Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2266
Processo 1003214-34.2022.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Petição intermediária - Eliton Fernandes Vita de
Alcantara - Realizado o pagamento do RPV. Diga a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a regularidade, postulando
o levantamento/extinção do feito, observando-se que se o depósito tiver sido efetuado a partir de 01/03/2017 o favorecido deverá
juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os
valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários
deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes
específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018
DJE em 25/10/2018). No silêncio, o que deverá ser certificado, considerar-se-a como concordância do valor depositado para fins
de quitação. No caso de ser a parte: RG e CPF, e Advogado, a procuração com poderes para receber e dar quitação. Int. - ADV:
ELITON FERNANDES VITA DE ALCANTARA (OAB 420549/SP)
Processo 1004776-15.2021.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Colenci Advogados - Nos
termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo a intimar o credor sobre a expedição de MLE, certifico e dou fé que
expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC ,
pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do
Brasil, após a assinatura do MM(a). Juiz(a). - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1005199-72.2021.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Colenci Advogados - Nos
termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo a intimar o credor sobre a expedição de MLE, certifico e dou fé que
expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC ,
pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do
Brasil, após a assinatura do MM(a). Juiz(a). - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1005798-11.2021.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Sueli Fatima de Souza
Vedoato - Nos termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo a intimar o credor sobre a expedição de MLE, certifico
e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco
do Brasil, após a assinatura do MM(a). Juiz(a). - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1006000-85.2021.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Sueli Fatima de Souza Vedoato - Nos termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo a intimar o credor sobre a
expedição de MLE, certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição do MLE, cujo valor
será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do MM(a). Juiz(a). - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/
SP)
Processo 1006148-33.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Invalidez Permanente - Terezinha de
Souza - Fls. 215: ciência às partes da designação da perícia para o dioa 04/11/2022, às 14:15 horas, na Rua Barra Funda, 824Barra Funda-SP, devendo comparecer munida de documento original com foto.. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB
205914/SP)
Processo 1006431-85.2022.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Antonio Carlos Solera Torres Vistos. Expeça-se competente Mandado de Levantamento em favor da parte autora, diante da juntada do formulário, visto que
os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, ressaltando-se que os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, que nesta última hipótese deverá
indicar folha da procuração juntada nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto
474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). Considerando que o Portal de Custas
distingue o beneficiário/titular do crédito do beneficiário/ titular da conta para qual é transferido o valor objeto do mandado de
levantamento, no campo Nome do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o
nome do advogado ou da sociedade de advogados quando tratar-se de honorários advocatícios), enquanto que na opção Tipo
de Beneficiário o peticionante indicará o titular da conta bancária de destino do valor a ser transferido. Int.-se. - ADV: AZOR
LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 355482/SP)
Processo 1007963-31.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José de
Freitas Vintem Neto - Vistos. Nos termos da Lei nº 11.960/09 e diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, aplicar-se-á
correção pelo IPCA-E, e sobre o valor corrigido os juros aplicáveis à Fazenda Pública, tudo isso até 09 dezembro de 2021. A
partir de então apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, uma vez que a partir de 09
de dezembro de 2021 passou a vigorar, com aplicação imediata, a Emenda Constitucional 113/2021. Cabe ressaltar que a taxa
SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, posto que tal cumulação representaria
anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da Súmula 121 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU e taxa de remoção de lixo domiciliar - Exercício de
2017 Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, apenas para determinar a aplicação da
taxa SELIC, para os juros e correção monetária do débito exequendo, a partir de 09 de dezembro de 2021 Inexistência de
determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema, no ADI 7047 - Superveniência da Emenda Constitucional
113/2021, que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa SELIC Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP AI: 21419578620228260000 SP 2141957-86.2022.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 02/08/2022, 14ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS ATUALIZAÇÃO ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 113/2021 APLICABILIDADE IMEDIATA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE OBSERVAR SUA VIGÊNCIA
REFORMA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte requerida não contesta a condenação em si, limitando seu recurso
à forma de atualização dos valores. 2. Sentença de primeiro grau que deixou de observar a vigência da Emenda Constitucional
nº 113/2021, que alterou os parâmetros de atualização dos débitos da Fazenda Pública. 3. A EC113/21 possui aplicabilidade
imediata (art. 7º), sendo devida sua incidência a partir de janeiro de 2022. 4. Recurso conhecido e provido, com o fito de
determinar que os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data
do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/07, a partir da citação. Estes
índices incidirão até dezembro de 2021. E, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, nos termos
da EC nº 113/2021. 5. Sem sucumbência, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10007952920228260483 SP
1000795-29.2022.8.26.0483, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 28/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e
Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ainda que não discutida a questão nos autos,
a matéria era passível de conhecimento de ofício, dado o que dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil. Caracterizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º