Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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intimação da parte executada. 7. Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá
arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil
de 2015. 8. Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos
dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas,
observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 10. A parte executada toma ciência de que, nos termos do art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade. 11. Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art.
231 do Código de Processo Civil de 2015. 12. Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da
parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais
e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 13. Fica a parte executada orientada
e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 14. A parte exequente toma
ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Tratandose de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial. 16. Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, e perante os demais sistemas
informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de
julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17. Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens
gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto
no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 18. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 19. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. 20. Este despacho, assinado digitalmente e instruído, servirá como carta, mandado
ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 21. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)
Processo 1024701-23.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo para Evandro Ulises Rocha Ferreira (páginas 1 e 27), cumprindo a
serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de
certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte
(advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a
validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições
contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada “funções de segurança”, como também
nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2. Tendo em vista o julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade nº 5.736 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 16 de abril de 2021, por meio do qual fora
declarado inconstitucional o inciso II, do art. 18, da Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, fica a parte ré dispensada
de recolher a taxa de mandato (página 40). Observe-se. 3. Nos termos art. 3º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 345, do Conselho
Nacional da Justiça-CNJ, “A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento
da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”, certo que “Após a
contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo Juízo 100% Digital
(§ 1º), mas “Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o Juízo 100% Digital
abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material” (§ 2º), portanto, deixo de apreciar,
por ora, o pedido X de página 3. Observe-se também. 4. Diante do enunciado de página 3, segundo parágrafo, e tendo em
vista a natureza da ação, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz
velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art.
334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa
providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça
a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e
a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição
Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo. 5. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento
e a constituição em mora da parte ré, provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na
petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a busca
e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pela parte
autora, autorizada ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessário, que deverá usar de meios moderados para o
cumprimento da determinação judicial, cujas despesas devem ser antecipadas pela parte autora (CPC/15, art. 536, §§ 1º e 2º). 6.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
da parte autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome dela, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 7. Executada a medida liminar, cite-se a parte
ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências
legais (CPC/15, arts. 334, 335, II, 344 e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 8. Em cinco dias, contados da execução da medida
liminar, se o quiser, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação
fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação
de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro
de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 9. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto
no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º