Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3617
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Processo 1002697-10.2019.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.M.M. - - L.S.M.M. - R.M.M. - Vistos.
Conforme fls. 734/735, a penhora foi anotada. Aguarde-se a transferência do valor pelo prazo de 120 dias. Int. - ADV: ROBERTO
MACEDO MANGUEIRA (OAB 84818/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP), MARA LANE PITTHAN
FRANCOLIN (OAB 58551/SP)
Processo 1010006-74.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Januaria de Jesus Goes - De acordo com o
art. 664 do CPC/2015, se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processarse-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento. Assim, converto o rito do processo para Arrolamento. Remetam-se os autos
ao Distribuidor para alteração da classe processual. Em 20 (vinte) dias, cumpra a inventariante as seguintes providências: 1)
Apresentar certidões de nascimento/casamento atualizadas de Gilberto e Pedro, (isto é, expedidas há menos de um ano);
2) Regularizar a representação processual de Enoque, ou indicar o endereço para citação. Caso tenha falecido, deverá ser
juntada a certidão de óbito; 3) Apresentar certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal em nome das falecidas;
4) Apresentar certidão negativa de débitos tributários sobre o imóvel; 5) De acordo com fls. 14, o imóvel não está registrado
em nome das falecidas. Assim, as declarações e plano de partilha de fls. 30/33 deverão ser retificadas, a fim de que sejam
partilhados apenas os direitos sobre o contrato de fls. 08/12. Ressalto que não serão conhecidas ou apreciadas questões
relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objetos de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da
sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, “caput”, §§1º e 2º, do CPC/2015. Todavia, deve o(a) inventariante
atentar-se ao fato de que o recolhimento não pode ser efetuado depois de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão,
de acordo com o art. 17, §1º, da Lei nº 10.705/2.000, sob pena de sujeitar-se à incidência de juros e multa. Ademais, se a
declaração não for prestada até o julgamento da partilha e o imposto tiver que ser lançado de ofício, a parte estará sujeita à
penalidade prevista no art. 21, II, da mesma Lei. Portanto, caso o(a) inventariante queira adiantar-se e recolher o ITCMD desde
já, poderá fazê-lo através do procedimento administrativo previsto no art. 22 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e o art. 8º
da Portaria CAT 15/2003. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e,
após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali
mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar
se o imposto foi corretamente recolhido. Cumpridos todos os itens acima, voltem conclusos para homologação. Decorrido o
prazo supra, sem cumprimento, conclusão para extinção. Int. - ADV: EDITE ESPINOZA PIMENTA DA SILVA (OAB 84466/SP)
Processo 1012542-61.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.G.M. - N.A.M. - Vistos. Fls. 66/68:
Manifeste-se a requerida, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: CRISTINA DA SILVA MADUREIRA (OAB 105119/SP), OSDINEI
MADUREIRA DE JESUS (OAB 160598/SP), ALINE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 336203/SP), ARIEL VICTOR DE CASTRO
GUERRA (OAB 418625/SP)
Processo 1017699-49.2021.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.J.M.
- Ciência do oficio INSS de (fls 114/118). - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1039685-59.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.H.F. - Manifeste-se o(a) autor(a)
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP)
Processo 1052611-82.2015.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.S.L.F. - J.M.F. - Fls. 261/263 e 272: em que pese o parecer do Ministério Público
(fls. 291), inexiste impedimento legal à renúncia de alimentos pretéritos que não foram pagos, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO
CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor
do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação
de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros
(art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a
irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração
de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e
que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas
dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa
à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ REsp: 1529532 DF 2015/0100156-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020). Ademais, no caso em questão, a menor está representada pela
mãe e pelo pai que recentemente a adotou, não cabendo ao Poder Judiciário impedir que os genitores perdoem débito alimentar
pretérito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado
entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 924,
inciso IV, do CPC. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta
sentença. Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: JOCIENO
DA SILVA LINS (OAB 22564/PB), INGRID APOLLONI MARQUES (OAB 291699/SP)
Processo 1070154-54.2022.8.26.0002 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - O.C.F. - - D.S.C. - Fls. 30:
Providenciar a impressão do Ofício pelo Portal eSAJ. Providencie o requerente o pagamento da diferença da taxa judiciária no
valor de R$ 9,85, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANDRÉ PESSOA VIEIRA (OAB 357791/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0827/2022
Processo 0013627-51.2012.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.C.M.S. - Fls.
445/446: Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/
SP)
Processo 0014851-72.2022.8.26.0002 (processo principal 1034578-39.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.P.M. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão negativa do(a) Senhor(a) Oficial de Justiça de (fls. 41) , no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º