Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
2918
de Oliveira - - Cleide Rangel Marotta de Oliveira - Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares - Vistos. No prazo de
quinze dias, manifestem-se os autores em réplica à contestação. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na tentativa
de conciliação e especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DIEGO PEREIRA BONFIM
(OAB 331308/SP), EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 334052/SP)
Processo 1057436-59.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. A superior instância dispensou a apresentação da cédula de crédito em cartório para anotação de sua
vinculação ao processo (fls. 135/143). Defiro a sucessão do autor pelo cessionário do crédito (FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO). Retifique-se o registro do processo
e cadastre-se o advogado do autor. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e citação, conforme decisão de fls.
66/68. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1057544-54.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Concedo prazo adicional de cinco dias para que o autor cumpra a decisão de fls. 59/61. Int. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1059588-46.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Concedo prazo adicional de cinco dias para que o autor cumpra a decisão de fls. 63/65. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1059625-73.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Alberto dos
Santos - Vistos. Mantenho a sentença. Cite-se para resposta à apelação no prazo de quinze dias. Com a resposta ao recurso,
ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: BRENNO PAIONE LOUZADA
(OAB 303400/SP)
Processo 1060588-81.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. Ação de busca e apreensão de objeto de alienação fiduciária
movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII contra CARLOS DANIEL
RODRIGUES DOS SANTOS. Determinou-se ao autor que apresentasse em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada
sua pretensão para que nela fosse anotada a vinculação ao processo (fls. 300/302). O autor não cumpriu a determinação. É
o relatório. DECIDO. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente
subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o princípio da
cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que
buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção do título,
circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja
legitimado a recebê-lo. Acresça-se que a apresentação do original é indispensável mesmo quando a cédula de crédito tenha sido
registrada porque isso não elimina a possibilidade de circulação, vez que o documento, depois do registro, é restituído a quem o
requereu (art. 153 da Lei nº 6.015/1973). Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO
ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO
DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É
INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de
apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a
ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos
termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características
gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às
peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo
trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do
original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de
busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do
artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo
e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a
execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se
verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar
obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição
inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Por isso aquela determinação
feita ao autor, destinada ao suprimento de requisito da petição inicial (art. 320 do Código de Processo Civil). Observo que a
reprodução do título nos autos evidencia a existência de documento em forma física que poderia ser apresentado, diferentemente
do que alegado pelo autor. Então, em razão do injustificado descumprimento daquela determinação, indefiro a petição inicial
e julgo logo extinto o processo sem resolução do mérito da causa (arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do Código de
Processo Civil), revogando, por conseguinte, a medida liminarmente concedida. Providencie-se o cancelamento do bloqueio do
veículo, acaso comandado. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 331, §3º do Código
de Processo Civil) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
7629/SC)
Processo 1066622-09.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Eventual execução do acordo deverá observar o modo indicado no Comunicado nº 1.789/2017 da Corregedoria
Geral da Justiça. Aguarde-se pelo prazo de dez dias e, após, arquivem-se os autos com a anotação apropriada. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1067152-76.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário e 23 Ltda Vistos. No prazo de quinze dias, a exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito, conforme determina o
artigo 798, I, b do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 1073277-94.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Suely Assis Barbosa - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º