Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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SERASA S.A.. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência da autora, arcará com as custas e despesas processuais,além de honorários advocatícios que arbitro em R$
1.000,00 para cada réu, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A execução permanecerá suspensa,
devido à gratuidade deferida a fls. 33. P.R.I.C. Despacho fls. 158: Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com
ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
Int. “ - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP)
Processo 1046591-62.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Pedro Henrique Fregonesi Infante - - Nicolau Nemer - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês
- Vistos. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP),
DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP)
Processo 1047396-78.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Speciale - Certifico e dou fé que os convênios INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD foram acessados através dos sistemas
próprios pela MMa Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para solicitação de consulta
de endereço, os quais restaram positivo conforme protocolos retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: FLAVIO MARQUES
RIBEIRO (OAB 235396/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP)
Processo 1047999-54.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Moon Yun Chung - Fabio Aguena
Me (Zorik Acessorios) - Vistos. 1) A impugnação à penhora dos recebíveis junto a operadora de cartões de crédito oferecida
pela parte executada às fls. 120/132, não comporta deferimento, notadamente, porquanto não implica desobediência à ordem
legal preconizada pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, ainda mais porque tais recebíveis configuram faturamento
da empresa executada, cuja penhora tem sido amplamente admitida. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste
Estado a respeito da matéria: PENHORA. Bloqueio e penhora de créditos do devedor a associada a Administradora de Cartão
de Credito. - Cabimento. - Crédito que corresponde a parte de faturamento. - Hipótese que se enquadra na previsão dos
artigos 655, inciso VII e 671 do CPC. - Ordem de bloqueio de tais créditos. - Possibilidade. - Recurso provido (Agravo de
Instrumento n 7.277.983-4, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oseas Davi Viana, j 06/08/2008). Do v. acórdão acima
ementado, destaca-se o seguinte trecho: O Código de Processo Civil, em seu art. 591, dispõe que o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Logo,
não é correta a assertiva, muitas vezes vista nas decisões dos tribunais pátrios, de que não existe previsão legal de penhora
de bens futuros. Não apenas há amparo jurídico a esta pretensão, como a mesma é compatível com o regime da penhora de
créditos e bens do executado junto a terceiros, que muitas vezes nada mais são que créditos (bens) futuros. Saliente-se que
a doutrina e os tribunais têm entendido que os créditos penhoráveis não se limitam àqueles indicados explicitamente pelo art.
672, do CPC, que têm existência documentada, mas podem englobar outros créditos não representados materialmente pelos
documentos mencionados pela lei, até porque é da tradição do direito luso-brasileiro admitir a penhora de coisas incorpóreas
e transmissíveis (ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 638-639). Também Vicente Greco Filho (2003, p. 78), sem ressalvas, afirma:
A penhora pode atingir não só bens corpóreos. Pode alcançar, também, créditos, direitos e ações, estes últimos desde que de
conteúdo patrimonial. Assim, admite-se a penhora de quaisquer créditos e bens do devedor em mãos de terceiro, não apenas
dinheiro, ou corporificados em documentos, mas abrangendo aqueles não materializados, para os quais não é apropriada a
apreensão dos títulos aos quais alude a norma processual em destaque, sejam presentes, sejam futuros, incluindo alguns
direitos potestativos, mesmo que objeto de litígios no momento da realização da penhora. Desta forma, REJEITO a impugnação
em exame. 2) Ofício de fls. 144/145 e 146: Ciência à parte exequente. Intime-se. - ADV: CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS
(OAB 28967/GO), CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS (OAB 28967/GO), FELIPE DE SOUZA MENDONÇA (OAB 426021/SP)
Processo 1048056-72.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - J.B.S. e
outro - J.C.A. e outro - J.B.S. - Ao Autor: Tendo em vista que este não é beneficiário da justiça gratuita, para cumprimento da
expedição de mandado de busca e apreensão do bem, conforme decisão de fls. 191, providencie a juntada do comprovante de
recolhimento das custas com diligência do Oficia de Justiça, nos termos do ato ordinatório 194, no prazo de 48 horas. - ADV:
JONATAS MALMEGRIM MEZZOTERO (OAB 318652/SP), FERNANDO JOSÉ DOMINGOS SALLES (OAB 318965/SP), ALEX
ANDERSON DE MELLO (OAB 453056/SP)
Processo 1050719-28.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fgf Maxima Lubrificantes Ltda. - Vistos.
Fls. 179/182: Cumpra-se a citação da executada, na pessoa de seu sócio BRENNER DA SILVA CARVALHO, por mandado,
nos endereços ora informados: i) RUA CLEMENTINE BRENNE, 106 - Paraisópolis São Paulo SP; ii) RUA CLEMENTINE
BRENNE, 106-A Paraisópolis São Paulo SP; iii) RUA CLEMENTINE BRENNE, 106 CASA 3 - Paraisópolis São Paulo SP; iv)
RUA CLEMENTINE BRENNE, 694 - Paraisópolis São Paulo SP; v) RUA CLEMENTINE BRENNE, 694 CASA 1 - Paraisópolis
São Paulo SP; vi) RUA CLEMENTINE BRENNE, 694 CASA 3 - Paraisópolis São Paulo SP. Int. - ADV: JACI DA SILVA PINHEIRO
(OAB 87508/SP), JACI DA SILVA PINHEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 021893/SP)
Processo 1052692-81.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Isabel Doyle Oliva Daouly
- - Davi Doyle Oliva Daouly - - Jack Jamil Daouly - - Renata Proença Doyle Oliva Daouly - COMPANHIA PANAMENHA DE
AVIACION - COPA - Vistos. Primeiramente abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: VALÉRIA CURI DE
AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB 143979/MG)
Processo 1055452-37.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Sandra Regina Blefari Garcia
- - Alexandre do Carmo Garcia - - Pamela Rancanicchi Blefari - - Leandro Blefari - Diego Fernando de Souza Artes Gráficas Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais estimados pelo Sr. Expert em R$11.025,00 (fls. 171/172) para realização
da perícia de ruído ambiental, nos termos da decisão saneadora de fls. 160/161. Intimadas as partes, impugna a autora a
estimativa, alegando que o valor estimado não condiz com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, pugnando pela
redução dos honorários (fls. 176/178), ao passo que a parte ré quedou-se inerte (fls. 370/371). Decido. A parte autora formulou
sua impugnação aos honorários estimados de forma genérica, sem trazer elementos específicos que entende equivocados no
cálculo apresentado pelo Expert. O Sr. Perito indicou o número de horas que entende necessárias para realização da prova
técnica, bem como o valor de cada hora, contudo, a parte autora não impugna nem o valor da hora, tampouco o lapso temporal
estimado para sua realização. Ao contrário, apenas afirmam que o trabalho a ser desenvolvido não condiz com a estimativa. É
bem verdade que trata-se de estimativa, podendo ser revista ao final do laudo, caso tenha sido cobrado valor superior ou inferior
em relação ao trabalho despendido. Embora trata-se de trabalho de certa complexidade, ao contrário da alegado pela parte
ré, além do estudo dos autos, será necessário a medições acústicas, obtenção de informações técnicas acerca das questões
técnicas relativas à perícia, desta forma pautando os honorários da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários
periciais em R$8.000,00, providencie as partes o depósito da verba honorária ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
determinado na decisão saneadora. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: DANIEL
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