questão foi submetida a julgamento, que pode ser aplicada ao caso por analogia: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.
Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro
e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Providencie a Serventia o necessário referente
à suspensão junto ao Sistema Informatizado. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB
407051/SP)
Processo 1038961-95.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas
Moreira Costa - Fica suspenso o trâmite da presente demanda em razão do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) no qual
a seguinte questão foi submetida a julgamento, que pode ser aplicada ao caso por analogia: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.
Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras
e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do
PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do
adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que
envolve milhares de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de
interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia
dos servidores e à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da
controvérsia em inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento
em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Providencie a Serventia o necessário
referente à suspensão junto ao Sistema Informatizado. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI
(OAB 258168/SP)
Processo 1040530-68.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Leonardo da
Silva Menezes - Fica suspenso o trâmite da presente demanda em razão do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) no qual
a seguinte questão foi submetida a julgamento, que pode ser aplicada ao caso por analogia: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.
Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro
e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Providencie a Serventia o necessário referente
à suspensão junto ao Sistema Informatizado. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB
407051/SP)
Processo 1042284-11.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Luis Ivan Viana Ramos
- Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB
196416/SP)
Processo 1045023-54.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Raphael
Teixeira Inacio - Fica suspenso o trâmite da presente demanda em razão do decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) no qual
a seguinte questão foi submetida a julgamento, que pode ser aplicada ao caso por analogia: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.
Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º