Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
2613
Processo 1025150-44.2022.8.26.0050 - Mandado de Segurança Criminal - Divulgação de segredo - Marcio Moreira da Silva
- Pelo exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança impetrado por MÁRCIO MOREIRA DA SILVA sem resolução do
mérito, dada a litispendência. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte e tomadas as
medidas pertinentes para a cobrança de eventuais custas em aberto, sejam feitas as anotações e comunicações necessárias e,
observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARCIO MOREIRA DA SILVA (OAB 314389/
SP)
DIPO 3.2.3 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - V
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.3
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2022
Processo 0026265-20.2022.8.26.0050 (processo principal 1532441-38.2022.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Da Poluição - LUIZ FELIPE LEITE DA SILVA MOREIRA - Vistos. - ADV: OSVALDO GONZAGA DA SILVA (OAB 396567/SP)
Processo 1024623-92.2022.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Quadrilha ou Bando - A.S.C.C.T.I. Vistos. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB
108852/SP)
Processo 1521606-25.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - D. - A.S.G. - Vistos. - ADV: DENISE NUNES GARCIA
(OAB 101367/SP), VERIDIANA VIANNA CHAIM (OAB 286798/SP)
Processo 1523860-34.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - H.M.S. e outro - C.T. - Vistos. - ADV: LUIZ FERNANDO
SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), DAISY LUCCHESI (OAB 311003/SP)
DIPO 4.1.1 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - VI
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2022
Processo 1006880-69.2022.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Falsidade ideológica - W.S.G. - Vistos. ADV: ELIETE APARECIDA DA ROCHA MATEUS (OAB 437871/SP)
Processo 1010750-54.2022.8.26.0008 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Fé Pública - Brigido
Fernandes da Cruz - Diante da manifestação do Ministério Público, expeça-se comunicação ao DECAP, encaminhando Senha
de Acesso aos autos, para reenvio à Delegacia de Polícia com atribuição para instauração da investigação ora requisitada, de
tudo certificando-se nos autos. Oportunamente, apense-se o presente feito aos autos principais de Inquérito Policial, a fim de
evitar distribuição em duplicidade. - ADV: BRIGIDO FERNANDES DA CRUZ (OAB 270024/SP)
Processo 1027139-85.2022.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Peculato - Luiz Felipe Deffune de Oliveira - Vistos. Fls.
466/467: mantenho incólume a decisão de fls. 464, pelos seus próprios fundamentos. A pertinência da liminar foi devidamente
analisada por este juízo, o que não merece reparos. É de se registrar, porém, que será observado - como não poderia deixar de
ser - o procedimento de restituição de coisas apreendidas, previsto no CPP. - ADV: LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB
232099/SP)
Processo 1519700-63.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - Autor Desconhecido 1 - Pedro Gustavo Rocha De
Carvalho - Vistos. - ADV: GUILHERME SILVA OLIVEIRA (OAB 465048/SP)
Processo 1524114-07.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - ODAIR GONÇALVES PEREIRA
JUNIOR - Vistos. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado(a) para apurar circunstâncias que representariam fato ilícito. 2.
ACOLHO a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e, com efeito, DETERMINO o arquivamento do inquérito
policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF,
Súmula 524). 3. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário
manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia
Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos
118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens
Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do
FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN,
nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que
não permita a sua venda. 5. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados,
por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra
CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 6. Tratando-se de veículo cujo
estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização
administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação
e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do
CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7. No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no
prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da
Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06,
ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8. Havendo drogas apreendidas,
AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 9. Havendo armas apreendidas, (a) caso
pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento;
(b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil
Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c)
no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º