Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
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JOSE DE MORAES (OAB 122330/SP)
Processo 1057179-94.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Robson Fernandes Amaral - Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de
Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no
§ 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), RENATA MARTINS
BELMONTE (OAB 324467/SP)
Processo 1059409-51.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Para análise do pedido formulado, apresente o exequente demonstrativo de débito atualizado, juntamente
com comprovação de recolhimento das devidas custas, no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1059797-12.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Háquila
Priscila Almeida - Vistos. Diante do teor da certidão retro, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo
improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FREDERICO APARECIDO BATISTA (OAB 211066/MG)
Processo 1060966-68.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jose Edson Bispo da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Em caso de existência de condenação
a ser executada: Título Judicial líquido: requeira a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de
15 dias. Alerto a parte que sua petição deverá ser cadastrada como Cumprimento de Sentença (acórdão com trânsito em julgado)
ou Cumprimento Provisório de Sentença (se existente recurso pendente de julgamento no STJ ou STF), para que se forme
corretamente o incidente correspondente à atual fase processual. Na mesma manifestação, apresente demonstrativo atualizado
do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos
da Lei Estadual 11.608/2003. Título Judicial ilíquido: cadastre-se a petição na mesma forma supra. Nos termos do art. 510, do
Código de Processo Civil, defiro às partes o prazo de 5 dias para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos à fase
de liquidação por arbitramento. Após, tornem os autos conclusos para decisão de plano ou nomeação de perito. 3) Os incidentes
formados deverão ser instruídos com cópias do título, das procurações, da certidão de trânsito em julgado ou de interposição
de recurso ao STJ e/ou STF e das custas para eventual expedição de carta para intimação do executado (se a parte não
estiver representada por advogado). 4) Caso a parte executada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, aguardese em arquivo que credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, para o início da execução da sucumbência, extinguindo-se, passado o prazo de cinco anos, as obrigações do
beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). 5) Se existente depósito judicial nos autos, diga o exequente se a dívida está quitada.
Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono
deverá ter poder expresso para “dar e receber quitação” em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a indicação da
folha dos autos em que se encontra a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o
processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) No caso de embargos à execução: Certifique a serventia no processo principal o desfecho dos embargos. - Se improcedente, por economia processual, apresente
o exequente planilha de débito atualizada, com a inclusão das verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos, nos autos
principais, requerendo para o prosseguimento. 7) Por fim, arquivem-se estes autos, pois finda a fase de conhecimento. Intimemse. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/
SP)
Processo 1061188-07.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Neilton Nogueira Melo - ME - R. P.
de Lucena - ME - 1.A executada fez prova do pagamento do valor do principal ajustado no acordo homologado nestes autos.
O pagamento, contudo, não ocorreu em cinco parcelas, como pactuado, e a executada incorreu na multa moratória, juros de
mora e correção monetária. Por essa razão, o pedido de imediata liberação da quantia bloqueada (R$ 315,14 fls. 102/106) não
merece acolhida. Indefiro o pedido. 2.Sobre a petição e documentos (fls. 111/129): diga o exequente, em 15 dias. Int. - ADV:
PEDRO RODRIGO PIRES DE VASCONCELOS (OAB 403507/SP), JOÃO RÍUSTON MENDES MACHADO DE JESUS (OAB
392286/SP), JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 1061340-50.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Jhmo Empreendimentos e
Participações S/A - Fls. 86/89: diante da designação do MM. Juízo da 21ª Vara Cível Central para apreciação das medidas
urgentes, remetam-se os autos ao Distribuidor, para redistribuição dos autos à 21ª Vara Cível Central. Intime-se. - ADV: THAIS
PIRANI FERNANDES PAVANELLO MINGORANZE (OAB 298176/SP)
Processo 1063457-19.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Barboza
Ramos - Vivo Telefonica Brasil Sa - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 100/201 a que
chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, observando-se que em caso de inexistência de disposição sobre as despesas
do processo, estas serão divididas igualmente (artigo 90, § 2º, do CPC). Homologo, ainda, a renúncia das partes ao prazo
recursal. Anoto que já houve a comprovação do cumprimento do acordo (fls. 204/206). Transitada esta em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), LEANDRO PRAXEDES RIBEIRO
(OAB 195790/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1063618-24.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Colégio Dominante Ltda Me Vistos. O aviso de recebimento juntado aos autos demonstra que a carta de citação foi recebida por terceiro, o que contraria
o artigo 242, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita
na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.” Observe-se que não se trata de
condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, hipótese em que se admite que a carta de citação seja recebida por
funcionário da portaria responsável pela correspondência, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa
forma, a fim de se evitar futura arguição de nulidade que viriam a prejudicar o andamento dos autos e atrasar a prestação
jurisdicional, determino que seja feita nova tentativa de citação no endereço em que recebida a carta, por Oficial de Justiça.
Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação no endereço de fls. 27 . Intime-se. - ADV: DANIELA MARINELLI
DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/SP)
Processo 1065331-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Metroform System Tecnologia
Em Equipamentos para Construção Ltda. - Vistos. Para verificação da validade da citação da corré Prime Home, a fim de evitar
futura alegação de nulidade, providencie a autora certidão atualizada da Junta Comercial em seu nome. Ciência à autora do
aviso de recebimento negativo de fls. 128. A atualização do endereço da sede de empresa na Junta Comercial é obrigação legal
dos sócios, imposta pelo parágrafo único do art. 999, do Código Civil. Realizada diligência no endereço indicado no cadastro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º